DECRETO Nº 3.509, de 15 de setembro de 2010
DOE de 15.09.10
Introduz as Alterações 2.437 a 2.450 no RICMS/SC, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.437 – O § 5º do art. 123 do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123.
..................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da
MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto
devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA
utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.438 – O § 5º
do art.
127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127.
...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da
MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto
devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA
utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna
incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.439 – O § 5º art. 211 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211.
...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da
MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto
devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA
utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna
incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.440 – O § 5º art.
214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214.
...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA,
e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna
incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.441 – O § 5º art.
217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217.
...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da
MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto
devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA
utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna
incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.442 – O § 5º art.
220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220.
...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da
MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente
sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.443 – O § 5º art.
223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da
MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto
devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA
utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna
incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.444 – O § 5º art.
226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226. ...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da
MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna
incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.445 – O § 6º art.
229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229.
...................................................................
[...]
§ 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da
MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto
devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA
utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna
incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.446 – O § 5º art.
232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232.
...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da
MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna
incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.447 – O § 5º art.
235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235.
...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da
MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto
devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA
utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna
incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.448 – O § 5º art.
238 do Anexo 3 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238.
...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da
MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto
devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA
utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna
incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.449 – O § 5º art.
241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241.
...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da
MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto
devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA
utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna
incidente sobre a mercadoria.”
ALTERAÇÃO 2.450 – O § 5º art.
244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244.
...................................................................
[...]
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria
com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da
MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI,
ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto
devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA
utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna
incidente sobre a mercadoria.”
Art. 2º Fica facultado ao
contribuinte enquadrado no Simples
Nacional deduzir do ICMS devido na forma do art. 35 do
Anexo 3 do RICMS/SC, relativo ao estoque de mercadorias existente em 1º
de maio de 2010, o valor correspondente ao ressarcimento a que tem direito,
decorrente da existência em estoque, em 1º de setembro de 2010, de
mercadorias referidas nas Seções XX, XXI,
XXX
a XLI
do Capítulo IV do Título II do mesmo Anexo, cujo imposto devido por
substituição tributária tenha sido calculado mediante utilização de MVA
integral.
§ 1º É condição para o exercício da faculdade prevista
neste artigo:
I – que o levantamento das mercadorias que atendam a
condição prevista no caput, existente
em estoque no dia 1º de setembro de 2010, seja escriturado no livro Registro
de Inventário;
II – que seja elaborado relatório demonstrativo do montante a ser ressarcido, que deverá ficar à disposição do fisco pelo prazo decadencial; e
III – que a compensação seja realizada por intermédio do aplicativo referido no art. 35 do Anexo 3 , até a data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela do imposto devido na forma do mencionado artigo.
§ 2º O valor a ser ressarcido será o que decorrer da
multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto
devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à margem de
valor agregado - MVA utilizada para o cálculo do imposto a recolher;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento)
do percentual de MVA utilizado para o cálculo do imposto a recolher; e
III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º,
relativamente à mercadoria cujo imposto tenha sido calculado a partir da utilização
do percentual previsto no § 2º do art. 35 do
Anexo 3, deverá ser utilizado, em substituição à alíquota interna, o
coeficiente correspondente ao percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e
cinco centésimos por cento).
§ 4º O exercício da faculdade prevista neste artigo
independe de prévia manifestação de autoridade fiscal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de
2010.
Florianópolis, 15 de setembro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert