DECRETO 704, de 17 de outubro de 2007

DOE de 17.10.07.

Regulamenta a Lei 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC, e dá outras providências.

V. arts. 1º a 5º da LC 407/08 e  Decreto 1.683/08

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei 13.342, de 10 de março de 2005, art. 18,

D E C R E T A:

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º – ALTERADO –Decreto nº 158/23, art. 4º – Efeitos a partir de 26.05.23:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), regido pela Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação de empreendimentos empresariais ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina (Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).

Art. 1º – Redação original – Vigente de 17.10.07 a 25.05.23:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, regido pela Lei 13.342, de 10 de março de 2005, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação de empreendimentos empresariais ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina (Lei 14.075/07).

Art. 2º , “caput”, mantidos seus incisos – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

Art. 2º O PRODEC concederá incentivos a empreendimentos industriais que atendam, totalmente ou em parte, aos seguintes requisitos:

Art. 2º,“caput”, mantidos seus incisos – Redação original – Vigente de 17.10.07 a 03.02.13:

Art. 2º O PRODEC concederá incentivo a empreendimentos comerciais ou industriais que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos (Lei 14.075/07):

I - gerem emprego e renda à sociedade catarinense;

II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; e

III - contribuam:

a) para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente;

b) para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;

c) para o desenvolvimento local e regional (Lei 13.706/06);

IV - sejam direcionados a obras de infra-estrutura, especialmente em rodovias, ferrovias, portos e aeroportos catarinenses;

V - integrem as cadeias produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos Produtivos Locais (Lei 13.706/06).

Parágrafo único. As atividades de armazenamento, beneficiamento ou polimento de maçãs equiparam-se a empreendimentos industriais.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos deverá ainda o PRODEC:

I - incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares à produção e as condições ambientais;

II - promover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;

III - estimular os projetos que reduzam o componente “frete” na formação do custo final do produto;

IV - estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais de mercado; e

V - estimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tornar a estrutura econômica estadual mais competitiva e menos dependente de fatores externos.

DA ADMINISTRAÇÃO DO PRODEC

Dos Órgãos de Deliberação e de Execução

Art. 4º A administração do PRODEC será exercida pelas seguintes esferas de competência:

I - órgão de deliberação superior: Conselho Deliberativo;

II - órgãos de execução:

a) Secretaria Executiva, unidade de apoio administrativo e técnico;

b) Comitê Técnico, ente de verificação específica da possibilidade de enquadramento dos projetos submetidos ao PRODEC;

c) FADESC, estrutura financeira do PRODEC;

d) Agentes Financeiros, unidades de fomento estabelecidas no Estado;

“e” – REVOGADA – Art. 1º do Decreto 310/11 – Efeitos a partir de 14.06.11:

e) REVOGADA.

“e” - Redação original – Vigente de 17.10.07 a 13.06.11:

e) Secretarias de Desenvolvimento Regional, órgãos com atribuição de protocolo, orientação e suporte técnico.

Do Conselho Deliberativo do PRODEC

Da Composição e Competência

Art. 5º – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

Art. 5º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto:

I – ALTERADO – Decreto nº 158/23, art. 5º – Efeitos a partir de 26.05.23:

I – pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, seu Presidente;

I – Redação original – Vigente de 17.10.07 a 25.05.23:

I – pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente;

II – pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;

III e IV – ALTERADOS – Decreto nº 158/23, art. 5º – Efeitos a partir de 26.05.23:

III – pelo Secretário de Estado da Agricultura;

IV – pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade;

III e IV – Redação original – Vigente de 17.10.07 a 25.05.23:

III – pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca;

IV – pelo Secretário de Estado da Infraestrutura;

V – pelo Procurador Geral do Estado;

VI – por 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC);

VII – por 1 (um) representante da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC);

VIII – por 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (FAMPESC);

IX – por 1 (um) representante da Federação Catarinense de Municípios (FECAM); e

X – por 1 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL/SC).

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo poderão indicar seus representantes para atuar no Conselho Deliberativo.

§ 2º Os representantes de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

§ 3º O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples dos seus membros, cabendo o voto de qualidade, em caso de empate, a seu Presidente.

Art. 5º – Redação original – Vigente de 17.10.07 a 03.02.13:

Art. 5º O Conselho Deliberativo do PRODEC, como instância máxima e decisória, expressa pela deliberação da maioria simples de seu colegiado, é composto pelos seguintes membros:

 I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, como Presidente (Lei 14.075/07);

II - Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;

III - Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;

IV - Secretário de Estado do Planejamento (Lei 14.075/07);

V - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;

VI - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;

VII - um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;

VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC;

IX - um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC;

X - um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC; e

XI - um representante da Federação dos Transportadores de Cargas do Estado de Santa Catarina – FETRANCESC;

 XII - um representante da Federação do Comércio de Santa Catarina - FECOMERCIO.

Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, não remunerada, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada.

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:

 I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II - decidir sobre o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão ser concedidos, fixando as suas características;

III - emitir resoluções que definam as diretrizes e normas operacionais do PRODEC e os parâmetros do incentivo;

IV - supervisionar a administração do FADESC;

V – credenciar agências e bancos de fomento como agente financeiro do PRODEC, delegando, inclusive, atribuições de estruturar os serviços operacionais dos projetos que lhes forem encaminhados, na forma disposta em convênio; e

VI - conhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetidas.

Das Atribuições do Presidente

Art. 7º São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;

III - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

IV - celebrar, em conjunto com o Vice-Presidente, convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC e do FADESC, após aprovação pelo Conselho Deliberativo;

V - supervisionar as atividades dos órgãos de execução; e

VI - exercer outras atribuições definidas em lei, em decreto e no regimento interno ou outorgadas pelo Conselho Deliberativo.

Dos Órgãos de Execução

Da Secretaria Executiva

Art. 8º, “caput” – ALTERADO – Decreto nº 158/23, art. 6º – Efeitos a partir de 26.05.23:

Art. 8º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, por intermédio da Gerência de Novos Negócios, subordinada à Diretoria de Indústria, à qual compete:

Art. 8º  – Redação original – Vigente de 17.10.07 a 25.05.23:

Art. 8º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, por intermédio da Gerência de Apoio ao Investidor, subordinada à Diretoria de Desenvolvimento Econômico, à qual compete:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Deliberativo como, preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e administrar correspondências;

II - manter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC;

III - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os pareceres ao Conselho Deliberativo;

IV - interagir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão dos contratos;

V - publicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos contratos firmados pelo PRODEC; e

VI - desenvolver outras atividades relativas aos serviços de apoio administrativo e técnico em geral.

Do Comitê Técnico

Art. 9º – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

Art. 9º O Comitê Técnico, composto por 1 (um) representante de cada órgão ou entidade pública ou civil participantes do Conselho Deliberativo, 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e 1 (um)  representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de:

Art. 9º – Redação original – Vigente de 17.10.07 a 03.02.13:

Art. 9º O Comitê Técnico será composto por um técnico de cada órgão ou entidade pública ou civil representados no Conselho Deliberativo, por um representante da SC-PARCERIAS S/A, um de cada agente financeiro credenciado por convênio, e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de:

 I - conhecer as consultas apresentadas pelas empresas e verificar a possibilidade de enquadramento, segundo as normas do PRODEC;

II - conhecer e discutir as análises dos projetos elaborados pelos agentes financeiros, sugerindo ao Conselho Deliberativo os parâmetros para concessão do incentivo; e

III - emitir e apresentar pareceres ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva. 

DO FADESC 

Art. 10. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense – FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constitui-se na estrutura financeira do PRODEC, cujos recursos serão aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos que gerem empregos e incremento de renda à população catarinense, podendo também ser aplicados na sustentação financeira do Programa de Parcerias Público-Privadas, instituído pela Lei nº 12.930, de 4 de fevereiro de 2004 (Lei 13.706/06).

Art. 11. O FADESC será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, a quem compete estabelecer:

 I - as normas de utilização dos valores;

II - as formas de operação dos contratos;

III - os planos de financiamento;

IV - todas as demais ações relacionadas à gestão do fundo.

Art. 12. A administração contábil e financeira do FADESC será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, à qual compete:

I - realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;

III - efetuar pagamentos;

IV - efetuar cobrança de valores de empréstimos a título de incentivo do PRODEC;

V - movimentar e aplicar os recursos financeiros conforme estabelecido em conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Sustentável;

VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

VII - desenvolver outras atividades relacionadas à administração financeira e contábil do fundo.

 Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda prestará contas da gestão financeira e patrimonial dos recursos do FADESC ao Conselho Deliberativo do PRODEC, semestralmente ou a qualquer tempo por solicitação do seu presidente.

Art. 13. Constituirão recursos do FADESC:

I - as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais abertos em seu favor;

II – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do FADESC;

III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao FADESC;

IV – os valores provenientes de operações de crédito internas e externas;

V – os valores provenientes da União, diretamente ou através de seus órgãos;

VI – o produto relativo a amortizações e encargos financeiros de suas aplicações;

VII - o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures, conforme definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo;

VIII – os dividendos e juros sobre o capital próprio provenientes das participações societárias;

IX – os valores excedentes dos índices máximos de faturamento atribuídos aos contratos de concessão e permissão de serviço ou obra pública, no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas de que trata a Lei 12.930, de 4 de fevereiro de 2004; e

X – outros recursos ou valores que lhe forem atribuídos.

Art. 14. As empresas beneficiárias do PRODEC recolherão os valores das parcelas devidas diretamente ao FADESC. 

§ § 1º e 2º – ALTERADOS – Art. 1º do Decreto nº 1.715/18 – Efeitos a partir de 30.08.18:

§ 1º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado, e este registrará sob a rubrica de Receitas Correntes Tributárias – ICMS, mensalmente, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC, observadas as vinculações constitucionais e legais e os repasses já efetuados aos Municípios.

§ 2º O Tesouro do Estado repassará aos Municípios, até o último dia do mês de competência, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício mensal de postergação do ICMS concedido pelo PRODEC.

§ 1o - Redação do Art. 1º do Decreto nº 450/11 – Vigente de 19.08.11 a 29.08.18:

§ 1º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado, que registrará sob a rubrica Receitas Correntes Tributárias - ICMS, após a quitação integral do contrato de mútuo, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC e, aos municípios, o FADESC repassará, até o último dia do mês de competência, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício mensal concedido pelo PRODEC.

§ 1o - Redação original vigente de 17.10.07 a 18.08.11:

§ 1o O montante das parcelas de que trata o “caput” deste artigo deverá ser recolhido pelo FADESC ao Tesouro do Estado, e este registrará sob a rubrica “Receitas Correntes Tributárias – ICMS”, após a quitação integral do contrato de mútuo, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pela empresa beneficiária do PRODEC.

§ 2o - Redação original - Vigente de 17.10.07 a 29.08.18:

§ 2º Enquanto não ocorrida a quitação referida no § 1º, os valores recolhidos ao FADESC poderão, por deliberação do Conselho Deliberativo, ser utilizados para investimentos de alto interesse do Estado, especialmente como contra-partida de recursos oriundos do governo federal ou repassados à SC Parcerias S.A. (Lei 14.075/07).

§ 3º – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

§ 3º Na hipótese do § 4º do art. 16 deste Decreto, não ocorrendo o recolhimento das parcelas liberadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, os valores passarão a ser exigidos na forma prevista na legislação tributária, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

§ 3º – Redação original, vigente até 03.02.13:

§ 3º Na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas, competirá à Secretaria de Estado da Fazenda a adoção de medidas necessárias à cobrança do débito tributário.

§ 4º O pagamento das parcelas deverá ser efetivado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5o – ACRESCIDO – Art. 1º do Decreto nº 450/11 – Efeitos a partir de 19.08.11:

§ 5º Os valores correspondentes aos benefícios concedidos pelo PRODEC, até a data da entrada em vigor deste Decreto, serão repassados aos municípios por ocasião do ingresso no FADESC, vedadas quaisquer antecipações.

§§ 6º e 7º – ACRESCIDOS– Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, incidirão sobre os valores devidos, a partir do vencimento da parcela, a multa prevista no art. 51 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e os juros e a atualização monetária previstos, respectivamente, nos Capítulos VI e VIII da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.                     

§ 7º O disposto nos §§ 3º e 6º aplica-se inclusive aos contratos vigentes em 26 de julho de 2011, e, relativamente às parcelas em atraso naquela data, o prazo a que se refere o § 6º produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2011.

Art. 15. Os recursos financeiros do FADESC serão depositados em conta especial em instituição financeira selecionada mediante procedimento próprio.

 § 1o A remuneração do agente financeiro será pactuada mediante porcentagem não excedente a 1% (um por cento), incidente sobre o patrimônio do FADESC mantido em depósito junto ao agente.

 § 2o Os valores mantidos em depósito deverão ser aplicados pelo agente financeiro, preferencialmente, em títulos e créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, com boa liquidez no mercado financeiro.

§ 3o Os rendimentos decorrentes de aplicações de recursos do FADESC serão a este creditados. 

DO APOIO FINANCEIRO 

Art. 16. Os incentivos concedidos pelo PRODEC, obedecerão aos seguintes limites:

 I - montante equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS – gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto nos §§ 1o e 2o (Lei 14.075/07);

II - até 120 (cento e vinte) meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado, observado o disposto no § 8º; e

III - até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início da amortização, contados a partir do início da fruição dos benefícios, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência (Lei 14.075/07).

§ 1º - ALTERADO – Art. 1º do Decreto nº 1.785/08 – Efeitos a partir de 27.11.07:

§ 1º Os valores liberados serão atualizados:

I - em 50% (cinqüenta por cento) do índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07):

a) localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; ou

b) que venha a produzir mercadoria inexistente na cadeia produtiva catarinense;

c) – ACRESCIDA – Art. 1º do Decreto nº 2.244/09 – Efeitos a partir de 02.04.09:

c) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/08).

II – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

II pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento industrial dos setores náutico e naval; e

II – Redação original – Vigente de 17.10.07 a 03.02.13:

II - nos demais casos, pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de no máximo (Lei nº 14.075/07):

a) 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º; e

b) 12% (doze por cento) ao ano, nas demais hipóteses.

III – ACRESCIDO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

III – nos demais casos, pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de, no máximo:

a) 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º deste artigo; e

b) 12% (doze por cento) ao ano nas demais hipóteses.

§ 1º - Redação original vigente de 17.10.07 a 26.11.07:

§ 1º Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de no máximo (Lei 14.075/07):

I – 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º; e

II – 12% (doze por cento) ao ano, nos demais casos.

§ 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório das seguintes parcelas (Lei 14.075/07):

I - valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa;

II - valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto incentivado;

III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins de demonstração relacionados ao projeto incentivado.

§ 3o Não compõe a base de cálculo para efeitos de aplicação do disposto no inciso I do “caput” o montante de ICMS devido pelo beneficiário:

I - na condição de substituto tributário de operações e prestações subseqüentes; e

II - em razão da atribuição de outra responsabilidade tributária prevista na legislação do imposto, exceto aquele apurado em conta gráfica, devido em função do recebimento de mercadoria e serviço submetidos ao regime de diferimento.

§ 4º Alternativamente à liberação mensal do incentivo por intermédio dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir do 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração do ICMS, para o recolhimento da parte do imposto apurado, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, incidindo sobre a parte postergada os acréscimos financeiros estabelecidos em contrato, observado o disposto no art. 27.

§ 5º O prazo para a fruição dos incentivos poderá ser de até 200 (duzentos) meses quando se tratar de empreendimentos dos setores (Lei 14.075/07):

I - têxtil;

II - agroindústria;

III - automotivo;

IV - siderúrgico;

V - microeletrônica;

VI – semicondutores

VII - biomassa e energia alternativa;

VIII - biotecnologia;

IX - biodiesel e outros óleos vegetais combustíveis;

X - extração de substâncias bioativas, óleos essenciais, aromas, essências naturais e princípios ativos.

XI - máquinas e equipamentos a laser, de média e alta potência;

XII – vidros planos; e

XIII – reciclagem.

XIV e XV – ACRESCIDOS – Art. 2º do Decreto nº 1.785/08 – Efeitos a partir de 27.11.07:

XIV - metalúrgica (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07);

XV - alimentício (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).

§ 6º, “caput”, mantidos seus incisos – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

§ 6º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores industriais automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, deve ser observado o seguinte:

§ 6º, “caput”, mantidos seus incisos – Redação original – Vigente de 17.10.07 a 03.02.13:

§ 6º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte:

I - o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência; e

II - o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 2º, desde que não ultrapasse o equivalente a 12% (doze por cento) do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do “caput”.

§ 7º – REVOGADO –– Dec. 2524/14, art. 4º – Efeitos a partir de 23.12.14:

§ 7º – Revogado.

§ 7º - Redação do Art. 2º do Decreto nº 2.244/09 – vigente de 02.04.09 a 22.12.14:

§ 7º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento (Lei nº 14.605/08):

I - localizado em Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado;

II - que venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; ou

III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado.

§ 7º - Redação do Art. 3º do Decreto nº 1.785/08 – vigente de 27.11.07 a 01.04.09:

§ 7º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento:

I - localizado em município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice médio do Estado (Lei nº 14.075/07); ou

II - que venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).

§ 7º - Redação original vigente de 17.10.07 a 26.11.07:

§ 7o O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, calculado pela Organização das Nações Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice médio do Estado (Lei 14.075/07).

§ 8o Salvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, o início da fruição do valor correspondente a cada etapa do projeto dependerá da conclusão de sua implantação, nos termos do ato concessório e sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento (Lei 14.075/07).

§ 9º Tratando-se de incentivo concedido na forma do § 4°, o Conselho Deliberativo não poderá autorizar o início de sua fruição em data anterior à da concessão do regime especial de que trata o:

I - § 10, II, quando relativo ao aditivo; e

II - art. 27, nos demais casos.

§ 10. Poderá ser autorizada a inclusão de ampliação de investimentos em projetos já liberados e contratados, após reexame e aprovação do Conselho Deliberativo, por meio de aditamento contratual, acrescentando ao limite originalmente concedido o valor aditivado, observado o seguinte (Lei 14.075/07):

I - o projeto de ampliação deverá ser submetido à análise dos agentes financeiros;

II - o usufruto do estabelecido no § 4º, em relação ao valor aditivado, dependerá de regime especial específico, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - o prazo para fruição do benefício, em relação ao valor aditivado, não poderá ser superior àquele que restar do originalmente pactuado;

IV - o valor do incentivo, em relação à ampliação, será calculado conforme dispõe o art. 26, II e III, utilizando-se, para efeitos da apuração da média prevista no referido dispositivo:

a) em se tratando de projeto já em operação ou com parte em operação quando do protocolo da solicitação do aditivo, o período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de protocolo do pedido;

b) nos demais casos, o período de 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto de ampliação;

V - para efeitos do disposto neste parágrafo, poderão ser considerados os projetos de ampliação iniciados após a contratação do financiamento inicial.

§ 11. Na hipótese de um mesmo estabelecimento da empresa ser contemplado com mais de um incentivo, a fruição do posteriormente concedido somente poderá se dar:

I - quando encerrado o anteriormente concedido; ou

II - se expressamente renunciado o direito ao anterior.

§ 12. O disposto no § 4º não se aplica a empreendimentos pertencentes a empresas enquadradas ou que, posteriormente à concessão do incentivo, venham enquadrar-se no regime único de arrecadação de que trata a Lei Complementar federal  123, de 2006.

§ 13 – ALTERADO – Art. 2º do Decreto nº 2.244/09 – Efeitos a partir de 02.04.09:

§ 13. O prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderão ser ampliados em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista no inciso I do § 1º (MP nº 140/07, Lei nº 14.257/07 e Lei nº 14.605/08).

§ 13 – Redação ACRESCIDA – Art. 4º do Decreto nº 1.785/08 – vigente de 27.11.07 a 01.04.09:

§ 13. O prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no § 5º, poderá ser ampliado em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista na alínea “a” ou “b” do inciso I do § 1º (MP nº 140/07 e Lei nº 14.257/07).

§ 14 – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

§ 14 A inexistência do produto na cadeia produtiva catarinense poderá ser atestada por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território catarinense ou do setor de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, em documento que contenha a descrição detalhada do produto, especifique sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e informe características que o tornem distinto de outros produtos fabricados no Estado.

§ 14 – Redação ACRESCIDA – Art. 4º do Decreto nº 1.785/08 – vigente de 27.11.07 a 03.02.13:

§ 14. A inexistência do produto na cadeia produtiva poderá ser atestada por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território catarinense, ou do setor de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§§ 15 e 16 – ACRESCIDOS – Art. 3º do Decreto nº 2.244/09 – Efeitos a partir de 02.04.09:

§ 15. Para efeitos do previsto no inciso II do § 6°, poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação (Lei nº 14.605/08).

§ 16. A aplicação do disposto no § 7º depende de prévia anuência dos Municípios envolvidos (Lei nº 14.605/08).

Art. 17, “caput” - ALTERADO - Art. 4º do Decreto nº 2.244/09 – Efeitos a partir de 02.04.09:

Art. 17. A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:

I - localizados em Municípios com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/08);

II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16, § 14 (Lei nº 14.605/08); ou

III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/08).

IV – ACRESCIDO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

IV – das indústrias náutica e naval.

Art. 17, “caput” - Redação original vigente de 17.10.07 a 01.04.09 :

Art. 17. A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:

I - localizados em municípios com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice médio do Estado; ou

II – Redação do Art. 5º do Decreto nº 1.785/08 – vigente de 21.10.08 a 01.04.09 :

II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16, § 14.

II – Redação original vigente de 17.10.07 a 20.10.08:

II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense.

§ 1º O desconto:

I - será aplicado sobre o valor efetivamente recolhido até a data de seu vencimento, a título de amortização, inclusive sobre a parcela recolhida a título de atualização e de juros;

II – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

II – incidirá, na hipótese do § 4º do art. 16 deste Decreto, sobre o valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto nos incisos I e IV deste parágrafo;

II – Redação original, vigente até 03.02.13:

II - incidirá, na hipótese do art. 16º, § 4º, sobre o valor do ICMS equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto no inciso I deste parágrafo; e

III - não se aplica quando se tratar de empreendimentos dos setores de energia elétrica, combustíveis, bebidas alcoólicas e fumo.

IV - ALTERADO - Art. 5º do Decreto nº 2.244/09 – Efeitos a partir de 02.04.09:

IV - na hipótese do:

a) inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre, o que for menor:

1 – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

1. o montante que resultar da aplicação do percentual de incentivo, definido em resolução do Conselho Deliberativo, sobre o resultado do produto do valor total do imposto a recolher a título de “ICMS Normal – código 1449”, pelo estabelecimento beneficiado, no mês de fruição, pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio, debitado no referido período, relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, por ele produzidas, e o valor do ICMS próprio, debitado no mesmo período, relativo à totalidade das operações com mercadorias realizadas pelo estabelecimento;

1 - Redação do Art. 5º do Decreto nº 2.244/09 – vigente de 02.04.09 a 03.02.13:

1. o montante resultante da aplicação do percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo sobre o que resultar do produto do valor total do imposto a recolher a título de “ICMS Normal – código 1449” pelo estabelecimento beneficiado no mês de fruição pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio debitado no referido período relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense e o valor do ICMS próprio debitado no mesmo período relativo à totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias;

2 – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

2. o valor total da parcela do incentivo no mesmo mês, fruído nos termos do art. 26 deste Decreto;

2 - Redação do Art. 5º do Decreto nº 2.244/09 – vigente de 02.04.09 a 03.02.13:

2. a parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do art. 26;

b) inciso III do caput, quando autorizado, será o  percentual que equivaler ao quociente da divisão entre:

1 – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

1. o somatório do produto do valor das mercadorias, remetidas pelos produtores rurais estabelecidos em cada município catarinense, no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado, pelo percentual de desconto previsto em resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do município em que estão situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e

1 - Redação do Art. 5º do Decreto nº 2.244/09 – vigente de 02.04.09 a 03.02.13:

1. o somatório do produto do valor das mercadorias remetidas pelos produtores integrados estabelecidos em cada Município no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado pelo percentual de desconto previsto em Resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do Município onde situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e

2 – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores rurais no mesmo período para o estabelecimento;

2 - Redação do Art. 5º do Decreto nº 2.244/09 – vigente de 02.04.09 a 03.02.13:

2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores integrados no mesmo período para o estabelecimento;

c) - ACRESCIDA - Art. 1º do Decreto nº 837/12 – Efeitos a partir de 29.02.12:

c) inciso III do caput, relativamente às indústrias de laticínios, será o resultado da aplicação sobre o valor do desconto máximo previsto no caput, do índice equivalente ao produto:

1. do quociente da divisão do valor das entradas de leite in natura, recebido de produtores catarinenses, pelo valor total das entradas dessa matéria-prima;

2. pelo quociente da divisão do valor das saídas tributadas dos produtos resultantes de sua industrialização pelo valor total das saídas tributadas de mercadorias.

IV – Redação ACRESCIDA – Art. 6º do Decreto nº 1.785/08 – vigente de 21.10.08 a 01.04.09:

IV - na hipótese do inciso II do caput, incidirá exclusivamente sobre o valor da parcela mensal do incentivo utilizado decorrente da realização, no próprio mês de fruição, de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense.

§ 2º Para efeitos do inciso I do “caput” será adotado o IDH, calculado por intermédio do PNUD, vigente na data de aprovação do financiamento pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º - REVOGADO - Art.8º do Decreto nº 2.244/09 – Efeitos a partir de 02.04.09:

§ 3º - REVOGADO.

§ 3º - Redação ACRESCIDA – Art. 7º do Decreto nº 1.785/08 – vigente de 21.10.08 a 01.04.09:

§ 3º O valor da parcela mensal do incentivo decorrente de operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense será obtido mediante a multiplicação do valor total da parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do art. 26, pela razão entre:

I - o valor da receita auferida no mês nas operações com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense; e

II - o valor da receita total auferida no mesmo mês nas operações com mercadorias.

§ 4º - ALTERADO - Art. 5º do Decreto nº 2.244/09 – Efeitos a partir de 02.04.09:

§ 4º Para efeitos do item 1 da alínea “a” do inciso IV do § 1º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 26, deverá ser acrescido ao ICMS próprio debitado, inclusive ao relativo à mercadoria até então inexistente na cadeia produtiva, o imposto diferido em razão da realização de operações previstas no referido § 3º.

§ 4º - Redação ACRESCIDA – Art. 7º do Decreto nº 1.785/08 vigente de 21.10.08 a 01.04.09 :

§ 4º Para efeitos do disposto nos incisos I e II do § 3º:

I – não deverá ser considerada a receita decorrente de operações isentas ou não tributadas;

II – ao valor das receitas:

a) poderá ser acrescido, desde que cumpridos os requisitos do art. 26, § 3º, o valor das operações de que trata referido parágrafo, ocorridas no mês de fruição; e

b) deverá ser acrescido o valor das operações tributadas com destino a estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, excluído o valor daquelas retornadas por qualquer motivo durante o mês de fruição.

§5º - ALTERADO - Art. 5º do Decreto nº 2.244/09 – Efeitos a partir de 02.04.09:

§ 5º Desde que previsto em contrato, por opção da empresa beneficiária, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar ao valor apurado na forma da alínea “a” do inciso IV do § 1º, caso em que não se aplicará o disposto no § 11 do art. 16.

§ 5º - Redação ACRESCIDA – Art. 7º do Decreto nº 1.785/08 vigente de 21.10.08 a 01.04.09 :

§ 5º Desde que previsto em contrato, por opção da empresa, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar à parcela apurada na forma do § 3º.

§ 6º – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, será considerado exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais catarinenses que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário.

§6º – Redação ACRESCIDA - Art. 6º do Decreto nº 2.244/09 – vigente de 02.04.09 a 03.02.13:

§ 6º Para fins do inciso III do caput considerar-se-á exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais integrados contratados que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário.

 

§ 7º – ALTERADO – Dec. 1950/13, art. 3º – Efeitos a partir de 19.12.13:

§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 1º do art. 16 deste Decreto e da concessão do prazo máximo de carência para o início da amortização, o desconto a ser aplicado sobre o valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo fica limitado ao percentual resultante da média aritmética simples, calculada a partir dos percentuais previstos nos seguintes casos:

I – tratando-se de empreendimento localizado em município cujo percentual de crescimento populacional, tomando-se por base os dados relativos aos 2 (dois) últimos censos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicados até a data de aprovação do projeto, se enquadre em:

a) decréscimo populacional, 40% (quarenta por cento); ou

b) inferior a 70% (setenta por cento) do percentual de crescimento populacional do Estado, 20% (vinte por cento); e

II – tratando-se de empreendimento localizado em município com renda per capita média, apurada no censo mais recente publicado pelo IBGE na data de aprovação do projeto:

a) inferior a 60% (sessenta por cento) da renda per capita  média do Estado, 40% (quarenta por cento);

b) inferior a 70% (setenta por cento) da renda per capita média do Estado, 30% (trinta por cento);

c) inferior a 80% (oitenta por cento) da renda per capita média do Estado, 20% (vinte por cento); ou

d) inferior a 90% (noventa por cento) da renda per capita  média do Estado, 10% (dez por cento).

§ 7º- Redação do Dec. 1366/13, art. 1º  vigente de 04.02.13 a 18.12.13:

§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão de desconto dependerá da aprovação unânime dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião e não ultrapassará 10% (dez por cento) do valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo.

§ 8º – Revogado – Dec. 1950/13, art. 3º – Efeitos a partir de 19.12.13:

§ 8º – Revogado.

§ 8º- Redação do Dec. 1366/13, art. 1º  vigente de 04.02.13 a 18.12.13:

§ 8º Nos casos em que as mercadorias, além de serem reconhecidas como inexistentes na cadeia produtiva catarinense, não apresentarem similaridade com outra já produzida no Estado, por outra indústria ou pela própria proponente, o desconto concedido poderá, a critério do Conselho Deliberativo, ultrapassar 10% (dez por cento) do valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo, respeitado o limite fixado no caput, observando-se o seguinte:

I – o Comitê Técnico, em parecer fundamentado, se manifestará quanto à inexistência da similaridade;

II – os membros do Comitê Técnico e do Conselho Deliberativo, em sua avaliação de similaridade, levarão em conta se a mercadoria está compreendida nas seguintes situações:

a) há produção no Estado de mercadoria classificada na mesma posição da NCM/SH em que se enquadra a mercadoria declarada inexistente; ou

b) a mercadoria declarada inexistente tem a mesma função de mercadoria já produzida no Estado, cuja diferenciação entre elas se dá em razão de:

1. dimensão, modelo, potência ou da fonte de energia necessária ao seu funcionamento;

2. insumo utilizado na produção;

3. acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação; ou

4. pouca, ou pequena, diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade.

§ 9º – ALTERADO – Dec. 1950/13, art. 1º – Efeitos a partir de 19.12.13:

§ 9º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando se tratar de empreendimento industrial dos ramos de atividade aeronáutica, aeroespacial e de defesa, siderúrgica, náutica ou naval e montadora de automóveis ou caminhões.

§ 9º- Redação do Dec. 1366/13, art. 1º  vigente de 04.02.13 a 18.12.13:

§ 9º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando se tratar de empreendimento dos ramos de atividade montadora automotiva, siderúrgico, indústria náutica ou naval e ainda outros que venham a ser listados em decreto do Chefe do Poder Executivo especificamente editado para este fim.

Art. 17-A. – ACRESCIDO – Dec. 2524/14, art. 1º – Efeitos a partir de 23.12.14:

Art. 17-A. Sem prejuízo do disposto no § 14 do art. 16, a inexistência do produto na cadeia produtiva catarinense, para fins dos incentivos previstos na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 16 e no inciso II do art. 17, deverá ser reconhecida pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º Não será reconhecida a inexistência de mercadoria que tenha o mesmo uso, finalidade, emprego ou função de mercadoria já produzida no Estado e cuja diferenciação entre elas se dê em razão de:

I – dimensão, modelo, potência ou fonte de energia necessária ao seu funcionamento;

II – insumo utilizado na produção;

III – acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação;

IV – pouca ou pequena diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade; ou

V – distinção considerada irrelevante ou insignificante em relação a mercadorias similares.

§ 2º Caberá reconsideração do despacho que não reconhecer a inexistência da mercadoria na cadeia produtiva catarinense no caso de apresentar qualidades e características especialíssimas ou uso diferenciado que justifique o incentivo.

§ 3º Compete à empresa a demonstração de que a mercadoria atende às condições exigidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O incentivo poderá ser suspenso pelo Conselho Deliberativo, depois de ouvida a empresa interessada, no caso de constatação de existência do produto ou seu similar na cadeia produtiva catarinense na data em que aprovada a concessão do incentivo pelo Conselho Deliberativo, desde:

I – a sua concessão, no caso de dolo, fraude ou simulação; ou

II – a constatação, nos demais casos.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às Resoluções do Conselho Deliberativo aprovadas em data anterior a 1º de janeiro de 2015.

Art. 18. Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por Resolução, os critérios de avaliação para efeito de fixação dos parâmetros de que tratam os arts. 16 e 17, levando em consideração, no todo ou em parte, os seguintes aspectos:

 I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida;

II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;

III - a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados;

IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;

V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;

VI - o grau tecnológico a ser adotado;

VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;

VIII - o IDH do município onde será instalado  o empreendimento;

IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia; e

X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente.

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Do Enquadramento dos Projetos

Art. 19. Terão prioridade para enquadramento no PRODEC os projetos de empresas que, atendendo ao disposto no art. 2o, apresentem, no todo ou em parte, as seguintes características:

I - sejam empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense;

II - sejam empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;

III - possibilitem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;

IV - possibilitem o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas;

V – se caracterizem como empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente.

§ 1º – REVOGADO – Art. 1º do Decreto 310/11 – Efeitos a partir de 14.06.11:

§ 1º – REVOGADO.

§ 1º - Redação original, vigente até 13.06.11:

§ 1º O pedido de enquadramento deverá ser apresentado na Secretaria de Desenvolvimento Regional – SDR de jurisdição do município onde estabelecido ou que vier a se estabelecer o empreendimento, cabendo ao órgão recebedor (LC 381/07):

I - conferir a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses;

II - adotar as providências a que se refere a Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 16, parágrafo único;

III - depois de adotados os procedimentos requeridos, encaminhar os autos à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

§ 2º – REVOGADO – Art. 1º do Decreto 310/11 – Efeitos a partir de 14.06.11:

§ 2º – REVOGADO.

§ 2º - Redação original, vigente até 13.06.11:

§ 2º A apresentação do pedido de enquadramento no Programa à SDR diversa não implicará sua nulidade, devendo a petição ser encaminhada de ofício ao órgão competente.

§ 3o Serão também apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos cuja implantação tenha sido iniciada até 6 (seis) meses antes da data da protocolização do pedido.

§ 4o Não poderão ser enquadrados no PRODEC empreendimentos pertencentes a empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.

 § 5o Não perdem a condição de enquadramento as empresas que, mesmo inscritas em dívida ativa, ofereçam as garantias determinadas pelo art. 9o da Lei federal 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 6º No caso de o projeto contemplar investimentos em mais de um município, será levado em consideração, para efeitos de enquadramento no PRODEC, o maior IDH apurado entre eles.

§ 7º – REVOGADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

§ 7º – REVOGADO.

§ 7º - Redação original, vigente até 03.02.13:

§ 7º Os projetos serão enquadrados como sendo comerciais ou industriais, nunca de forma mista.

Art. 20. Para efeito de enquadramento no PRODEC, considera-se:

 I – implantação, a instalação de empresa nova no Estado ou a aquisição, por empresa que ainda não tenha realizado, no Estado, operações e prestações sujeitas ao ICMS ou de ramo diverso daquele adquirido, dos ativos de planta  instalada no Estado, cujas operações estejam paralisadas há mais de 2 (dois) anos;

II - expansão ou modernização, a ampliação de unidade já existente no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado;

III – relocalização, a mudança no endereço da planta de empresa já existente no Estado para outro endereço, seja para a mesma cidade ou para outra;

IV – reativação, retomada das atividades de empreendimento paralisado há mais de 2 (dois) anos ou em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries, devidamente comprovados; e

V - revitalização: o incremento às atividades existentes, sem investimentos fixos, dando vitalidade à empresa.

 Parágrafo único. Para efeito de enquadramento no PRODEC, considerar-se-á ainda, a aquisição de empresa ou dos ativos que compõem a planta de empresa instalada e em operação no Estado.

Art. 21. O enquadramento se dará a projetos de empresas que, cumulativamente, proporcionem:

I - aumento de produção ou do volume de vendas; e

II - incremento do ICMS gerado em pelo menos 10% (dez por cento) em relação à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto, atualizada monetariamente com base no índice adotado pelo Estado para atualização de seus tributos.

Da Análise dos Projetos

Art. 22. A análise dos projetos observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerenciais e jurídicos, cujo relatório conclusivo será avaliado pelo Comitê Técnico, que emitirá parecer ao Conselho Deliberativo.

Da Deliberação sobre os Financiamentos

Art. 23. Para deliberar sobre o incentivo cabível a cada projeto, o Conselho Deliberativo levará em consideração:

I - o relatório de análise;

II - os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerencial e jurídicos da empresa;

III - as prioridades econômicas do projeto;

IV - as garantias da operação; e

V – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

V – avaliação dos aspectos tributários e projeção da arrecadação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e

V - Redação original, vigente até 03.02.13:

V - outros elementos de avaliação, a seu critério.

VI – ACRESCIDO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

VI – outros elementos de avaliação, a seu critério.

Art. 24. Caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre a melhor formalização da operação, de acordo com a importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, da região e do Município.

Da Formalização das Operações

Art. 25. A formalização das operações dar-se-á por contrato, através de cláusulas adequadas, constantes de instrumento autônomo, para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais para financiamento de longo prazo, lastreado por garantias reais ou fidejussórias.

Parágrafo único. São garantias reais, para os fins do que trata o “caput” deste artigo:

I - a hipoteca;

II - o penhor;

III - a caução de título; e

IV - a alienação fiduciária, que poderão ser gravadas, isoladamente, numa única modalidade, ou em conjunto, envolvendo diversas modalidades.

Do Cálculo da Parcela do Incentivo

Art. 26. A base de cálculo para a utilização da parcela referente ao incentivo do PRODEC é o incremento real do imposto a ser recolhido a título de “ICMS Normal - código 1449”, ocorrido no mês, decorrente do investimento incentivado, sobre o qual será aplicado o percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo, observado o seguinte:

I - para projetos de implantação será aplicado o percentual do incentivo sobre o montante do imposto a ser recolhido a título de “ICMS Normal - código 1449” pelo empreendimento beneficiado;

II – para projetos de expansão ou modernização, relocalização, reativação, revitalização e aquisição de empresa em operação ou de ativos de empresa em operação, será aplicado o percentual do incentivo sobre o incremento do imposto a ser recolhido a título de “ICMS Normal - código 1449”, pelo estabelecimento beneficiado, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto;

III – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo para utilização da parcela, mediante aplicação do percentual do incentivo, não poderá ser superior a:

a) incremento do imposto a recolher no mês pelo conjunto de estabelecimentos da empresa beneficiada, situados em território catarinense, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto; e

b) incremento verificado pela diferença entre o total do imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses, inclusive o ocorrido no mês de fruição, e o total, atualizado monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto.

III - Redação original, vigente até 03.02.13:

III – na hipótese do inciso II, a base de cálculo para utilização da parcela, mediante aplicação do percentual do incentivo, não poderá ser superior ainda ao incremento do imposto a recolher no mês pelo conjunto de estabelecimentos da empresa beneficiada, situados no território catarinense, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto.  

§ 1o Para efeitos:

I - de cálculo da média a que se referem os incisos II e III  do “caput”, o valor do ICMS apurado em cada um dos 12 (doze) meses considerados deverá ser atualizado até a data de cálculo do incentivo;

II – do inciso II do “caput”, na hipótese da empresa adotar o regime de apuração consolidada previsto na Seção II do Capítulo VII do RICMS/SC, deverá ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido pelo estabelecimento antes da consolidação;

III – do inciso III do “caput”, deverá ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido após a consolidação da apuração, ainda que a empresa não apure, ou não tenha apurado, o ICMS de forma consolidada.

§ 2º – ALTERADO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

§ 2º No cálculo dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, serão considerados apenas os valores que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade industrial da empresa ou do estabelecimento, excluindo-se, quando houver, as compensações em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem como aquelas relativas à entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado.

§ 2º - Redação original, vigente até 03.02.13:

§ 2º No cálculo da média a que se referem os incisos II e III serão considerados apenas os valores que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade mercantil da empresa ou do estabelecimento, excluindo-se, quando houver, as compensações havidas em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem como com aquelas relativas a entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado.

§ 3º Sempre que o estabelecimento beneficiário do PRODEC e centralizador da apuração consolidada, nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição expressa em regime especial da Secretaria de Estado da Fazenda, efetuar transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa neste Estado sob o regime do diferimento do ICMS, fica permitido acrescentar à base de cálculo do incentivo o valor do imposto diferido a esse título nas suas remessas do mês, limitado ao valor do resultado devedor recebido em razão da consolidação.

Nota:

 V. Portaria 119/09

§ 4º Deverá ser excluído do cálculo do benefício o valor do acréscimo calculado na forma do § 3º na hipótese de a mercadoria retornar, por qualquer motivo, ao estabelecimento.

§ 5º A soma das transferências de crédito do ICMS remetidas por estabelecimento beneficiário do PRODEC, inclusive aquelas pela apuração consolidada efetuadas nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição expressa em regime especial da Secretaria de Estado da Fazenda, será deduzida dos saldos devedores apurados em meses posteriores, para fins de cálculo da parcela mensal do incentivo, até que a soma destes atinja montante superior ao das transferências.

§ 6º A demonstração dos valores referidos no § 5º será feita em folha apartada do Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos firmados em data anterior à publicação deste Decreto, que continuam regulados pela legislação vigente à época da celebração do contrato.

Da Liberação de Recursos

Art. 27. A utilização do incentivo na forma prevista no art. 16, § 4o, dependerá de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, obedecidos os critérios aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Nota:

 V. Portaria 119/09

§ 1o O valor do incentivo utilizado deverá ser informado na Declaração de ICMS e Movimento Econômico - DIME, indicando o número de classe de vencimento aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2o Não caberá liberação quando não recolhida, no prazo regulamentar, a parcela do ICMS declarado não alcançada pelo incentivo.

DA AMORTIZAÇÃO

Art. 28. Cada parcela utilizada ou liberada a título de incentivo, atualizada monetariamente e acrescida dos juros definidos por Resolução do Conselho Deliberativo, será integralmente amortizada pela empresa incentivada até o 10o (décimo) dia do último mês do período de carência, observando-se que o valor de cada parcela a ser amortizada deverá ser equivalente ao valor da correspondente parcela utilizada ou liberada, até a liquidação total da dívida resultante do crédito aberto pelo financiamento do incentivo do PRODEC.

DAS PENALIDADES

Art. 29. O descumprimento do disposto neste Decreto e em legislação superveniente acarretará:

I - cobrança de encargos de inadimplência estabelecidos em contrato;

II – desqualificação imediata aos incentivos concedidos pelo PRODEC, quando ocorrer:

a) inadimplemento contratual;

b) não recolhimento, nos prazos legais, dos tributos devidos em função da realização de operações tributadas;

c) constatação da prática de infração tributária de natureza material, na forma da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, confirmada, em caso de impugnação, por decisão definitiva na esfera administrativa, o que implicará a anulação e devolução do financiamento; e

d) apresentação dos dados na Declaração de ICMS e Movimento Econômico – DIME em desacordo com as disposições contidas na legislação tributária, mediante procedimento que configure dolo, fraude ou simulação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As empresas financiadas pelo PRODEC ficam obrigadas a manter assistência à infância nos termos da legislação federal específica.

Art. 31. Entende-se como saldo devedor do contrato, na data da opção de que trata a Lei 13.342, de 2005, art. 16, o valor acumulado mensalmente dos débitos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, calculados “pro rata/mês”, de acordo com os índices definidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, deduzidos os valores efetivamente pagos no mês.

Art. 32. O valor mensal a amortizar, a partir da opção, é resultante da divisão do saldo devedor de cada mês, atualizado monetariamente e acrescido de juros, calculados “pro rata/mês”, de acordo com os índices definidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, pelo número de meses restantes, até a data final do contrato.

Art. 32-A – ACRESCIDO – Dec. 1366/13, art. 1º – Efeitos a partir de 04.02.13:

Art. 32-A. Fica vedada a concessão de quaisquer benefícios do PRODEC a empreendimentos pertencentes a empresas inadimplentes com a Fazenda Pública estadual, sendo-lhe vedado o prosseguimento do trâmite em qualquer fase da avaliação do projeto, da sua contratação ou operacionalização.

Art. 33. Fica revogado o Decreto 3.116, de 6 de maio de 2005.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.