LEI Nº 13.633, de
20 de dezembro de 2005
DOE de 20.12.05
Altera a Lei nº 13.334, de 2005, que “Institui o FUNDOSOCIAL destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal e estabelece outras providências”.
Regulamentada pelo Decreto nº 4.038/06
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social
- FUNDOSOCIAL -, de natureza financeira, destinado a financiar programas e
ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção
social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos
setores da cultura, esporte e turismo e educação especial.
Parágrafo único. A educação especial de que trata o caput
será promovida através das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e
Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 8º
da Lei nº 13.334, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
.........................................................................................
§ 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão
contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta
gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido,
que será destinado da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) para financiar programas e ações
de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no
campo e nas cidades, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo; e
II - 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas
Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de
Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma
proporcional ao número de alunos regularmente matriculados.
.............................................................................................”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado