DECRETO Nº 877, de 30 de novembro de 2007.
DOE de 30.11.07
Regulamenta a Medida Provisória nº
141, de 27 de novembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 141, de 27 de
novembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º As refinarias de
petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão
destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, montante equivalente
a 6% (seis por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a recolher a cada
período de apuração em favor do Estado.
Parágrafo único. O disposto no “caput” incide também
sobre o ICMS repassado ao Estado pelas refinarias ou suas base, nos termos do
Regulamento do ICMS – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 3, art.
86.
Art. 2º O montante apurado nos
termos do art. 1º deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado pela
legislação tributária para recolhimento do imposto, por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC, consignando código de arrecadação
próprio, definido em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º O valor destinado ao
FUNDOSOCIAL será deduzido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS a recolher
no respectivo ou em períodos seguintes de apuração do imposto.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput”, o
valor a ser repassado ao FUNDOSOCIAL, até o limite previsto no art. 1º,
deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS, quando for o
caso, e lançado em quadro específico da Declaração de Informações do ICMS e
Movimento Econômico -DIME ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de novembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado