DECRETO Nº 3.565, de 15 de outubro de 2010
DOE de 15.10.10
Introduz as Alterações 2.454 a 2.461 no RICMS/SC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.454 – O art. 155 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a
base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade
competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da
operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado divulgados
Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Carburante – AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao
valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível - PMPF
divulgado
ALTERAÇÃO 2.455 – O caput do art. 158, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina “C”, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, querosene de aviação – QAV, e gás natural veicular – GNV, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 136/08):”
ALTERAÇÃO 2.456 – O § 3º do art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. ...................................................................
[...]
§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato Cotepe/MVA a que se refere o art. 155.”
ALTERAÇÃO 2.457 – O art. 158 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 158. ..................................................................
[...]
§ 4º As disposições deste artigo, em se tratando de GNV, aplicam-se somente na hipótese de o gás ser fornecido ao posto revendedor por meio de gasoduto, sem a utilização de transporte rodoviário.”
ALTERAÇÃO 2.458 – Fica revogado o art. 158-A do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.459 – O caput do art. 159, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”
ALTERAÇÃO 2.460 – O art. 165 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 165. ...................................................................
Parágrafo único. O valor total do imposto a recolher no mês, relativo às operações com AEHC, deverá ser declarado no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I – os valores do imposto relativos às entradas e às saídas de AEHC no estabelecimento deverão ser registrados nas colunas “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” dos respectivos livros de Registro de Entradas e de Registro de Saídas; e
II – os valores a que se refere o inciso I, utilizados para apuração do imposto, deverão ser estornados no livro Registro de Apuração do ICMS.”
ALTERAÇÃO 2.461 – O inciso I do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................
I – pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até os seguintes prazos, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior:
a) tratando-se de estabelecimento que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, até o dia 14 do mês subsequente; e
b) nos demais casos, até o dia 15 do mês subsequente;”
Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações
2.318 e 2.319, que produzem efeitos desde 7 de dezembro de 2009.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15
de outubro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN
Erivaldo Nunes
Caetano Júnior
Cleverson Siewert