DECRETO Nº 3.225, de 12 de maio de 2010
DOE de 12.05.10
Introduz a Alteração 2.329 no RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.329 – O art.
15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXII e do § 29, com a seguinte
redação:
“Art. 15.
.....................................................................
[...]
XXXII - à
microcervejaria, equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para
cálculo do imposto incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos
pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento), observado o disposto no § 29 (Lei nº 14.961/09).
[...]
§ 29. Relativamente
ao benefício previsto no inciso XXXII:
I - fica limitado à
saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos
mencionados, e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição
tributária;
II - fica
autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens,
mercadoria e serviços;
III – não se aplica
ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;
IV - considera-se:
a) microcervejaria,
a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao
somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de
coligadas e o da controladora, não seja superior a três milhões de litros;
b) cerveja ou chope
artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha
no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte,
conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V – fica condicionado
à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual
poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e
proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os beneficiários de regime especial, previsto no
art. 10 do Anexo 3, concedido pelo Diretor de Administração Tributária para
diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na
importação de mercadoria destinada à comercialização conforme inciso III do
mesmo artigo, dispensados, a teor do inciso II do § 24, da apresentação da
garantia prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º ambos do art. 10 acima
citado, que na data da publicação deste Decreto não preencham os requisitos ora
acrescidos ao supra citado inciso II do § 24, sujeitam-se, a partir do mês
seguinte ao da entrada em vigor deste Decreto, ao disposto no inciso I do mesmo
§ 24.”
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de maio de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes
Caetano Júnior
Cleverson Siewert