DECRETO Nº 2.075, de 30 de janeiro de 2009
D.O.E de 30.01.09
Introduz as Alterações 1.934 a 1.948 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.934
– O inciso II do art.
15 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 15.
....................................................................
[...]
II - .............................................................................
[...]
r) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ; (Ajuste
SINIEF 09/07)”
ALTERAÇÃO 1.935
– Fica revogado o § 2º do art. 2º do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 1.936
– O art. 2º do
Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 2º
.....................................................................
[...]
§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos
fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Anexo
7.”
ALTERAÇÃO 1.937
– O inciso IV do art. 3º do Anexo 11
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
...................................................................
[...]
IV - a NF-e deverá
ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.”
ALTERAÇÃO 1.938
– O art. 7º do
Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 7º
.....................................................................
[...]
§ 7º O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar
descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de
autorização ao destinatário, observando leiaute e padrões técnicos definidos em
Ato COTEPE.”
ALTERAÇÃO 1.939
– O § 4º do art.
9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º
.....................................................................
[...]
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel
jornal, no tamanho mínimo de 210 x
ALTERAÇÃO 1.940
– O art. 9º do
Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 9º ...................................................................
[...]
§ 4º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do
estabelecimento o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto
papel jornal, em tamanho inferior ao A4, caso em que será denominado DANFE Simplificado,
devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE”
ALTERAÇÃO 1.941
– O art. 11 do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Se em
decorrência de problemas técnicos o contribuinte não puder transmitir a NF-e ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso de NF-e, deverá gerar novo
arquivo, observando o disposto no art. 3º, informando que a respectiva NF-e foi
emitida em contingência, adotando
concomitantemente uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do
Ambiente Nacional - SCAN - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4º,
5º e 6º;
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em
Contingência – DPEC, para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-A;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - FS,
observado o disposto do art. 19;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA,
observado o disposto neste Anexo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput o DANFE deverá ser
impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso
em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”,
tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e
deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente
pelo prazo decadencial.
§ 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §1º
quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil nos
termos do art. 11-A.
§ 3º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o
Formulário de Segurança ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no
mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência
- impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte
destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e
deverá ser mantida em arquivo no destinatário pelo prazo decadencial;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente
pelo prazo decadencial.
§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo
a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do
art. 9º, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou FS-DA.
§ 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite
definido no art. 13, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o §
10, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e
geradas em contingência.
§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser
rejeitada o contribuinte deverá:
I – sanar a irregularidade gerando novo arquivo com a mesma
numeração e série, desde que não altere:
a) as variáveis que determinaram o valor do imposto, tais
como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
b) os dados cadastrais do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso de NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada no
mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar junto ao destinatário a entrega da NF-e
autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III caso a
geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no
DANFE.
§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo
decadencial, junto à via mencionada no inciso I do §1º ou no inciso I do § 3º,
a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.
§ 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no art. 13 o
destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e
correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 9º O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO
informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora, minuto e segundo do seu início e seu
término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e
geradas nesse período;
IV – a alternativa do caput utilizada.
§ 10. Considerar-se-á emitida a NF-e:
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da
regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no
art. 11-A;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento
da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 11. Na hipótese do § 4º-A do art. 9º, ocorrendo problemas
técnicos referidos no caput, o contribuinte deverá emitir o DANFE Simplificado
em contingência, no mínimo em duas vias, com a expressão “DANFE Simplificado em
Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, dando
às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 1º.”
ALTERAÇÃO 1.942
– O Anexo 11 fica
acrescido do seguinte artigo:
“Art. 11-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência
– DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observado o seguinte:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no
padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser
efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil
contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.
§ 1º O arquivo da DPEC conterá a identificação do emitente
e, relativamente a cada NF-e emitida:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade da Federação de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do imposto;
f) valor do imposto retido por substituição tributária.
§2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita
Federal do Brasil analisará:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil
cientificará o emitente:
I - da rejeição da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada
mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo
emitente, via Internet, contendo o arquivo da DPEC, o número do recibo, data,
hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do
Brasil.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC quando
de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no
§1º do art. 4º.
§ 6º Os arquivos rejeitados não serão arquivados na Receita
Federal do Brasil para consulta.”.
ALTERAÇÃO 1.943
– O art. 13 do
Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O emitente poderá solicitar
cancelamento da NF-e no prazo máximo de 168 horas, contadas a partir da
concessão da Autorização de Uso de NF-e de que trata o art. 7º, III, desde que não
ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.”
ALTERAÇÃO 1.944
– O § 3º do art.
14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .....................................................................
[...]
§ 3º O Pedido de
Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de
qualquer estabelecimento do emitente.”
ALTERAÇÃO 1.945
– O § 1º do art.
15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
................................................................
[...]
§1º O Pedido de
Inutilização de Número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o CNPJ de
qualquer de seus estabelecimentos.”
ALTERAÇÃO 1.946
– O § 1º do art.
16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
....................................................................
[...]
§ 1º A Carta de
Correção Eletrônica - CC-e obedecerá leiaute estabelecido em Ato COTEPE, e
deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o CNPJ de qualquer de seus
estabelecimentos.”
ALTERAÇÃO 1.947
– O Anexo 11 fica acrescido do seguinte título:
“TÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO -CT-e
(Ajuste SINIEF 09/07, Ato COTEPE/ICMS 08/08)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição
aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo
8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de
Cargas, modelo 27; e
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando
utilizada em transporte de cargas.
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de
serviço de transporte de cargas, com validade jurídica garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da
Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de
serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
Art. 35. Para efeito da emissão de CT-e, observado o
disposto em Ato COTEPE, é facultado ao emitente indicar também as
seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador
para este efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que receber a carga do
transportador.
Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho,
considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a
carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do
transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o
recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados
no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e
ao destinatário.
§ 2º Na hipótese do §1º poderá ser emitido um único CT-e
englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e
recebedor, devendo ser informados em substituição aos dados dos documentos
fiscais relativos à carga transportada os seguintes dados dos documentos
fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade da Federação, série,
subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 37. Para emissão de CT-e o contribuinte deverá
solicitar previamente seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1º A forma e os requisitos para
credenciamento serão definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º É vedada a
emissão dos documentos discriminados nos incisos I a VI do art. 34 por
contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário na
legislação.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e
Art. 38. O CT-e deverá ser emitido com base no leiaute
estabelecido em Ato COTEPE por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à
carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por
código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, que deverá ser reiniciada quando atingido esse
limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado
certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que
contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a
emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada
a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de
transporte iniciada em outra unidade da Federação deverá utilizar séries
distintas, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 39.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CT-e
Art. 39. O contribuinte credenciado deverá solicitar a
concessão de Autorização de Uso de CT-e mediante transmissão do arquivo digital
do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização do Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Autorização de Uso de CT-e deverá ser
transmitida à Secretaria da Fazenda junto à qual estiver credenciado o
transportador para emissão de CT-e, independentemente do local de início da
prestação do serviço de transporte.
Art. 40. A Autorização de Uso de CT-e será concedida
mediante análise dos seguintes itens:
I - regularidade fiscal do emitente;
II - credenciamento do emitente;
III - autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - integridade do arquivo digital;
V - observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato
COTEPE;
VI - numeração e a série do documento.
Art. 41. Do resultado da análise referida no art. 40 a
Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso de CT-e em virtude
de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III - da concessão da Autorização de Uso de CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e o
arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele
autorizado, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da própria Secretaria de Estado da Fazenda ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
I - a “chave de acesso”,
II - o número do CT-e,
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de CT-e o
protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo da
denegação de forma clara e precisa.
§ 4º O arquivo digital rejeitado não será arquivado na
Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado
nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou
“f” do inciso I do caput.
§ 5º Denegada a Autorização de Uso de CT-e o arquivo
digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para
consulta identificado como Denegada a Autorização de Uso.
§ 6º No caso do § 5º não será possível sanar a
irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso de CT-e que contenha a mesma
numeração.
§ 7º A concessão de Autorização de Uso de CT-e não implica
a validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes
no documento autorizado.
Art. 42. A Autorização de Uso de CT-e será transmitida pela
Secretaria de Estado da Fazenda à:
I - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – unidade da Federação:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa
localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda também
poderá transmitir a Autorização de Uso de CT-e ou dela fornecer informações
parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais,
mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias que necessitem de informações do CT-e para desempenho de
suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo
fiscal.
Art. 43. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado
como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de
Uso de CT-e cientificada nos termos do inciso III do art. 41.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo,
fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão do
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais os vícios dos quais trata o §
1º atingem também o respectivo DACTE impresso nos termos do art. 44.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DE CT-e – DACTE
Art. 44. Fica instituído o Documento Auxiliar de CT-e -
DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o transporte de carga ou para
facilitar a consulta prevista no art. 51.
§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo de 210 x 148 mm (A5) e máximo
de 210 x 297 mm (A4), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser
utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como
ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo
que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras conforme padrão estabelecido
em Ato COTEPE;
III - poderá conter outros elementos gráficos desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o
transporte, após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o
inciso III do art. 41, ou na hipótese prevista no art. 46.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for
credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e
poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o
disposto no art. 45.
§ 3º Quando a legislação tributária estabelecer a
utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos I a VI
do art. 34, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o
número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O contribuinte, com autorização da Secretaria de
Estado da Fazenda, poderá alterar o leiaute do DACTE previsto em Ato COTEPE para adequá-lo às suas prestações, desde que
mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações
complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 45. O transportador e o tomador do serviço de
transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo decadencial,
devendo apresentá-los quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento
de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e
a existência de Autorização de Uso de CT-e por meio da consulta prevista no art.
51.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à
emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto
no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.
Art. 46. Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à
solicitação de Autorização de Uso de CT-e, o interessado deverá imprimir o
DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 53, consignando no
campo observações a expressão “DACTE em contingência, impresso em decorrência
de problemas técnicos.”, em no mínimo 3 (três) vias, para os seguintes fins:
I – uma via acompanhará a carga e poderá servir como
comprovante de entrega;
II – outra via será mantida em arquivo do emitente pelo
prazo decadencial;
III – a via restante será entregue ao tomador do serviço,
que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo decadencial.
§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua
transmissão ou recepção da autorização de seu uso.
§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser
rejeitado pela Secretaria de Estado da Fazenda o contribuinte deverá:
I – regerar o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso de CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE
correspondente ao CT-e autorizado;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e
autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III.
§ 3º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo
decadencial, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE
recebida nos termos do inciso IV do § 2º.
§ 4º Se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento do DACTE impresso em contingência, o tomador não puder confirmar a
existência da Autorização de Uso de CT-e, deverá comunicar o fato à Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, informando
o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança
utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e
série dos CT-e gerados neste período.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-e
Art. 47. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de
que trata o inciso III do art. 41 o emitente poderá solicitar o cancelamento do
CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um
único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
podendo ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento, contendo, conforme o caso:
I - a “chave de acesso”;
II - o número do CT-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a Secretaria de Estado da
Fazenda transmitirá os documentos de Cancelamento de CT-e para as
administrações tributárias e entidades previstas no art. 42.
§ 7º Caso tenha sido emitida CC-e relativa a determinado
CT-e, nos termos do art. 49, este não poderá ser cancelado.
Art. 48. Na eventualidade de quebra de seqüência da
numeração do CT-e, o emitente deverá solicitar mediante Pedido de Inutilização
de Número de CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de
números de CT-e não utilizados.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número de CT-e deverá
obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ
de qualquer de seus estabelecimentos.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de
CT-e será efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou
criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de Número de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente,
via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:
I - o número do CT-e;
II - a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Secretaria de Estado da Fazenda; e
III - o número do protocolo.
CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e
Art. 49. Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de
que trata o inciso III do art. 41 o emitente poderá sanar erros em campos
específicos do CT-e, observado o disposto no art. 121-B do Anexo 5, por meio de
Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à administração tributária da
unidade da Federação à qual jurisdicionado.
§ 1º A CC-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ
de qualquer de seus estabelecimentos.
§ 2º A transmissão da CC-e será via Internet por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento, contendo:
I - a “chave de acesso”;
II - o número do CT-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e o emitente
deverá consolidar na última CC-e todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, ao receber a CC-e,
a transmitirá às administrações tributárias e entidades previstas no art.
42.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação
das informações contidas na CC-e.
Art. 50. Para a anulação de valores relativos à prestação
de serviço de transporte de cargas em virtude de erro devidamente comprovado e
desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do
imposto:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos
valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
“Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o
número do documento fiscal emitido com erro os valores anulados e o motivo,
devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” e de
registrá-lo no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e
referenciando o CT-e original consignando a expressão “Este documento está vinculado
ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo
do erro)”;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte
do imposto:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do documento fiscal original e o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a” o
transportador deverá emitir CT-e pelos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo a prestação
de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com
erro e o motivo;
c) o transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o
CT-e original consignando a expressão “Este documento está vinculado ao
documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do
erro)”.
§ 1º O transportador poderá, observadas as disposições
deste Regulamento, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento
previsto neste artigo.
§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração
mensal o imposto devido será recolhido por intermédio de DARE, onde deverá
constar o número, valor e a data do novo CT-e.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA AO CT-e
Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará
consulta aos CT-e por ela autorizados por intermédio da sua página oficial na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput a consulta poderá ser
substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e
(número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação),
que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado
mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Nas hipóteses de utilização de formulário de
segurança para a impressão de DACTE previstas neste Título:
I - as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto nos arts. 18 e 18-A do Anexo 7;
II – deverá ser
observado o disposto no art. 21 do Anexo 7 para a aquisição do formulário de
segurança, dispensando-se a exigência de regime especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança
adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no
caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o
caput deverá observar as disposições dos arts. 20 a 22 do Anexo
7.
Art. 53. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas
previstas no Anexo 5.
Art. 54. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados
devem ser escriturados sem valores monetários.
Art. 55. Nos casos em que a emissão do CT-e for
obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação
de qualquer outro documento em substituição.”
ALTERAÇÃO 1.948
– O Anexo 11 fica acrescido do seguinte título:
“TÍTULO IV
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO
AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO -
FS-DA
(Convênio ICMS 110/08)
CAPÍTULO I
DO FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR
Art. 56. O Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, poderá ser obtido de
fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ e de gráficas
credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º São documentos fiscais eletrônicos, para os fins deste
artigo:
I – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
§ 2º O formulário deverá ser adquirido e utilizado
exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares dos documentos
relacionados no § 1º.
§ 3º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderá ser credenciado o estabelecimento gráfico como
distribuidor de FS-DA, observado o
disposto em Ato COTEPE.
Art. 57. O estabelecimento gráfico interessado em
credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à
Comissão Técnica Permanente – COTEPE, instituída pelo Convênios SINIEF s/nº, de
15 de dezembro de 1970.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA
Art. 58. O FS-DA deverá ter as seguintes características de
fabricação:
I – papel dotado de estampa fiscal, com recursos de
segurança impressos; ou
II – papel de segurança.
Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:
a) ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima de
b) possuir a gramatura de 75 g/m² (setenta e cinco gramas
por metro quadrado);
c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica,
"off-set", tipográfico e não impacto;
d) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose
alvejada com fibras curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra;
f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ
do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
Art. 59. O FS-DA deverá ter numeração seqüencial de
§ 1 º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e
respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute
definido em Ato COTEPE.
§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente à
COTEPE e à Secretaria de Estado da Fazenda a numeração e seriação dos
formulários produzidos no período.
§ 3º O descumprimento das normas previstas neste Título
sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 60. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de
que trata o inciso I do art. 59, será dotado de estampa fiscal, localizada na
área reservada e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características
quanto à impressão:
I - ter estampa fiscal com dimensão de
II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra
"cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que
caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito
íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;
III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas
neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos
padrões do modelo definido em Ato COTEPE.
Art. 61. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que
trata o inciso II do art. 59, observará as seguintes características:
I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo
processo "mould made";
II.- fibras
coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser
formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações detalhadas
em Ato COTEPE.
§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o
inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm (cinco
milímetros), distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por
decímetro quadrado.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo,
deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado em Ato COTEPE.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA
AQUISIÇÃO DE FS-DA – AAFS-DA
Art. 62. O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE,
poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos
do art. 57, § 3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos
fiscais eletrônicos, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de
Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos
– AAFS-DA, autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá:
I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de
Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos –
AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III – identificação do fabricante credenciado;
IV – identificação do órgão da Secretaria de Estado da
Fazenda que autorizou;
V - número da AAFS-DA, com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecidos;
VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser
fornecido;
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor
credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente
a:
I - identificação do fabricante do FS-DA;
II - identificação do estabelecimento distribuidor
credenciado;
III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do
FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.
§ 2º A AAFS-DA será emitida em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I – primeira via: fisco;
II - segunda via: adquirente do FS-DA;
III - terceira via: fornecedor do FS-DA.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo
deverão obedecer aquelas previstas em Ato COTEPE.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar
a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento distribuidor ou o contribuinte
do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do
FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE FS-DA
Art. 63. O fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé
inferior do formulário as seguintes indicações:
I - a identificação do adquirente, contendo razão social, o
CNPJ e o endereço;
II - a data e a quantidade de FS-DA;
III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva
série;
IV - o número da AAFS-DA;
Art. 64. Para cumprimento da comunicação prevista no art.
60, § 2º, o fabricante do FS-DA enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do
mês subseqüente ao da fabricação do formulário, as seguintes informações:
I - sua identificação, com razão social, CNPJ e inscrição
estadual;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;
III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o CNPJ do adquirente;
b) se o fornecimento é para estabelecimento distribuidor ou
para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número da AAFS-DA;
d) a numeração dos formulários de segurança fornecidos.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA
Art. 65. O contribuinte credenciado a emitir documentos
fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os
estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Estado, mediante comunicação
prévia à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte
deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos
FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a
quantidade dos formulários e a respectiva numeração.
§ 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput deverá
ser lavrado termo no livro RUDFTO da distribuição
de que trata o § 1º.
Art. 66. Os formulários de segurança, obtidos em
conformidade com o Anexo 7, em estoque, poderão ser utilizados para fins de
impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados
no § 1º do art. 56, desde que:
I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas
as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO contendo as
informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de
formulários de segurança obtidos por regime especial na condição de impressor
autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na
condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de
documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II
do caput, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos
auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.”
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.934 a 1.946 e
1.948, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2008.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
VALDIR VITAL COBALCHINI
Secretário de Estado de Coordenação e Articulação
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda