DECRETO Nº 982, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

DOE de 11.12.20

Introduz as alterações 4.189 a 4.202 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  SEF 12178/2020,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.189 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas

 

....................

....................

............................................................................

...........

...........

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

56,66

198,33

03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

99,16

198,33

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

99,16

198,33

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

141,66

198,33

03.013.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

99,16

198,33

03.014.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

99,16

198,33

03.015.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

99,16

198,33

03.016.00

2106.90 2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

99,16

198,33

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

99,16

198,33

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

99,16

198,33

03.023.00

2203.00.00

Chope

162,91

198,33

 

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.190 – O art. 15 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

...................................................................................................

IV – a margem de valor agregado (MVA) caso aplicável, exceto na hipótese de o percentual estar estabelecido no Capítulo VI deste Título.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.191 – O art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 3º ............................................................................................

I – não se aplica:

a) quando se tratar de operação citada nos incisos I e II  do caput deste artigo;

b) na hipótese de a operação ser contemplada com diferimento parcial, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 9º do art. 19 deste Anexo; e

...................................................................................................

§ 5º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.192 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.193 – O art. 19 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A  deste Regulamento;

...................................................................................................

IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada por contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

...................................................................................................

§ 9º ............................................................................................

I – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A deste Regulamento;

...................................................................................................

III – .............................................................................................

a) à alíquota interna aplicável sobre a operação realizada pelo substituto; ou

b) na hipótese de a operação realizada pelo substituto ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.194 – O art. 19-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19-A. Na hipótese de incidir sobre a operação interna própria realizada pelo substituto a alíquota de 12% (doze por cento), as margens de valor agregado original (MVA-ST original) previstas no art. 49, inciso III, alínea “a”, deste Anexo e na Seção XIX do Anexo 1-A ficam ajustadas conforme a seguinte fórmula: “MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – 12%) / (1 – 17%)] -1”, sendo “MVA-ST original” a margem de valor agregado fixada nos citados dispositivos.

.................................................................................................

§ 2º Para efeitos de utilização das fórmulas de cálculo da  “MVA ajustada” de que tratam o art. 49, inciso III, e o art. 127, § 1º, deste Anexo, aplicáveis às operações interestaduais, deverá o substituto, em substituição à “MVA original” neles prevista, utilizar a “MVA-ST original ajustada” obtida na forma do caput  deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.195 – O art. 20 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ......................................................................................

...................................................................................................

II – ..............................................................................................

...................................................................................................

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com destino a consumidor final; e

...................................................................................................

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de imposto da operação própria, o resultado da aplicação:

I – em se tratando de operação interna, da alíquota fixada pela legislação estadual para a operação;

II – em se tratando de operação interestadual, a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

...................................................................................................

§ 3º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) prevista neste Anexo, será aplicada a MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS 142/18):

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.196 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ......................................................................................

..................................................................................................

II – quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna estabelecida à operação com destino a consumidor final sobre o valor de aquisição definido no § 3º  deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI deste Título, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.197 – O art. 44 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ......................................................................................

§ 1º ............................................................................................

I – 99,16% (noventa e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento), para sorvete de qualquer espécie; e

II – 464,66% (quatrocentos e sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.198 – O art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:

I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 27,23%  (vinte e sete inteiros e vinte e três décimos por cento); e

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /  (1 - ALQ intra)] - 1”, em que:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.199 – O art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:

I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a:

a) 59,5% (cinquenta e nove inteiros e cinco décimos por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;

b) 45,33% (quarenta e cinto inteiros e trinta e três centésimos por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;

c) 85% (oitenta e cinco por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e

d) 63,75% (sessenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus;

II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /  (1 - ALQ intra)] - 1”, em que:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.200 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. ....................................................................................

§ 1º ............................................................................................

...................................................................................................

II – ..............................................................................................

...................................................................................................

c) ................................................................................................

1. à alíquota interna referente à operação própria praticada  por contribuinte substituto situado neste Estado nas operações internas com a mesma mercadoria; e

2. na hipótese de a operação a que se refere o item 1 desta alínea ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.201 – O art. 133 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos e lâminas de barbear identificados pelo CEST 20.064.00, classificados nas posições 8212.10.20 e 8212.20.10 da NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:

..........................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 4.202 – O art. 134 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. ....................................................................................

§ 1º ............................................................................................

I – de margem de valor agregado original de 42,5% (quarenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou

II – ..............................................................................................

a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo;

b) ...............................................................................................

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada por contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 59/13).

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

I – à Alteração 4.200, que produz efeitos retroativos a 1º de março de 2020; e

II – ALTERADO- Decreto 1.065/2020, art. 2º - Efeitos a partir de 01.01.21

II – ao disposto nos incisos II e V do art. 3º deste Decreto, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.

II – Redação original – Sem efeitos

II – ao disposto nos incisos III e VI do art. 3º deste Decreto, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – os itens identificados pelos CEST 03.001.00 a 03.008.00 da Seção XXVII do Anexo 1-A;

II – as Seções III, XIV e XIX do Anexo 1-A;

III – as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 5º do art. 17 do Anexo 3;

IV – o § 2º do art. 41 do Anexo 3; e

V – as Seções XXI, XXVII e XLIII do Capítulo VI do Título II  do Anexo 3.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda