LEI Nº 14.960, de 25 de novembro de 2009
DOE de 22.12.09
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 14.960, de 25 de novembro de 2009, que “Altera o art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996 que dispõe sobre ICMS e adota outras providências”.
Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei Complementar:
“Art. 3º Entende-se compreendidas nas disposições previstas no art. 1º desta Lei, as relações tributárias praticadas nos moldes atribuídos na alínea “g”, do inciso III, do § 1º, do art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, no período compreendido entre a data de vigência da referida Lei, até a data da redação inserta por esta Lei, nos casos que se encontrem passíveis de aplicação.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22 de dezembro de 2009
Deputado JORGINHO MELLO
Presidente