DECRETO Nº 746, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
DOE de 31.10.24
Introduz as Alterações 4.821 a 4.823 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14283/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.821 – O art. 3º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................................
......................................................................................................
II-A – relativamente aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, conforme condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda:
a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede;
b) quando explorados por empresa comercial ou industrial;
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.822 – O art. 13 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º A inscrição no CPP será:
I – concedida ao produtor para cada local de produção;
II – efetuada no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.823 – O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I– o parágrafo único do art. 3º do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e
II – o art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023.
Florianópolis, 31 de outubro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda