DECRETO Nº 2605, de 11 de setembro de 2009

DOE de 11.09.09

Introduz as Alterações 2.143 a 2.146 no Regulamento do RICMS/SC-01, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.143 – O § 2º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .............................................

[...]

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.”

ALTERAÇÃO 2.144 – O § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ....................................................................

[...]

§ 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se:

I - à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com:

a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;

b) outros documentos julgados necessários;

II - na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições:

a) estar previamente habilitado no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) apresentar previamente, como garantia do crédito tributário, bens imóveis, fiança bancária ou apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado das importações a cada 12 (doze) meses, observado o seguinte:

1. o valor mínimo da garantia é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

2. a garantia dada por meio de bens deverá ser efetuada mediante hipoteca em primeiro grau, em favor do Estado de Santa Catarina, cuja avaliação do valor de mercado será realizada pela unidade administrativa responsável pelo patrimônio público estadual;

3. a fiança bancária ou a apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais deverá ter validade mínima de 1 (um) ano e cláusula que assegure a execução da garantia durante o prazo decadencial do crédito tributário garantido;

4. para a liberação de importações que ultrapassem dez vezes o valor da garantia o beneficiário deverá suplementá-la;

c) ter faturamento médio mensal decorrente da atividade de importação de no mínimo:

1. R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos primeiros 12 (doze) meses subsequentes àquele da concessão do regime; e

2. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada 12 (doze) meses, a partir do décimo terceiro mês subsequente àquele da concessão do regime;

d) utilizar os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado;

e) gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, três empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa, implementando-se, quando for o caso, ao menos um emprego por quadrimestre no curso do primeiro ano.”

ALTERAÇÃO 2.145 – Ficam revogados os §§ 5º, 7º, 11, 17 e 19 do Art. 10 do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 2.146 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 10. ..........................................

[...]

§ 23. O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 4º, II, “c”, “d” e “e” implica revogação do regime.”

Art. 2º, “caput”, mantidos seus parágrafos – Art. 2º do Dec. 2.948/10 – Efeitos a partir de 20.01.10:

Art. 2º Os detentores de regime especial com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, na data da publicação deste Decreto, deverão cumprir as condições estabelecidas no inciso II do § 4º do referido artigo, relativamente:

I – às alíneas “a” e “d”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto;

II – à alínea “c”, contando-se o prazo nela previsto a partir da publicação deste Decreto;

III – à alínea “e”, contando-se o prazo nela previsto a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 2º, “caput” – Redação original vigente de 11.09.09 a 19.01.10:

Art. 2º Os detentores de regime especial com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, na data da publicação deste Decreto, deverão cumprir as condições estabelecidas no § 4º do referido artigo, relativamente:

I – às alíneas “a” e “d”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto;

II – às alíneas “c” e “e”, contando-se os prazos nelas previstos a partir da publicação deste Decreto.

§ 1º A apresentação de garantia de que trata o RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, § 4º, II, “b” deverá ser realizada no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, mantidas, neste período, relativamente ao recolhimento do imposto, as condições até então aplicáveis a cada caso.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica revogação do regime especial.

Art. 3º Ficam revogados os regimes especiais concedidos com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, que desde a sua concessão não tenham resultado em desembaraço de mercadoria importada do exterior.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos regimes concedidos nos 90 dias anteriores à publicação deste Decreto.

Art. 4º A Alteração 2.100, introduzida pelo Decreto nº 2.539, de 27 de agosto de 2009, produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto 1.008, de 11 de novembro de 2003.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.143 que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Florianópolis, 11 de setembro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

VALDIR VITAL COBALCHINI

PEDRO MENDES