LEI N° 10.927, de 22 de setembro de 1998.
DOE de 22.09.98
Altera a Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1° O parágrafo 2°, do artigo 4°, da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados seus incisos:
“Art. 4°
Parágrafo 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 05 (cinco) anos contados:
I - ;
II -”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de setembro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado