DECRETO Nº 418, de 8 de agosto de 2011
DOE de 08.08.11
Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 2º .......................................................................
.....................................................................................
V - relativamente às mercadorias relacionadas no item 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias que atendam determinada especificação.
...................................................................................”
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido dos seguintes itens:
“ANEXO ÚNICO
.....................................................................................
21. Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código NCM 5402.44.00;
22. Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código NCM 5404.11.00.”
Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a conceder tratamento tributário diferenciado, conforme definido em termo de acordo celebrado entre o Chefe do Poder Executivo e o interessado, bem como estabelecer as condições necessárias ao controle e fiscalização do mesmo.
§ 1º O disposto neste artigo condiciona-se:
I - à apresentação, pelo interessado, do termo de que trata o caput instruído com a documentação que o motivou;
II - a prévio parecer da Diretoria de Administração Tributária - DIAT da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; e
III - à inexistência de débito em nome do interessado para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º Desde que fundamentado, poderá o Secretário de Estado da Fazenda conceder parcialmente o tratamento tributário diferenciado previsto no acordo.
§ 3º Na hipótese de o tratamento tributário diferenciado a ser concedido ter equivalência com tratamento tributário diferenciado já concedido a outro contribuinte, fica dispensado o termo referido no caput.
§§ 4º e 5º – ACRESCIDOS – Dec. 211/15, art. 1º - Efeitos a partir de 08.06.15:
§ 4º O tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, a juízo de conveniência da administração tributária, observado o seguinte:
I – a competência para determinar a cassação ou alteração do tratamento tributário diferenciado é da autoridade que o tiver concedido; e
II – qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração ou cassação do tratamento tributário diferenciado.
§ 5º Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo terá vigência por prazo indeterminado.
§ 6º – ACRESCIDO – Dec. 1021/16, art. 1º - Efeitos a partir de 30.12.16:
§ 6º A aplicação do disposto no § 3º deste artigo:
I – levará em consideração a equivalência da atividade desenvolvida, bem como a existência de tratamento concedido por outra unidade da Federação; e
II – em relação aos empreendimentos relacionados à atividade de comércio exterior, poderá considerar, para fins de graduação de tratamento, a contribuição do empreendimento para a economia local em razão do volume movimentado, bem como seu nível de comprometimento com o desenvolvimento do Estado, assim considerados os que, isolada ou cumulativamente:
a) promovam de forma continuada, por período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, operações de importação por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados no Estado;
b) promovam saídas com mercadorias em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
c) instalem, expandam ou mantenham, em território catarinense, centro de distribuição ou de unidade fabril.
Nota:
Art. 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto nos arts. 1º e 2º, que produz efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
Florianópolis, 8 de agosto de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende