DECRETO Nº 94, DE 5 DE ABRIL DE 2023

DOE de 10.04.23

Introduz as Alterações 4.630 a 4.632 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 3490/2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.630 – O art. 3º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de extração de produção primária, caso em que será exigida inscrição estadual independente para cada estabelecimento.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.631 O art. 13 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º A inscrição no CPP será concedida ao produtor para cada local de produção (Lei nº 18.632/23).

§ 3º ....................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.632 – O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Observado o disposto no parágrafo único do art. 3º do Anexo 5, aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio, na forma prevista em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) (Lei nº 18.632/23).” (NR)

Art. 2º - REVOGADO – Decreto nº 746/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 31.10.24:

Art. 2º - REVOGADO.

Art. 2º - ALTERADO – Decreto nº 593/2024, art. 1º - Vigente de 01.05.24 a 30.10.24:

Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2024 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.

Art. 2º - Redação ALTERADA – Decreto nº 432/2024, art. 1º - Vigente de 01.01.24 a 30.04.24:

Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 30 de abril de 2024 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.

Art. 2º - Redação ALTERADA – Decreto nº 321/2023, art. 1º - Vigente de 01.10.23 a 31.12.23:

Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.

Art. 2º - Redação ALTERADA – Decreto nº 167/2023, art. 1º - Vigente de 01.06.23 a 30.09.23:

Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 30 de setembro de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.

Art. 2º - Redação original – Vigente de 10.04.23 a 31.05.23:

Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de maio de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso II do caput do art. 3º do Anexo 5.

Florianópolis, 5 de abril de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda