LEI Nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008
DOE de 15.01.08
Dispõe sobre o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL pelas refinarias de petróleo e suas bases e estabelece outras providências.
REVOGADA – Lei 17877/19, art. 25 – Efeitos a partir de 01.01.20.
REINSTITUÍDA – Lei 17877/19, art. 17 – Até 31.12.19.
Regulamentada pelo Decreto nº 877/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, montante equivalente a seis por cento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. O valor destinado ao FUNDOSOCIAL, nos termos do caput deste artigo, será deduzido do ICMS a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração.
Nota:
V. Dec. nº 877, de 30.11.07.
Art. 2º A obrigação prevista no art. 1º incidirá também sobre o montante de imposto repassado ao Estado pelas refinarias ou suas bases ao Estado, em função de sistemática de arrecadação prevista na legislação, decorrente de operações realizadas por terceiros.
Art. 3º O montante apurado nos termos do art. 1º deverá ser recolhido ao FUNDOSOCIAL no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento do imposto.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica na hipótese:
I - de exigência de ofício do imposto; e
II - de adoção do procedimento previsto no § 1º do art. 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Art. 5º A receita auferida pelo FUNDOSOCIAL, por força da presente Lei:
I - será destinada a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores do turismo, cultura e esporte e educação especial, na forma do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, com a redação dada pela Lei nº 13.633, de 20 de dezembro de 2005; e
II - será partilhada com os Municípios, Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, procedendo-se os respectivos depósitos na forma da lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO CARMINATI
SÉRGIO RODRIGUES ALVES