DECRETO
Nº 3.978, de 31 de janeiro de 2006
DOE de 31.01.06.
Altera os Decretos ns. 3.560, de 4 de outubro de 2005, e 3.748, de 24 de novembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III, do art. 71, da Constituição do Estado, e as disposições da Lei nº 13.545, de 9 de novembro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º - REVOGADO – Art. 4º do Decreto nº 4.655/06 – Efeitos a partir de 22.08.06:
Art. 1º - Redação original vigente de 31.01.06 a
21.08.06:
Art. 1º Os artigos 2º a 4º do Decreto nº 3.560, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, caso a caso, autorizará a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação entre contribuintes, para fins exclusivos de liquidação, total ou parcial, de saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, observado o disposto no art. 47-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Art. 3º Para liquidação dos saldos devedores relativos a contratos firmados ao abrigo do PRODEC, serão encaminhados ao FADESC os certificados de crédito emitidos a partir da autorização para utilização do saldo credor acumulado, nos termos do art. 1º.
Parágrafo único. O FADESC emitirá documento de quitação dos saldos devedores, liquidados com os correspondentes certificados de créditos a que se refere o “caput”.
Art. 4º A SC PARCERIAS S/A, para fins de obtenção de autorização de transferência a outro contribuinte do crédito a que se refere o art. 3º, recebido para integralização do seu capital, encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos certificados de crédito, informando, no mínimo o seguinte:
I - o número do certificado de crédito, a data da emissão e o valor do crédito autorizado;
II - o nome e os números de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e no CNPJ, do destinatário efetivo do crédito.”
Art. 2º - REVOGADO pelo Art. 4º do Dec. 2193/09 – Efeitos a partir de 11.03.09:
Art. 2º - redação original, vigente de 31.01.06 a 10.03.09:
Art. 2º O § 2º do art. 1o do Decreto 3.748, de 24 de novembro de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2o As disponibilidades financeiras existentes na conta vinculada do FADESC – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense serão transferidas à SC PARCERIAS S.A. para integralização do seu capital social, observadas as condições e os limites previstos em deliberação do Grupo Gestor de Governo, criado pelo Decreto nº 1.931, de 7 de junho de 2004.”
Art. 3º - REVOGADO pelo Art. 4º do Dec. 2193/09 – Efeitos a partir de 11.03.09:
Art. 3º - redação original, vigente de 31.01.06 a 10.03.09:
Art. 3º O art. 1o do Decreto 3.748, de 24 de novembro de 2.005, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º A transferência de pagamentos das
prestações dos contratos de PRODEC, constantes do Anexo Único deste Decreto, à
SC PARCERIAS S/A, para integralização do seu capital social, sujeita-se também
à deliberação do Grupo Gestor de Governo, nos termos do § 2º.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, que produz efeitos desde 4 de outubro de 2005.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado