15/01/2021 15:40

DECRETO Nº 2.977, de 08.03.05

DOE de 08.03.05

Regulamenta a Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,

DECRETA:

Das Disposições Preliminares

Das Normas de Regência do Fundo

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL reger-se-á pelas determinações da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que o instituiu, por este Decreto e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.

Dos Objetivos do Fundo

Art. 2º O FUNDOSOCIAL tem por objetivo financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social.

Parágrafo único. Os setores da cultura, esporte e turismo também serão contemplados com recursos do FUNDOSOCIAL e o lazer será incentivado como forma de promoção social.

Dos Recursos

Art. 3º Constituirão recursos do FUNDOSOCIAL:

I - ALTERADO - Art. 1º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05:

I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em Créditos Adicionais;

I - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05:

I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;

II - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras;

III – REVOGADO – Art. 21, XI do Decreto nº 962/16 – Efeitos a partir de 25.11.16:

III – REVOGADO.

III - Redação original vigente até 24.11.16:

III - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

IV – recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública;

V - recursos decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas que lhe forem destinadas;

VI – REVOGADO – Art. 21, XI do Decreto nº 962/16 – Efeitos a partir de 25.11.16:

VI – REVOGADO.

VI - Redação original vigente até 24.11.16:

VI - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado; e

VII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Parágrafo único – ACRESCIDO –Art. 8º do Decreto nº 962/16 – Efeitos a partir de 25.11.16:

Parágrafo único. O eventual superávit financeiro do FUNDOSOCIAL, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.

Art. 4º, caput - ALTERADO – Art. 3º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05:

Art. 4º As doações ao FUNDOSOCIAL, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º, caput – Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05:

Art. 4º As doações ao FUNDOSOCIAL, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas mediante depósito identificado em conta corrente específica junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará a sistemática de recolhimento das doações por meio dos seus instrumentos de comunicação social.

Art. 5º – ALTERADO –Art. 9º do Decreto nº 962/16 – Efeitos a partir de 25.11.16:

Art. 5º Os recursos do FUNDOSOCIAL podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais.

Art. 5º – Redação original vigente de 08.03.05 a 24.11.16:

Art. 5º É vedada a utilização de recursos do FUNDOSOCIAL para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações ou programas desenvolvidos através do Fundo.

Art. 6º – REVOGADO – Art. 21, XII do Decreto nº 962/16 – Efeitos a partir de 25.11.16:

Art. 6º – REVOGADO.

Art. 6º - Redação original vigente até 24.11.16:

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Contabilidade Geral, divulgará mensalmente, demonstrativo da receita tributária líquida para fins de vinculação de 0,5% (cinco décimos por cento) ao FUNDOSOCIAL.

Parágrafo único – Redação ACRESCIDA – Art. 3º do Decreto nº 2.992/05 – vigente de 18.03.05 a 24.11.16:

Parágrafo único. Entende-se por receita tributária líquida o total arrecadado a título de Receita Tributária, deduzidas as parcelas constitucionais pertencentes aos municípios.

Da Organização do FUNDOSOCIAL

Da Administração Superior

Art. 7º A administração superior do FUNDOSOCIAL será exercida por um Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, e será composto pelos seguintes membros:

I - pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

III - pelo Secretário de Estado do Planejamento;

IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

V - pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e

VI - pelo Secretário de Estado de Comunicação.

§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, o qual votará, nas deliberações, somente em caso de empate.

§ 2º Os membros titulares poderão se fazer representar por mandatários formalmente constituídos.

Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III – aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo FUNDOSOCIAL;

IV - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

V - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

VI - dar publicidade institucional, através da Secretaria de Estado da Comunicação, dos programas e ações financiadas com recursos do Fundo.

Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo

Art. 9º São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fundo;

II - exercer a representação do Fundo;

III - receber as proposições oriundas dos membros do Conselho Deliberativo, submetê-las à deliberação, colher os votos e proclamar os resultados;

IV - exercer outras atribuições inerentes aos objetivos do Fundo.

Da Secretaria Executiva

Art. 10. A função de Secretário Executivo do Conselho Deliberativo será exercida por servidor designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. São atribuições do Secretário Executivo:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;

II - agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do Presidente;

III - lavrar as atas das reuniões; e,

IV - desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços administrativos do Fundo e de apoio técnico ao Conselho Deliberativo.

 V - ACRESCIDO - Art. 4º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05:

V - extrair dos sistemas informatizados os relatórios e informações necessárias à apreciação do Conselho a que se refere o caput, que poderá contar, também e se for o caso, com o relatório nos moldes do Anexo VI, do Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003.

Do Órgão Gestor

Art. 11, caput - ALTERADO - Art. 5º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05:

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão gestor do FUNDOSOCIAL, devendo exercer sua administração orçamentária, financeira e contábil, especialmente no que se refere à:

Art. 11, caput - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05:

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão gestor do FUNDOSOCIAL, devendo exercer sua administração financeira e contábil, especialmente no que se refere à:

I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta;

II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

III - realização da contabilidade do Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável;

IV - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.

Parágrafo único. REVOGADO - Art. 13 do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05:

Parágrafo único. REVOGADO.

Parágrafo único - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05:

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros e contábeis da entidade, órgão, Poder, instituição, públicos ou privados, aos quais tenham sido destinados recursos do FUNDOSOCIAL.

Art. 12. Os demonstrativos financeiros do FUNDOSOCIAL obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13. O exercício financeiro FUNDOSOCIAL coincidirá com o exercício financeiro do Estado.

Parágrafo único. O orçamento do FUNDOSOCIAL poderá ser alterado no decorrer do exercício, mediante os mesmos procedimentos estatuídos para sua elaboração e aprovação.

Art. 14 - ALTERADO - Art. 6º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05:

Art. 14. Os recursos financeiros do FUNDOSOCIAL poderão ser empregados por meio:

I – da descentralização de créditos orçamentários, na forma instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004;

II – da celebração de convênios, com observância das normas previstas no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003;

III – da concessão de subvenções sociais, com observância das normas previstas na Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.

§ 1º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A celebração de convênios e a concessão de subvenções sociais efetuadas diretamente pelo FUNDOSOCIAL não se sujeitam às deliberações do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 14 - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05:

Art. 14. O órgão gestor do FUNDOSOCIAL poderá realizar transferências de recursos do Fundo para outros entes da Administração Pública, direta ou indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados. 

§ 1º As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio e observarão procedimentos fixados em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, específica, a ser publicada no prazo de trinta dias da data de publicação deste Decreto, observadas a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento. 

§ 2o A Portaria referida no § 1o deverá adotar procedimentos simplificados e padronizados, no âmbito da Administração Pública Estadual. 

§ 3o Os limites mínimos de contrapartida para convênios serão estabelecidos por ato do titular do órgão gestor do FUNDOSOCIAL, respeitada a legislação vigente.

Art. 15. O Órgão Gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, o conjunto de exigências, critérios e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências a que se refere o art. 21 deste Decreto.

Art. 16. O Órgão Gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores, a cada três meses, demonstrativo dos recursos arrecadados e sua aplicação no trimestre, discriminando a receita por pessoa física e jurídica e a despesa por ação.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda editará cartilha orientativa e a disponibilizará no sítio http://www.sef.sc.gov.br/, visando esclarecer os órgãos, entidades, Municípios e demais instituições, sobre as formalidades exigidas para cumprir com fidelidade as exigências legais de prestação de contas.

Da Operacionalização dos Objetivos do Fundo

Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional

Art. 18. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas com recursos do FUNDOSOCIAL:

I - opinar sobre as políticas e diretrizes do Fundo;

II - propor ao Conselho Deliberativo do Fundo, através das Secretarias de Desenvolvimento Regional, o financiamento de projetos, programas e ações a serem financiadas com recursos do Fundo;

III - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo.

Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional

Art. 19 - ALTERADO - Art. 7º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05:

Art. 19. Compete às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional:

I – receber e encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos apresentados pelos Municípios;

II – encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos propostos pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional;

III – executar as ações e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo por meio da descentralização a que se refere o inciso I do art. 14.

Art. 19 - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05:

Art. 19. Compete às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional:

I – receber e encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos apresentados pelos Municípios;

II – encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos propostos pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

III – executar, quando for o caso, as ações e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo;

IV – prestar contas ao Conselho Deliberativo dos recursos aplicados em ações ou programas desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.

Das Secretarias Setoriais

Art. 20. As Secretarias Setoriais poderão desenvolver projetos e programas de inclusão e promoção social a serem financiados com recursos do Fundo, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado da Segurança Pública, da Fazenda e de Comunicação executarão diretamente os programas, projetos e ações em suas respectivas áreas de atuação.

Do Financiamento do FUNDOSOCIAL

Da Alocação dos Recursos do FUNDOSOCIAL

Art. 21. O FUNDOSOCIAL será financiado com os recursos previstos no art. 3º deste Decreto e as ações e projetos serão alocados observando-se o seguinte:

I – devem ser priorizados investimentos de alcance social cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado ou do Município;

II – terão preferência os municípios ou regiões com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH – inferior à média do Estado;

III – devem ser apoiados projetos que contemplem o desenvolvimento sustentável do turismo, com vistas à atração de visitantes durante o ano todo, e especial atenção à qualificação e treinamento dos trabalhadores e empresários ligados ao Setor.

Art. 21-A – ALTERADO –Decreto nº 1.044/20, art. 1º c/c art. 2º – Efeitos a partir de 01.01.21:

Art. 21-A. O montante das doações realizadas por pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ao FUNDOSOCIAL, observado o disposto no § 6º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, será destinado da seguinte forma:

Art. 21-A, Caput – Redação acrescida pelo Decreto nº 2.027/14 - vigente de 19.02.14 A 31.12.20:

Art. 21-A. O montante das doações ao FUNDOSOCIAL realizadas por pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto, observado o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, será destinado da seguinte forma:

I – 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo;

II – 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e

III – 5% (cinco por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

§§1º e 2º – REVOGADOS –Decreto nº 1.044/20, art. 3º, I – Efeitos a partir de 01.01.21:

§ 1º REVOGADO.

§ 2º REVOGADO.

§§ 1º e 2º – Redação acrescida pelo Decreto nº 2.027/14 - vigente de 19.02.14 A 31.12.20:

§ 1º Na hipótese da doação referida no caput deste artigo superar o limite de 6% (seis por cento) do imposto mensal devido pelo contribuinte, a parcela excedente será destinada ao financiamento dos programas e das ações referidas no inciso I deste artigo.

§ 2º O montante líquido a ser repassado para o cumprimento das vinculações expressas neste artigo será o valor apurado de acordo com os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e com o disposto no § 1º deste artigo, deduzido das transferências constitucionais e legais.

Das Doações ao FUNDOSOCIAL

Art. 22 – REVOGADO –Decreto nº 1.044/20, art. 3º, II – Efeitos a partir de 01.01.21:

Art. 22. REVOGADO.

Art. 22 - Redação anterior - vigente até 31.12.20:

Art. 22. A doação ao FUNDOSOCIAL representa negócio jurídico unilateral voluntário, em nada alterando a condição fiscal do contribuinte de direito, a obrigação principal e as obrigações acessórias previstas na legislação e decorrentes da prática de operações ou prestações tributáveis.

§ 1º - ALTERADO – Art. 1º do Decreto nº 241/07 – Vigente de 01.01.06 a 31.12.20:

§ 1º O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração. (Lei nº 13.633/2005)

§ 1º - Redação dada pelo Art. 1º do Decreto nº 3.450/05 vigente de 31.08.05 a 31.12.05:

§ 1º O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração.

§ 1º - Redação dada pelo Art. 1º do Decreto nº 3.178/05 -  vigente de 30.05.05 a 30.08.05:

§ 1º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS poderão compensar em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês, a doação que for efetuada até o prazo previsto para pagamento do imposto.

§ 1º - Redação dada pelo Art. 8º do Decreto nº 2.992/05 - Vigente de  18.03.05 a 29.05.05:

§ 1º O valor da doação ao FUNDOSOCIAL poderá ser compensado, em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do ICMS apurado no mês em que efetuada a doação

§ 1º - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05:

§ 1º O valor da doação efetuada ao FUNDOSOCIAL poderá ser compensado, em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do ICMS apurado mensalmente.

§ 2º – REVOGADO – Art. 5º do Decreto 1683/18- Efeitos retroativos a 29.12.17:

§ 2º REVOGADO.

§ 2º – Redação original vigente de 08.03.05 a 28.12.17:

§ 2º O contribuinte poderá lançar, na escrita fiscal, um crédito adicional de até 10% (dez por cento) do crédito efetuado em conta gráfica.

Nota:

V. Lei nº 13.336/05, art.8º,§6º  – “§ 6º O benefício previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, fica condicionado a comprovação de contribuição mínima de igual valor ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC.”

§ 3º - ALTERADO – Art. 2º do Decreto nº 2027/14 – Efeitos de 01.03.14 a 31.12.20:

§ 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na DIME por meio de DCIP própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST

§ 3º - Redação do - Art. 1º do Decreto nº 3.178/05 – vigente de 30.05.05 a 28.02.14:

§ 3º - O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da DIME ou da GIA-ST.

§ 3º - Redação dada pelo Art. 8º do Decreto nº 2.992/05 - vigente de 18.03.05 a 29.05.05:

§ 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da DIME.

§ 3º - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05:

§ 3º O crédito será lançado no quadro específico da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico - DIME e escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, o valor doado e o valor do crédito apropriado seguidos da seguinte expressão: CRÉDITO APROPRIADO NOS TERMOS DA LEI Nº 13.334/2005 (FUNDOSOCIAL).

§ 4º - ALTERADO – Art. 10 do Decreto nº 962/16 – Efeitos de 25.11.16 a 31.12.20:

§ 4º A participação e colaboração das pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ao FUNDOSOCIAL deverão ser formalizadas perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

§ 4º - Redação original vigente até 24.11.16:

§ 4º A compensação prevista no § 1º dependerá de autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda, o qual poderá delegá-la.

Nota:

Vide Port. 039/10, 249/09, 180/09, 101/09, 020/09, 172/08, 129/08, 096/08, 034/08, 168/07, 115/07, 061/07, 012/07, 241/06, 167/06, 035/06, 257/05, 191/05, 119/05, 085/05

§ 5º - REVOGADO - Art. 13 do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05:

§ 5º REVOGADO.

§ 5º- Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05:

§ 5º O crédito tributário devido em denúncia espontânea de infração à legislação tributária poderá ser doado ao FUNDOSOCIAL.

§ 6º - ALTERADO – Art. 2º do Decreto nº 2027/14 – Efeitos de 01.03.14 a 31.12.20:

§ 6º Efetuada a compensação nos termos do § 10 deste artigo, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 15 deste artigo.

§ 6º – Redação ACRESCIDA – Art. 1º do Decreto nº 3.450/05 - vigente de 31.08.05 a 28.02.14:

§ 6° Efetuada a compensação nos termos do § 10, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.

§ 6º - Redação acrescida pelo Art. 2º do Decreto nº 3.178/05 - Vigente de 30.05.05 a 30.08.05:

§ 6° Na hipótese de não recolhimento da doação ao FUNDOSOCIAL dentro do prazo previsto no § 1º, ou em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.

§ 7º - REVOGADO - Art. 4º do Decreto nº 3.450/05  - Efeitos a partir de 31.08.05:

§ 7º REVOGADO.

§ 7º - Redação acrescida pelo Art. 2º do Decreto nº 3.178/05 - Vigente de 30.05.05 a 30.08.05:

§ 7º A doação efetuada após o prazo de vencimento do imposto, observado o limite previsto no § 1º, somente poderá ser compensada com o imposto devido no próprio mês em que realizada a contribuição.

§ 8º - ACRESCIDO - Art. 2º do Decreto nº 3.178/05 - Efeitos de 30.05.05 a 31.12.20:

§ 8º Aplicam-se as disposições contidas neste artigo ao contribuinte sujeito à apuração decendial.

§ 9º - ACRESCIDO - Art. 2º do Decreto nº 3.450/05 - Efeitos de 31.08.05 a 31.12.20:

§ 9º O limite de que trata o § 1º será aplicado sobre o valor do imposto a recolher referente:

I – ao período de apuração imediatamente anterior à doação, na hipótese da contribuição ser efetuada entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;

II – ao próprio período de apuração em que efetuada a doação, na hipótese de contribuição realizada em período diverso daquele previsto no inciso I.

§ 10 - ACRESCIDO - Art. 2º do Decreto nº 3.450/05 - Efeitos de 31.08.05 a 31.12.20:

§ 10. A doação efetuada dentro do prazo previsto no § 9º, I, poderá ser compensada com o imposto apurado no período imediatamente anterior àquele em que a doação for efetuada.

§ 11 - ACRESCIDO - Art. 2º do Decreto nº 3.450/05 - Efeitos de 31.08.05 a 31.12.20:

§ 11. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.

§ 12 – REVOGADO – Art. 1º do Decreto nº 878/07 – Efeitos a partir de 01.12.07:

§ 12 – REVOGADO.

§ 12 – Redação acrescida pelo Art. 2º do Decreto nº 3.450/05, vigente de 31.08.05 a 30.11.07:

§ 12. Tratando-se de operação interestadual com gasolina, diesel e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, realizada por distribuidora de combustível, no cálculo do limite a que se refere o § 1º será levado em consideração também o valor do ICMS repassado pelas refinarias de petróleo ou suas bases e centrais de matéria-prima petroquímica ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações da distribuidora.

§ 13 – REVOGADO – Art. 1º do Decreto nº 878/07 – Efeitos a partir de 01.12.07:

§ 13 – REVOGADO.

§ 13 – Redação acrescida pelo Art. 2º do Decreto nº 3.450/05, vigente de 31.08.05 a 30.11.07:

§ 13. A distribuidora de combustível deverá apresentar na Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, até o 25º dia do mês seguinte àquele em que efetivada a doação, os seguintes documentos:

I – cópia do Anexo III – Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo, emitido por meio de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;

II – cópia do DARE relativo à doação;

III – demonstrativo, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) os dados da distribuidora;

b) o valor do imposto repassado;

c) o valor doado ao Fundosocial; e

d) o valor do crédito lançado na sua GIA-ST.

§ 14 – ACRESCIDO – Art. 2º do Decreto nº 241/07 – Efeitos de 25.10.06 a 31.12.20:

§ 14 Do montante do imposto a recolher em quaisquer dos prazos fixados no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, § 1º, X, “a”, poderá ser deduzido o valor da doação efetuada no mesmo prazo, observado o limite de que trata o § 1º.

§ 15 – ACRESCIDO – Art. 2º do Decreto nº 2027/14 – Efeitos de 01.03.14 a 31.12.20:

§ 15. Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante da doação ao FUNDOSOCIAL acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.

§ 15 – Redação original, vigente até 28.02.14:

§ 15.(INEXISTENTE).

§ 16 – REVOGADO – Art. 1º do Decreto nº 1508/13 – Efeitos a partir de 26.04.13:

§ 16 – REVOGADO.

§ 16 – Redação acrescida pelo Art. 1º do Decreto nº 2.129/09 vigente de 20.02.09 a 25.04.13:

§ 16. O disposto no § 2º fica condicionado à comprovação de contribuição para o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, instituído pela Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, de montante, no mínimo, igual àquele destinado, no mesmo período, para o FUNDOSOCIAL (Lei nº 14.600/08, art. 1º).

§ 17 – ACRESCIDO – Art. 1º do Decreto nº 2.129/09 – Efeitos de 20.02.09 a 31.12.20:

§ 17. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o  RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 26 de agosto de 2001:

I – art. 89, observado o limite previsto no § 1º, a doação efetuada até o vencimento do imposto relativo ao mês de:

a) novembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele mês;

b) dezembro de 2008 poderá ser compensada com o imposto devido naquele mês;

II – art. 92, a data final do prazo previsto no § 9º, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.

§ 18 – ACRESCIDO – Art. 2º do Decreto nº 2027/14 – Efeitos de 01.03.14 a 31.12.20:

§ 18. É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 15 deste artigo.

§§ 19 e 20 - ACRESCIDOS – Art. 10 do Decreto nº 962/16 – Efeitos de 25.11.16 a 31.12.20:

§ 19. Fica vedada a apropriação do crédito adicional previsto no § 2º deste artigo para as doações ao FUNDOSOCIAL relativas aos períodos de apuração do ICMS de novembro de 2015 a abril de 2016, observado o disposto no § 20 deste artigo (MP 205/15).

§ 20. No caso de apropriação do crédito adicional relativo aos períodos de apuração mencionados no § 19 deste artigo, o contribuinte deverá estorná-lo e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.

Da Transação

Art. 23, caput - ALTERADO - Art. 9º do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05:

Art. 23. O sujeito passivo responsável por obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido.

Art. 23, caput - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05:

Art. 23. O sujeito passivo ou responsável por infração à legislação tributária poderá transacionar com o Estado de Santa Catarina o crédito tributário oriundo de notificação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, objeto de discussão administrativa ou judicial, constituído até 31 de julho de 2004, desde que mediante doação única ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito atualizado.

§ 1º A opção pela transação deverá ser requerida ao Secretário de Estado da Fazenda e não se aplicará aos débitos decorrentes de infração a contratos celebrados sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.

§ 2º A transação de que trata o “caput” deverá ser procedida até 60 (sessenta) dias da data da publicação da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

Art. 24. O sujeito passivo ou responsável poderá optar pela transação nos seguintes termos:

I – doação em duas parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;

II – doação em três parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido;

III – doação em quatro parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 57,5% (cinqüenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;

IV – doação em cinco parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário devido;

V – doação em seis parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;

VI – doação em sete parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido;

VII – doação em oito parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;

VIII – doação em nove parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor do crédito tributário devido; e

IX – doação em dez parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido.

Parágrafo único - ALTERADO - Art. 10 do Decreto nº 2.992/05 - Efeitos a partir de 18.03.05:

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no ”caput”, a primeira contribuição deverá ser recolhida ao FUNDOSOCIAL até o dia 29 de abril de 2005, e as demais, em parcelas sucessivas mensais.

Parágrafo único - Redação original vigente de 08.03.05 a 17.03.05:

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a primeira contribuição deverá ser recolhida ao FUNDOSOCIAL até o dia 29 (vinte e nove) de abril de 2005, e as demais, em parcelas sucessivas mensais.

Art. 25. O crédito tributário objeto de transação não sofrerá qualquer acréscimo legal durante o período em que estiverem sido efetuadas as doações ao FUNDOSOCIAL.

§ 1º A extinção do crédito tributário será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante comunicação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhada dos comprovantes de recolhimento dos valores objeto de transação administrativa ou judicial.

§ 2º O não-cumprimento da transação implicará perda do direito ao desconto e subsumir-se-á devido o crédito tributário pelo valor originário, com os devidos acréscimos legais.

Art. 26. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar, caso a caso, a transação em juízo ou administrativamente, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e para fins deste Decreto.

Parágrafo único. Para a transação administrativa, necessária se faz a oitiva da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 27. A participação e colaboração em programas ou ações do FUNDOSOCIAL deverá ser manifestada, expressamente, em documento firmado pela pessoa física ou pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada, dirigida à Secretaria Executiva do FUNDOSOCIAL, no qual conste, expressamente:

I – o interesse em participar e colaborar com o FUNDOSOCIAL, inclusive a manifestação de concordância com as suas regras;

II – declaração de renúncia expressa ao direito em que se fundam eventuais ações judiciais em tramitação, envolvendo o crédito tributário objeto da transação.

Do Leilão

Art. 28. A pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, que possua créditos acumulados em função da exportação para o exterior ou por saídas diferidas, participante ou colaboradora das ações ou projetos do FUNDOSOCIAL, poderá ter suas transferências de créditos aprovadas prioritariamente.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda reservará, para o atendimento prioritário de que trata o “caput”, até 20% (vinte por cento) do valor total das transferências do mês.

§ 2º A seleção dos contribuintes ocorrerá na modalidade leilão, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, e nos termos a serem definidos por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O leilão deverá considerar os participantes que se comprometam a fazer doações ao FUNDOSOCIAL e o vencedor será o concorrente que apresentar a maior proposta de doação, até o limite de créditos estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 4º A transferência de crédito prioritária, na forma de leilão, não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito transferido.

§ 5º Os recursos doados ao FUNDOSOCIAL na forma do “caput” deverão estar vinculados a obras e ações de modernização da infra-estrutura logística voltada à exportação.

Das Disposições finais

Art. 29. As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, em harmonia com o Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, adotarão as ações a serem desenvolvidas para a ampla divulgação dos objetivos do Fundo, bem como orientação aos potenciais interessados em contribuir, colaborar ou receber recursos do FUNDOSOCIAL.

Art. 30. O mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores aportados no FUNDOSOCIAL em decorrência das transações de que trata o art. 23 deste Decreto, deverão ser destinados aos municípios catarinenses para execução de ações ou programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, devendo ser priorizados os municípios com menor movimento econômico no rateio do ICMS, além dos critérios de alocação de recursos definidos no art. 21 deste Decreto.

§ 1º As ações ou programas de que trata o “caput” serão propostas junto à Secretaria de Desenvolvimento Regional em que jurisdicionado o município proponente e a definição de seus termos será realizada mediante convênio.

Art. 31. A Secretaria de Estado da Fazenda editará as normas complementares a este regulamento em até 30 (trinta dias), a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.