Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995
DOE de 16.02.95
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.
Revogada pela Lei nº 11.398/00
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° À
microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento
diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, em relação às obrigações
principal e acessórias do ICMS.
Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto nesta
Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter o seu prévio
enquadramento, na forma prevista em regulamento.
Art. 2° Para os fins desta Lei, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver a receita bruta anual:
I - igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada microempresa;
II - superior a 70.000 (setenta mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada empresa de pequeno porte.
§ 1° A receita bruta prevista neste artigo:
I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, vigente nos respectivos meses;
II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;
III - compreenderá:
a) as vendas de mercadorias e serviços;
b) as receitas não operacionais, delas excluindo, para efeitos de apuração da receita bruta, as receitas financeiras decorrentes de juros, correções monetárias e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa;
c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.
§ 2° Para efeito de apuração da receita bruta anual, será
sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano civil.
Art. 3° Não se inclui no regime previsto nesta Lei:
I - a sociedade por ações;
II - a firma individual de propriedade de pessoa, de filhos menores e de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);
III - a sociedade comercial:
a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;
b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);
IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:
a) titular de firma individual, filhos menores ou seu cônjuge;
b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento);
V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:
a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado;
b) preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
c) realize operações com veículos automotores, novos ou usados;
d) mantenha relação de interdependência com outra empresa.
§ 1° O disposto nos incisos II e III, alínea “b”, não se
aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais
de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras
associações assemelhadas.
§ 2° Para os fins do inciso V, alínea “a”, equiparam-se a
consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 4° As
microempresas, conforme definidas nesta Lei, ficam isentas do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1° O benefício previsto neste artigo não se estende:
I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de responsabilidade própria;
II - às entradas de produtos importados do exterior;
III - ao imposto devido por responsabilidade tributária e o diferido em etapas anteriores.
§ 2º - mantidos os incisos – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 10.927/98 – Efeitos desde 22.09.98:
§ 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 05 (cinco) anos contados:
§ 2º - Redação original vigente de 01.03.95 a 21.09.98:
§ 2° A pessoa jurídica
ou a firma individual perderá a condição de microempresa após quatro anos
contados:
I - da data de seu enquadramento como microempresa;
II - da entrada em vigor desta Lei, se já enquadrada como microempresa.
Nota:
O Art.
1° da Lei 11.360/00 prorrogou por sessenta
dias a vigência do disposto no inciso II do § 2° do art. 4° da Lei n° 9.830/95.
§ 3° A microempresa desenquadrada nos termos do parágrafo
anterior, que tiver receita bruta anual inferior a 70.000 (setenta mil) UFR,
recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por
cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis às empresas de pequeno porte.
§ 4º - ACRESCIDO – Art. 1º da Lei nº 10.757/98 – Efeitos desde 01.07.98:
§ 4° O benefício previsto no "caput" deste artigo
estende-se ao produtor rural, que trabalhe em regime de economia familiar,
regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários de
Santa Catarina e ao pescador artesanal, quando as transações comerciais forem
realizadas exclusivamente com o consumidor final.
Art. 5° As empresas de pequeno porte terão reduzida a base de cálculo do ICMS:
I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 70.000 (setenta mil) UFR e inferior ou igual a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR;
II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for superior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR e inferior ou igual a 100.000 (cem mil) UFR;
III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 100.000 (cem mil) UFR e inferior ou igual a 115.000 (cento e quinze mil) UFR.
Art. 6° O
imposto devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o 20°
(vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bens destinados ao seu ativo imobilizado, quando:
I - importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados por esses impostos com alíquota zero;
II - oriundos de outro Estado, relativos à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Art. 8° O
Poder Executivo promoverá a simplificação das obrigações acessórias a cargo da
microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 9° A
partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu
enquadramento no regime previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de
pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações
tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais
contribuintes.
Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua
alteração cadastral.
Art. 10. Será cancelado o registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte que:
I - da pessoa jurídica e da firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear o seu enquadramento ou mantiver-se enquadrada indevidamente;
II - que reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, não
se considera reincidente a infração posterior cometida após dois anos, contados
da decisão administrativa de que não caiba recurso, que houver confirmado a
multa imposta.
Art. 11.
Aplica-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas
para os demais contribuintes.
§ 1° É devido o imposto e seus acréscimos legais,
independentemente de ultrapassar o limite de isenção para a microempresa ou a
alteração de faixa de enquadramento de redução da base de cálculo para a
empresa de pequeno porte, quando ocorrer a prática de qualquer infração à
legislação tributária.
§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se como
data de vencimento da obrigação tributária a prevista no art. 6°.
Art. 12.
Fica assegurado ao estabelecimento que se desenquadrar da condição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte ou que for desenquadrada de ofício,
o direito aos créditos de ICMS relativos às mercadorias que possuir em estoque,
observado o disposto no art. 13°.
Art. 13. A
microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto
oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a
contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização.
§ 1° Os créditos acumulados, na forma deste artigo, poderão
ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de
pagamento das aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para
comercialização ou industrialização ou destinados ao ativo imobilizado do
adquirente.
§ 2° Os créditos aproveitados na forma deste artigo deverão
ser excluídos para fins da apropriação de créditos a que se refere o art. 12.
Art. 14.
Ressalvado o disposto nesta Lei, aplica-se à microempresa e à empresa de
pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro
de 1989, e das demais normas relativas ao ICMS.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 16.
Fica revogada a Lei n° 8.378, de 25 de outubro de 1991 e demais disposições em
contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 1995.
Paulo Afonso Evangelista Vieira
GOVERNADOR DO ESTADO