LEI Nº 14.960, de 25 de novembro de 2009

DOE de 25.11.09 

Altera o art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o ICMS e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º, inciso III, do art. 37, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com o seguinte teor:

“Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

I - o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento;

.......................................................................................................

§ 1º na hipótese prevista no inciso I:

.......................................................................................................

III - fica diferido o imposto nos seguintes casos:

.......................................................................................................

g) saída de produto agropecuário em estado natural, quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, de estabelecimento agropecuário para estabelecimento situado neste Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 37. .......................................................................................

I - ..................................................................................................

.......................................................................................................

§ 10. Excetua-se do disposto na alínea “g”, do inciso III, do § 1º deste artigo, as operações que o Regulamento do imposto contemple com diferimento específico.” (NR)

Art. 3 - Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela assembleia - efeitos a partir de 22.12.09:

Art. 3º Entende-se compreendidas nas disposições previstas no art. 1º desta Lei, as relações tributárias praticadas nos moldes atribuídos na alínea “g”, do inciso III, do § 1º, do art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, no período compreendido entre a data de vigência da referida Lei, até a data da redação inserta por esta Lei, nos casos que se encontrem passíveis de aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de novembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado