LEI Nº 13.706, de 16 de janeiro de 2006
DOE de 16.01.06
Altera dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005, que dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e sobre o
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.342, de 10 de março
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação ao inciso III e acrescido do
inciso V:
“Art. 3º
.....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
III - contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional;
IV - ..........................................................................................................................
V - integrem as cadeias
produtivas em nível local e regional, caracterizadas como Arranjos Produtivos
Locais (APLs).”
Art. 2º Fica acrescido o § 10 ao
art. 7º da Lei nº 13.342,
de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 7º
.....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 10. O Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo poderá ampliar o limite a que se refere o inciso I, do caput, para até 80% (oitenta por cento) do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS gerado pelo empreendimento, nos seguintes casos:
I - localizado nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - igual ou inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do índice médio do Estado desde que sua implementação resulte na utilização intensiva de mão-de-obra;
II - em outras hipóteses, desde que o incremento seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).”
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 13.342, de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O FADESC, vinculado à Secretaria de Estado
da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do PRODEC, cujos recursos
serão aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de
Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos que gerem empregos e
incremento de renda à população catarinense, podendo também ser aplicados na
sustentação financeira do Programa de Parcerias Público-Privadas, cujo marco
regulatório foi instituído pela Lei nº 12.930, de 04 de fevereiro de
Art. 4º vetado.
Art. 5º A Lei nº 13.342, de 2005, fica
acrescida dos arts. 17-A e 17-B, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. São agentes do PRODEC e do FADESC, a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, para fins de análise econômica, financeira, cadastral e de viabilidade técnica dos projetos enquadrados no PRODEC, segundo as condições estabelecidas em convênio.
Art. 17-B. Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC tomadas anteriormente à data da publicação desta Lei.”
Art. 6º O prazo de opção para
adequação das parcelas de amortização dos contratos firmados no ano de 1998, no
âmbito do PRODEC, de que trata o art. 16 da Lei nº 13.342, de 2005, fica
reaberto até trinta dias, contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2006
jORGE MUSSI
Governador do Estado, em exercício