ATO DIAT N° 038/2022
PeSEF de 01.08.22
Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1 º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato:
I – com alterações dos códigos "SC020047", "SC020057", "SC020058" e "SC020082", e
II – acrescida dos códigos "SC020093" e "SC020094".
Art. 2 ° A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato com alterações dos códigos "SC10000078", "SC10000080" e "SC20000005".
Art. 3 ° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de julho de 2022.
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária
ANEXO I
(Ato DIAT nº 038/2022)
(Ato DIAT no 044/2020)
TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL
TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0)
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CÓDIGO |
EMENTA |
VIGÊNCIA |
DCIP |
VALIDAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
APLICAÇÃO |
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INÍCIO |
FIM |
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SC020047 |
Crédito presumido para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, no fornecimento de refeição (inciso IV do Anexo 2 do RICMS/SC-01). |
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SUJEITO A SUB-APURAÇÃO; Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, no fornecimento de refeição (inciso IV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Deve ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. |
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SC020057 |
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Receitas: 1643 e 1619; Classes: 10308, 10340 e 10359. Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de carne bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis, adquiridas de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores (§ 2º do art. 29 do RICMS/SC-01). |
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SC020058 |
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Receitas: 1643 e 1619; Classes: 10308, 10340 e 10359; Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores (§ 2º do art. 29 do RICMS/SC-01). |
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SC020082 |
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Receitas: 1619 e 1643 Classes: 10022, 10073, 10308, 10340 e 10359. Apropriação, quando passível nos termos do RICMS- SC/01, do crédito relativo ao imposto recolhido, devido nas operações prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada (art. 29 do RICMS-SC/01). |
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SC020093 |
Crédito presumido pelos investimentos relacionados ao fomento à internet Rural por empresas prestadoras de serviço de comunicação - exige regime especial (art. 267 do Anexo 2 Do RICMS/SC-01). |
01/06/2022 |
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3-147 |
Nº SAT TTD |
Benefício: 1074 Crédito presumido destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos percentuais fixados no momento do pedido, aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração. Autorização Legal: Art. 267 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. |
Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. |
OC-AP |
SC020094 |
Crédito presumido - Fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares – exige comunicação (art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01). |
01/07/2022 |
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3-148 |
Nº SAT TTD e Sub-apuração |
Benefício: 1076 Sujeito a SUB-APURAÇÃO Crédito presumido concedido em substituição aos créditos pelas entradas no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida. Deve ser utilizado alternativamente ao disposto no inciso IV do art. 21 do Anexo 2 RICMS/SC-01. Autorização Legal: Art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Regime especial: Comunicação por meio aplicativo S@T. |
Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. |
OC-AP |
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ANEXO II
(Ato DIAT nº 038/2022)
(Ato DIAT no 044/2020)
TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL
TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL
TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0)
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CÓDIGO |
EMENTA |
VIGÊNCIA |
DCIP |
VALIDAÇÃO |
DESCRIÇÃO |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
APLICAÇÃO |
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INÍCIO |
FIM |
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SC10000078 |
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Receitas: 1619 e 1643. Classes: 10022, 10073, 10308, 10340 e 1035. Valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, nos casos em que a operação foi registrada e o ICMS debitado nos livros fiscais (art. 29 do RICMS/SC-01). |
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SC10000080 |
Crédito presumido para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, no fornecimento de refeição (inciso IV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). |
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Sujeito à sub-apuração a partir de 1º de janeiro de 2020. Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, no fornecimento de refeição (inciso IV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Deve ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. |
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SC20000005 |
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Receita: 1619. Estorno de débito correspondente ao imposto destacado em Nota Fiscal Complementar, e recolhido, em decorrência de regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original (§ 2º do art. 26 do Anexo 5 do RICMS/SC-01). |
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