DECRETO Nº 3.176, de 15 de abril de 2010
DOE de 15.04.10
Introduz as Alterações 2.309 a 2.327 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.309 – O art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 35-B. ..................................................................
[...]
XXIII – 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos do Estado do Rio Grande do Sul.”
ALTERAÇÃO 2.310 – O art. 41 do
Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 41. ...................................................................
[...]
§ 6º O produtor primário que se enquadre na condição
de microprodutor rural, tal como definido na Lei nº 14.267, de 21 de
dezembro de 2007, poderá transferir a terceiros, até o montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por ano, eventual crédito relativo à aquisição de bens
destinados à utilização direta na produção rural, de forma integral, sem
observância do disposto no art. 39.
§ 7º Para efeitos do disposto no art. 2º da
Lei referida no § 6º:
I – inciso I, deverá ser considerado o período de 12 (doze)
meses anteriores ao do pedido de transferência; e
II – incisos II a IV, deverá o produtor apresentar declaração
na qual ateste que cumpre as exigências previstas nos referidos incisos.”
ALTERAÇÃO 2.311 – O inciso XI e o §
5º do art.
1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.......................................................................
[...]
XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da
administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias,
mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º
(Convênio ICMS 26/03);
[...]
§ 5º Relativamente ao disposto no inciso XI:
I – o benefício deve ser transferido, mediante redução do
valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo
desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;
II – fica dispensado o estorno de crédito previsto no
inciso I do art.
36 do Regulamento;
III – no caso de operação realizada com mercadoria
importada do exterior, deve ser comprovada
a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal
especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva
mercadoria;
IV – o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II,
da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
b) saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples
Nacional;
c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.”
ALTERAÇÃO 2.312 – Os incisos XXVIII
e XXIX do art.
15 do Anexo 2, mantidas as respectivas alíneas, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. ....................................................................
[...]
XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43):
[...]
XXIX - ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos
percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos
resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei
10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO 2.313 – Ficam revogados o
inciso III do § 4º, o inciso III do § 8º e o § 13, todos do art. 15 do
Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.314 – Fica revogado o §
11 do art. 16
do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.315 – O art. 21 do
Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
“Art 21.
......................................................................
[...]
XIV – na saída de produtos industrializados onde o vime
represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima
utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado
sobre o valor do imposto relativo à operação própria, mediante regime especial
concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (Lei nº 14.967/09, art. 44).”
ALTERAÇÃO 2.316 – Fica revogado o
inciso III do § 4º do art. 21 do
Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.317 – A alínea “a” do
inciso V do § 22 do art. 21 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
[...]
§ 22. ............................................................................
[...]
V - ..............................................................................
a) nas operações internas abrangidas por diferimento, em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento;”
ALTERAÇÃO 2.318 – O título da Seção
XXXVII do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXVII
Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica
(Lei 14.967/09, arts. 20 e 21)”
ALTERAÇÃO 2.319 – O art. 176 do
Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas classificadas
nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas
pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito
presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos
seguintes percentuais:”
ALTERAÇÃO 2.320 – O inciso II do §
24 do art. 10
do Anexo 3 fica acrescido das seguintes alíneas:
“Art. 10. .....................................................................
[...]
§ 24. ............................................................................
[...]
II - ...............................................................................
[...]
c) nos últimos 12 (doze) meses:
1. não tenha atrasado o recolhimento do imposto;
2. não tenha cometido infração relativa à obrigação
principal;
d) fature anualmente, em média, no mínimo, como decorrência
da atividade de importação objeto do regime especial, R$ 24.000.000,00 (vinte e
quatro milhões de reais).”
ALTERAÇÃO 2.321 – O art. 67 do
Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte o transportador contratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, observado o seguinte:
I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá
ser mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas;
II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao
fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput.
Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas emitido nos termos deste artigo não poderá compreender operações
relativas a mais de um período de apuração.”
ALTERAÇÃO 2.322 – O inciso I do art. 19 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19. .....................................................................
[...]
I - na saída de leite
“in natura” destinada a contribuinte usuário da ficha coleta de leite;”
ALTERAÇÃO 2.323 – O § 4º do art. 85 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85.
.....................................................................
[...]
§ 4o A empresa de telecomunicação, na
hipótese do § 3o, deverá informar à Gerência Regional da
Fazenda Estadual a que estiver subordinada a série e a subsérie da nota fiscal
adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização
da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS
13/09).”
ALTERAÇÃO 2.324 – O caput e o § 1º
do art. 91
do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Na
prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação
relacionadas no Ato Cotepe a que se refere o art. 83, prestadoras de Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel
Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido
apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS
152/08).
§ 1o O disposto neste artigo também se
aplica às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço
Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham
como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe a que se
refere o art. 83, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90.”
ALTERAÇÃO 2.325 – O parágrafo 1º
do art. 297
do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 297. ...................................................................
[...]
§ 1o O faturamento mensal corresponderá
ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de
Energia – CCVE firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão
regulador, nos termos do disposto no art. 296 (Ajuste SINIEF 06/09).”
ALTERAÇÃO 2.326 – O parágrafo único
do art. 58
do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. .....................................................................
[...]
Parágrafo único. Para serem revisados os ECF deverão,
obrigatoriamente, possuir “Software” Básico que atenda aos requisitos previstos
no Anexo 9, art.
30, XII.”
ALTERAÇÃO 2.327 – O § 1º do art. 18 do
Anexo 11 fica renumerado para parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 18. .....................................................................
Parágrafo único. A Informação de Recebimento, quando
exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual de Integração –
Contribuinte.”
Art. 2º Na Alteração 2.159, publicada pelo
Decreto nº 2.675, de 8 de outubro de 2009, onde se lê: “Art. 34. ...”,
leia-se: “Art. 34-A. ...”.
Art. 3º Na Alteração 2.161, publicada pelo
Decreto nº 2.676, de 8 de outubro de 2009, onde se lê: “§ 25. Os
benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXXIX: ...”, leia-se: “§ 26. Os
benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX: ...”.
Art. 4º Nas Alterações 2.228, 2.229 e 2.240, publicadas pelo
Decreto nº 2.991, de 11 de fevereiro de 2010, onde se lê: “ “ALTERAÇÃO 2.228 – O § 5º do art.
11 ...”, “ALTERAÇÃO 2.229 – O § 9º do art.
11 ...” e “ALTERAÇÃO 2.240 – O caput
do art. 59 ...”. leia-se: “ALTERAÇÃO
2.228 – O § 5º do art.
11 do Anexo 11 ...”, “ALTERAÇÃO 2.229 – O § 9º do art.
11 do Anexo 11 ...” e “ALTERAÇÃO 2.240 – O caput do art.
59 do Anexo 11 ...”.
Art. 5º - REVOGADO - Dec.
3291/10, art. 3º - Efeitos a partir de 01.06.10:
Art. 5º - Redação do Dec. 3225/10, art. 2º - vigente de 12.05.10 a
31.05.10:
Art. 5º - Os beneficiários de regime especial, previsto no art. 10 do Anexo 3, concedido pelo Diretor de Administração Tributária para diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de mercadoria destinada à comercialização conforme inciso III do mesmo artigo, dispensados, a teor do inciso II do § 24, da apresentação da garantia prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º ambos do art. 10 acima citado, que na data da publicação deste Decreto não preencham os requisitos ora acrescidos ao supra citado inciso II do § 24, sujeitam-se, a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste Decreto, ao disposto no inciso I do mesmo § 24.
Art. 5º - Redação do original, vigente de
15.04.10 a 11.05.10:
Art. 5º Os beneficiários de regime
especial, previsto no art. 10 do Anexo 3, concedido pelo Diretor
de Administração Tributária para diferimento do imposto devido por ocasião do
desembaraço aduaneiro na importação de mercadoria destinada à comercialização
conforme inciso III do mesmo artigo, dispensados, a teor do inciso II do § 24,
da apresentação da garantia prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º
ambos do art. 10 acima citado, que na data da publicação deste Decreto não
preencham os requisitos ora acrescidos ao supra citado inciso II do § 4º,
sujeitam-se, a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste Decreto, ao
disposto no inciso I do mesmo § 4º.
Art. 6º - ALTERADO - Dec.
3565/10, art. 2º - Efeitos a partir de 15.10.10:
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.318 e 2.319, que produzem efeitos desde 7 de dezembro de 2009.
Art. 6º - Redação do original, vigente de 15.04.10 a
14.10.10:
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Florianópolis, 15 de abril de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert