DECRETO Nº 1.683, DE 6 DE AGOSTO DE 2018
DOE de 07.08.18
Introduz as Alterações 3.931 a 3.937 no RICMS/SC-01 para regulamentar dispositivos da Lei nº 17.427, de 2017, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 21, 23 a 25, 27, 30, 32 e 47 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8434/2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.931 – O art. 8º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
...................................................................................................
III – .............................................................................................
...................................................................................................
f) o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou o encarregado pela repartição aduaneira quando o recinto alfandegado for por ela administrado, que promova a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem a prévia verificação do recolhimento ou da exoneração do imposto, na forma prevista no Capítulo XXIX do Título II do Anexo 6 (Lei nº 17.427/17, art. 21);
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.932 – O art. 75 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. ......................................................................................
...................................................................................................
XI – a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), processamento de dados ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento, bem como (Lei nº 17.427/17, art. 25):
a) a cessação de uso de ECF com inobservância das formalidades previstas nos arts. 40 e 41 do Anexo 9 (Lei nº 17.427/17, art. 25); ou
b) a comunicação de roubo, furto, perda ou extravio de ECF com inobservância das formalidades previstas no art. 181 do Anexo 5 (Lei nº 17.427/17, art. 25);
...................................................................................................
XIII – transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados (Lei nº 17.427/17, art. 25); e
XIV – existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por (Lei nº 17.427/17, art. 25):
a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (Lei nº 17.427/17, art. 25);
b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento (Lei nº 17.427/17, art. 25); e
c) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico (Lei nº 17.427/17, art. 25).
...................................................................................................
§ 5º A presunção de que tratam as alíneas do inciso XI do caput deste artigo não se aplica aos períodos em que a leitura da memória fiscal do equipamento declarado roubado, furtado, perdido ou extraviado tiver sido apresentada pelo contribuinte (Lei nº 17.427/17, art. 25).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.933 – O art. 1º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 10. O disposto no inciso I do § 2º deste artigo não se aplica às saídas interestaduais de óleo combustível e óleo lubrificante importados, amparadas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, cujo imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido diferido para a etapa subsequente (Lei nº 17.427/17, art. 23).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.934 – O art. 8º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
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§ 3º Enquanto não publicados a lei ou o convênio de que trata o inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República, o disposto no inciso I do caput deste artigo fica limitado ao ICMS (Lei nº 17.427/17, art. 27).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.935 – O art. 16 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Não se aplica o disposto no art. 68-A da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei nº 17.427/17, art. 27).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.936 – O art. 179-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179-A. ................................................................................
...................................................................................................
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda repassará aos Municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Lei nº 17.427/17, art. 24).
§ 8º O convênio previsto no § 7º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios catarinenses (Lei nº 17.427/17, art. 24).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.937 – O art. 5º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
§ 1º ............................................................................................
...................................................................................................
III – todos os estabelecimentos beneficiários devem estar credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).
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§ 3º A utilização do aplicativo TTD para solicitação de pedido, alteração, prorrogação ou renúncia de concessão por parte de estabelecimento beneficiário dependerá de seu prévio credenciamento no DTEC.” (NR)
Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação (Lei nº 17.427/17, art. 30):
“Art. 6º Enquanto vigente o tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá produzir anualmente e manter à disposição do Fisco informações acerca:
I – da execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou investimentos em pesquisa e tecnologia;
II – dos investimentos realizados na execução do projeto;
III – do incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra decorrentes da execução do projeto; e
IV – do percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento total obtido.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo:
I – deverão se referir ao período de 12 (doze) meses do ano civil findo;
II – deverão estar prontas e à disposição do Fisco a partir de 1º de abril do ano imediatamente seguinte;
III – deverão ser produzidas no formato sugerido pelo Programa Pró-Emprego, conforme modelos disponibilizados no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet; e
IV – deverão ser mantidas à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, a contar da data do último dia do ano civil findo a que se referem as informações produzidas e disponibilizadas.” (NR)
Art. 3º O art. 20-A do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20-A. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 15. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor aeronáutico a montagem ou fabricação de (Lei nº 17.427/17, art. 32):
I – aviões e outros veículos aéreos, com qualquer tipo de propulsão;
II – helicópteros;
III – balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor;
IV – aparelhos e dispositivos para lançamento ou para aterrissagem de veículos aéreos;
V – aparelhos de treinamento de voo em terra (simuladores); e
VI – sistemas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos destinados aos produtos de que trata este parágrafo.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 29 de dezembro de 2017, quanto ao disposto no art. 5º; e
II – a contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos deste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005.
Florianópolis, 6 de agosto de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda