03/06/2024 13:23
DOE de 13.08.12
Dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, e o artigo 3°, inciso I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010,
RESOLVE:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - e a apuração do valor adicionado dos Municípios obedecerão ao disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios, consoante o estabelecido no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, será distribuída mediante critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022.
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
Art. 3º O repasse da quota parte do ICMS pertencente aos Municípios será efetuado diariamente a crédito de cada Município através de conta bancária.
Art. 3º-A Os atos relativos à apuração do valor adicionado e à definição do Índice de Participação dos Municípios será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na Internet.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE VALOR ADICIONADO
Art. 4º O valor adicionado corresponderá, em cada ano civil, para cada Município:
I – nas hipóteses de operações ocorridas sob o regime de tributação “normal” (apuração pela diferença entre débitos e créditos), ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta proveniente da circulação de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação;
III – nas hipóteses de prestação de serviços de transporte, ao valor dos serviços de transporte iniciados no município, o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos serviços prestados;
IV – nas hipóteses de saídas de produtor primário, pessoa física, ou de pessoa jurídica sem inscrição no CCICMS, ao valor das operações de saídas da produção primária agropecuária, extrativa ou mineral;
V – nas hipóteses de colheita ou extração da produção primária em município diverso do domicílio tributário do estabelecimento, onde houver a colheita ou extração, ao valor da transferência;
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
VI – nas hipóteses de operações de marketing direto efetuado por contribuinte estabelecido em outra UF, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS-ST relativo à mercadoria remetida ao representante com endereço no município, informado na GIA-ST;
VII – nas hipóteses de distribuição de energia elétrica, à proporção em que o valor do consumo, no município, contribuiu com a formação do valor adicionado apurado para o estabelecimento distribuidor;
VIII – nas hipóteses de distribuição de gás natural, à proporção em que o consumo, no município, contribuiu com o cálculo do valor adicionado apurado para o estabelecimento distribuidor;
IX – nas hipóteses de prestação de serviços de comunicação, à proporção em que o valor do consumo, no município, contribuiu com o cálculo do valor adicionado apurado para o estabelecimento prestador de serviços de comunicação;
X – nas hipóteses de lançamento de oficio por omissão de saídas, ao valor das operações de saídas não declaradas;
XI – nas hipóteses de confissão espontânea, ao valor correspondente às saídas, deduzidas das entradas, confessadas durante o exercício civil do ano-base da apuração;
XII – nas hipóteses de operações em consignação industrial ou mercantil, ao valor das remessas em consignação, deduzidas as respectivas devoluções; e
XIV – na hipótese de fornecimento de alimentos preparados para empresas, no endereço do estabelecimento destinatário pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou outro tipo de organização, à proporção em que o consumo ocorrido no município contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento;
XV – na hipótese em que o total das entradas de mercadorias para revenda seja inferior a 20% (vinte por cento) sobre as saídas de mercadorias válidas para o cálculo do valor adicionado (inciso I do caput do art. 20 desta Portaria), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das operações e prestações de saídas, salvo quando demonstrada a compatibilidade entre as operações de saída e entrada;
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
XVI – na hipótese de consumo de energia elétrica, por estabelecimento industrial ou comercial, consumidor livre não optante ao Simples Nacional, a 50% (cinquenta por cento) do valor da energia adquirida de estabelecimento gerador, comercializador ou atacadista de energia elétrica;
XVII – Na hipótese do fornecimento de energia elétrica por distribuidor concessionária estabelecido em outra UF a usuários consumidores catarinenses, à razão entre o valor adicionado total e o valor total das prestações de serviços, apurados por distribuidor concessionária catarinense, multiplicado pelo valor total consumido pelo município relativo a serviço prestado por distribuidor de outra UF;
XVIII – na hipótese de operações através de marketing direto efetuado por contribuinte estabelecido neste Estado, à proporção em que as vendas no município contribuíram na formação do valor adicionado do estabelecimento;
XIX – na hipótese de acordo celebrado entre municípios acerca do valor adicionado de determinado estabelecimento, ao percentual acordado.
XX – na hipótese de vendas efetuadas em leilões oficiais de mercadorias apreendidas o equivalente a 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor do lote arrematado.
XXI – na hipótese de geração de energia elétrica por estabelecimento que utilize fonte hidráulica, à quantidade de energia produzida multiplicada pelo preço médio fixado pela ANEEL, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
XXII – na hipótese em que o estabelecimento promover saída de produto cuja fabricação tenha iniciada em ano civil anterior, o VA poderá ser calculado levando-se em consideração as saídas deduzidas as entradas registradas pelo estabelecimento no ano das saídas e o valor negativo gerado, pelas entradas da matéria prima e dos insumos utilizados na fabricação, ocorridas no ano ou em anos anteriores no estabelecimento ou, caso comprovado, em estabelecimento do mesmo titular ou em outro estabelecimento parceiro na fabricação do produto.
XXIII – na hipótese de operações em garantia, tanto na indústria como no comércio, ao valor apurado utilizando-se a regra do inciso I do caput deste artigo;
XXIV – na hipótese de operações efetuadas fora do estabelecimento, à proporção em que as vendas no município contribuíram para a formação do valor adicionado do estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa, o valor do subsídio recebido será excluído dos valores das entradas do estabelecimento para o cômputo do valor adicionado.
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 5º O valor adicionado será apurado com base:
I – nos valores informados pelos contribuintes, mensalmente, na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME;
II – na receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação informada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) pelos contribuintes optantes ao Simples Nacional;
III – nas operações registradas na Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GIA-ST/ICMS apresentada pelos contribuintes estabelecidos em outras UF, relativo às operações de marketing direto;
IV – nas notas fiscais emitidas por produtor rural pessoa física, nos casos em que a mercadoria for destinada a outro produtor, a consumidor ou a contribuinte não inscrito no CCICMS-SC;
V – no valor das contranotas emitidas pelo contribuinte catarinense adquirente quando se tratar de entrada de produção primária (agropecuária, extrativa ou mineral) adquirida de produtor primário pessoa física;
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
VI – nos valores lançados nas notificações fiscais tornadas definitivas no exercício, ano base da apuração, desde que tenham sido lavradas por falta de registro de operações de saídas;
VII – nos documentos de confissão espontânea de débitos;
VIII – nas notas fiscais avulsas emitidas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CCICMS-SC; e
IX – nos pedidos de tratamento tributário diferenciado para os casos de operações realizadas em feiras, exposições e estabelecimentos de temporada.
X – na distribuição informada na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), apresentada por empresa optante pelo Simples Nacional diretamente à Receita Federal do Brasil;
XI – no quadro 48 da DIME para as operações de distribuição de energia elétrica a consumidor.
XII – No quadro 48 da DIME para os casos de serviço de comunicação, inclusive na revenda de créditos pré-pagos, a consumidor.
XIII – No quadro 48 da DIME para os casos de fornecimento de alimentos preparados.
XIV – nos documentos fiscais para as operações de serviço de transporte;
XV a XIX – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 140/14 – Efeitos a partir de 20.05.14:
XV – no quadro 48 da DIME para os casos de fornecimento de gás natural.
XVI – no quadro 48 da DIME para os casos vendas pelo sistema “marketing direto”.
XVII – no quadro 48 da DIME para os casos de faturamento e entrega de mercadoria comercializada por outra unidade da mesma empresa.
XVIII – no quadro 48 da DIME para os casos em que o Estado tenha concedido autorização para registro diferenciado das operações.
XIX – no quadro 48 da DIME para o caso de acordo celebrado entre municípios para rateio do valor adicionado.
XX – REVOGADO.
XXI – nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte, quando se tratar de lançamento em CFOP não considerado na apuração do valor adicionado;
XXII – no valor do lote de mercadorias arrematado em leilão oficial de mercadorias apreendidas;
XXIII – nos custos diretos constantes do RAL (Relatório Anual de Lavra), nos casos de inexistência de documentos fiscais de entrada ou mesmo quando os valores expressos nos documentos fiscais estiverem em desacordo com o estabelecido no art. 8º desta Portaria;
XXIV - na quantidade de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador de energia, que utilize fonte hidráulica, multiplicada pelo preço médio calculado pela ANEEL nos termos do § 14 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
XXV – nos demais casos que envolvem entradas e saídas de energia elétrica, a partir dos documentos fiscais emitidos para acobertar a operação ou a prestação do serviço.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º Nos casos de erro ou omissão nas declarações, a apuração poderá ser confrontada com a Escrituração Fiscal Digital (EFD) apresentada à SRFB.
§ 3º A apuração do valor adicionado de estabelecimento que promover saída de produto cuja fabricação envolva entradas de matéria prima e insumos ocorridos no ano civil e/ou em anos anteriores poderá levar em consideração o valor adicionado negativo gerado por estas entradas, no ano ou em anos anteriores, mesmo que registradas em outro estabelecimento.
§ 4º Excepcionalmente e caso devidamente comprovado, a apuração do valor adicionado de estabelecimentos da mesma empresa poderá ser efetuada de forma consolidada levando em consideração os valores adicionados negativos resultantes de operações realizadas entre os respectivos estabelecimentos.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo quando o contribuinte emitir nota de entrada de produção primária para a mesma inscrição estadual com a finalidade de acobertar produção própria em município distinto.
§ 6º Excepcionalmente, caso o contribuinte escriture de forma errônea a nota fiscal de produtor ao invés da contranota referida no inciso V do caput deste artigo, o valor adicionado poderá ser requisitado via impugnação.
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
Art. 5-A. Para fins de apuração do valor adicionado serão considerados os valores das operações:
I – registrados nos documentos fiscais como total da operação; e
II – informadas na coluna valor contábil da DIME;
III – informados como receita proveniente da operação de venda de mercadorias na PGDAS-D;
IV – informado na coluna valor contábil da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos casos em que for comprovado erro de escrituração ou omissão de entrega da DIME.
§ 1º Em casos específicos, previstos na presente portaria, será adotado, como valor da operação, o valor constante na coluna base de cálculo do ICMS informado na DIME.
§ 2º Qualquer outro documento, inclusive declaração, terá a finalidade de reforçar, esclarecer ou confirmar provas com base em documento fiscal.
Art. 6º Para a apuração do valor adicionado serão consideradas as operações e prestações (Lei Complementar Federal nº 63/90):
I – que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II - imunes ao imposto conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea “d” do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal;
III - com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado; e
IV - com mercadorias e insumos destinados à produção, prestação de serviços sujeitos ao ICMS, comercialização ou industrialização, inclusive aquelas realizadas ao abrigo de benefícios fiscais.
Art. 7º Não serão considerados na apuração do valor adicionado:
I - o valor relativo ao estoque de mercadorias inicial e final;
II - as operações com mercadorias depositadas em armazém geral ou depósito fechado;
III - REVOGADO.
IV - as operações e prestações que não constituam fato gerador ou estejam fora da competência tributária do ICMS;
V – as operações de entrada e saídas com bens para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte;
VI – as operações de saídas e de entrada de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, inclusive em transferência para estabelecimentos do mesmo titular;
VII - REVOGADO.
VIII – a transferência de petróleo bruto para estabelecimento da mesma empresa;
IX – as operações de portais e páginas de internet bem como as atividades de disponibilização de infra-estrutura para os serviços de tratamento de dados e de hospedagem na internet;
X – as atividades de rádio destinada ao público em geral e as atividades de televisão aberta;
XI – as operações com captação, tratamento, purificação, armazenagem e distribuição de água, por concessão pública, através de rede permanente, tubulações e dutos (saneamento público), bem como as operações com a regulação, controle, definição de política e coordenação de atividades voltadas a melhorar o bem-estar da população;
XII – as operações de transmissão de energia elétrica.
XIII – o valor adicionado negativo apurado para o estabelecimento.
XIV – as prestações de serviço de telecomunicação de interconexão, denominadas DETRAF;
XV– as prestações de serviços de transportes para o Exterior; e
XVI – A remessa e o retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente.
XVII – as operações promovidas por micro empreendedor individual, exceto as operações acobertadas por documento fiscal, inclusive a NFe avulsa.
XVIII – as operações realizadas por órgãos públicos da administração direta, indireta e suas autarquias.
Art. 8º Nos casos de extração, abate, captura ou colheita de produção primária, inclusive de minérios e de substâncias minerais, em Município diverso da sede do estabelecimento do contribuinte o valor adicionado apurado:
I - será atribuído ao Município onde ocorreu a extração, o abate, a captura ou a colheita da produção primária, com base no custo da produção primária; e
II – será considerado a título de entradas no estabelecimento e deduzido do respectivo valor adicionado apurado para o estabelecimento.
§ 1º Na ausência de registro do custo da produção primária, inclusive quando se verificar valor irrisório, ou mesmo opcionalmente, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser adotado:
I – nos casos de produção agropecuária, vegetal ou captura de pescados o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do produto “in natura” ou simplesmente beneficiado; e
II – nos casos de extração de minério, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos diretos de extração do minério bruto.
§ 2º Nos casos em que a boca da mina se localizar em município diferente daquele em que ocorrer a extração mineral (mesmo que do subsolo), o valor equivalente a entrada, referido no inciso II do caput será rateado em partes iguais entre os municípios.
Art. 9-A. No fornecimento de energia elétrica por distribuidor concessionária estabelecido em outra UF a usuários consumidores catarinenses, o valor adicionado corresponderá á proporcionalidade entre o valor adicionado apurado e as saídas informadas na DIME pelo estabelecimento distribuidor concessionária catarinense, no respectivo ano-base.
Art. 9-B. Nos casos de consumo de energia elétrica, por estabelecimento comercial ou industrial, consumidor livre não optante ao Simples Nacional, o valor adicionado corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da energia adquirida diretamente de estabelecimento gerador, atacadista ou comercializador.
§ 1º O valor adicionado referido no caput deste artigo pode ser atribuído:
I – a partir de declaração no quadro 48 da DIME pelo estabelecimento emitente da NF de venda ou da NF de transferência da Energia Elétrica; ou
II – a partir do registro da NF de entrada pela aquisição da energia elétrica.
§ 2º É vedada a atribuição em duplicidade do valor adicionado referido no caput deste artigo.
Parágrafo único – REVOGADO.
Art. 10. Na remessa de mercadoria em consignação, o valor adicionado será apurado pelos estabelecimentos envolvidos na operação por ocasião da remessa considerando-se as operações de remessa e recebimento, deduzidas as devoluções (RICMS anexo 6, artigos 32 a 40).
Art. 11. O valor adicionado relativo à operação ou prestação de saída não declarada, inclusive a subfaturada, constatada em autuação fiscal, será apurada no ano em que o crédito tributário se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, ainda que não pago.
Art. 12. O valor adicionado relativo à operação ou prestação de saída espontaneamente denunciada pelo contribuinte, será apurada no exercício em que ocorrer a denúncia e corresponderá ao valor da operação ou prestação.
Art. 13. O valor adicionado relativo às operações realizadas por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação e que utilize o sistema de marketing direto será apurado considerando-se 32% (trinta e dois por cento) sobre as venda realizadas no Município onde estiver localizado:
I - o vendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta; ou
II - a banca de jornais e revistas.
Art. 13-A. O valor adicionado relativo às operações no sistema de marketing direto, realizadas por estabelecimento situado neste Estado, será apropriado ao município onde estiver domiciliado o vendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta, nos termos do art. 14.
Art. 14. O valor adicionado relativo às vendas a consumidor cuja operação de saída foi registrada por estabelecimento do mesmo titular, por ocasião da entrega da mercadoria, inclusive por depósito ou centro de distribuição, será atribuído ao Município onde estiver situado o show-room ou o estabelecimento que efetuou a respectiva venda da mercadoria, apurado da seguinte forma:
I – calcula-se a proporcionalidade da venda ao consumidor realizada pelo show-room ou outra filial, sobre as saídas líquidas do estabelecimento que efetuou o faturamento e procedeu a entrega da mercadoria;
II - obtém-se o valor adicionado do Município sede do show-room ou onde ocorreu a efetiva venda mediante a multiplicação da proporção calculada na forma no inciso I, pelo valor adicionado da inscrição estadual do estabelecimento que efetuou o faturamento;
III – o resultado obtido no inciso anterior deve ser deduzido do valor adicionado do Município, sede do estabelecimento que efetuou a entrega, e aacrescido ao valor adicionado do Município onde ocorreu a venda efetiva ao consumidor.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo às operações realizadas em exposições, feiras, eventos e assemelhados.
Art. 14-A. O valor adicionado de estabelecimento ao qual o Estado tenha autorizado procedimento diferenciado para registro das operações será apropriado aos municípios informados no quadro 48 da DIME, na proporção da respectiva contribuição à formação do valor adicionado, calculado nos termos previstos nos incisos I e II do art. 14.
Art. 14-B. Nos casos em que houver impossibilidade de praticar o disposto no art. 10-A do RICMS/SC-01, o valor adicionado relativo à exportação de produtos recebidos em transferência ou remessa, para fim específico de exportação, cujo preço seja inferior ao da exportação, será apropriado ao município fabricante declarado no Quadro 48 da DIME, na proporção em que as operações contribuíram com a formação de 90% (noventa por cento) do valor adicionado do estabelecimento exportador, calculado nos termos do art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica quando a exportação decorrer de:
I – remessa de produção do estabelecimento industrial, com fim específico de exportação, a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente;
II – remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial;
III – transferência de produção própria para outro estabelecimento da mesma empresa; ou
IV – transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar, que tenha sido remetida para armazém geral, depósito fechado ou outro, para fins de exportação, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
Art. 14-C. O valor adicionado relativo às operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento será atribuído aos municípios em que se efetivaram as operações de venda, calculado nos termos do art. 14 desta Portaria.
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
Art. 15. O valor adicionado relativo às operações de transporte interestadual e intermunicipal será apurado e atribuído ao Município onde se iniciou a prestação do serviço de transporte, considerando-se o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da prestação.
Parágrafo único – REVOGADO.
§ 1º Não serão considerados os Conhecimentos de Transporte que registram a modal do tipo Multimodal, os documentos que acobertam prestações de subcontratação e os anulados ou substituídos.
§ 2º O valor adicionado será apurado:
I – no caso do transporte de passageiros, a partir do valor declarado no quadro 48 da DIME ou do documento fiscal; e
II – nos demais casos, a partir do documento fiscal.
Art. 16. Na hipótese de operações realizadas em sistema de integração, o valor adicionado será apurado em favor do Município em que o produtor rural integrado estiver estabelecido e corresponderá ao valor por ele percebido, acrescido do valor de retorno do animal.
Parágrafo único. Nos casos em que se tratar de operações entre produtores rurais, pessoa física, envolvendo a última fase produtiva do sistema de integração (terminação), o valor adicionado atribuído ao Município sede do produtor integrado será deduzido do Município sede do integrador, a título de entradas.
Art. 17. Em caso de mudança de domicílio para outro Município, durante o ano base, o valor adicionado será rateado entre os Municípios envolvidos, proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento esteve domiciliado no Município.
Parágrafo único. O mês em que ocorrer a mudança de domicílio será computado ao Município de origem.
Art. 18. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, o valor adicionado do estabelecimento importador por conta e ordem será apurado com base nos documentos fiscais de saída da mercadoria importada com destino ao adquirente, deduzidas as entradas das mercadorias importadas, as entradas em retorno, anulação ou cancelamento da saída.
Parágrafo único. Não poderão ser consideradas as saídas registradas em duplicidade, tais como as remessas parciais da mercadoria, nem as notas fiscais anuladas, estornadas ou canceladas.
Art. 18-A. Na hipótese de prestação de serviços de construção civil com fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento fora do local da obra, estas saídas serão válidas para apuração do valor adicionado independentemente do CFOP utilizado e da existência de base de cálculo do ICMS, quando devidamente comprovadas por meio de impugnação.
Nota:
A Portaria SEF nº 122/24 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023.
Art. 19. Nos casos em que os Municípios envolvidos celebrarem acordo para distribuição do valor adicionado, serão respeitados os parâmetros constantes nos respectivos atos de acordo mesmo que divergentes em relação ao estabelecido neste Capítulo desde que devidamente comprovado através de Leis, Convênios ou Termos.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO
Art. 20. Semanalmente a Secretaria de Estado de Fazenda consolidará o valor adicionado para cada estabelecimento do contribuinte, apurando a participação percentual de cada Município no valor adicionado total do Estado, considerando:
I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 – 5129 - 5132 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5159 - 5160 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5216 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5452 - 5453 - 5454 - 5455 - 5456 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 - 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 – 6129 - 6132 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6159 - 6160 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6216 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 – 6451 - 6452 - 6453 - 6454 - 6455 - 6456 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 - 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 – 7129 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 -7212 - 7251 - 7501 - 7504 - 7651 - 7654 e 7667;
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1132 - 1135 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 – 1159 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 – 1212 - 1215 - 1216 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1453 - 1454 - 1455 - 1456 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 - 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 – 2132 - 2135 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2159 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 – 2212 - 2215 - 2216 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2451 - 2452 - 2453 - 2454 - 2455 - 2456 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 – 3129 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 – 3212 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653;
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
III – o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas provenientes da venda ou da revenda de mercadorias, bem como da prestação de serviços de comunicação declaradas na PGDAS-D apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
IV – os valores da produção primária informada pelos contribuintes no quadro 47 da DIME e na DEFIS;
V – os valores da produção primária informados pelas Prefeituras Municipais, relativos às prestações de contas da produção primária efetuada por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não inscritas no CCICMS-SC, cujas operações foram informadas nos CFOPs: 5101, 5102, 5116, 5132, 5159, 6101, 6102, 6116, 6132, 6151, 6451, 6453, 6454, 6456, 7101;
Nota:
A Portaria SEF nº 122/24 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023.
VI – o valor das saídas não registradas na DIME e que foram objeto de notificação fiscal tornada definitiva no exercício;
VII – 32% (trinta e dois por cento) sobre os valores informados pelos contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação e que apresentam GIA/ST relativo às vendas por marketing direto;
VIII - o valor adicionado apurado por prestador de serviços de comunicação e por prestador de serviços de distribuição de energia elétrica, informado no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total do quadro 48, limitado ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento ou ao valor do consumo (excluído o DTRAF), o que for menor;
IX – o valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciado do município, o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da prestação observado o disposto no caput e parágrafos do art. 15 desta Portaria;
Parágrafo único. REVOGADO.
XII – o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre as operações com energia elétrica, realizadas por estabelecimento gerador, cadastrado no CNAE 3511501, diretamente ao consumidor, ambos estabelecidos no Estado, será atribuído ao município sede da unidade de consumo;
XIII – o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOP 2252, 2253, 2255 ou 2257 em estabelecimento comercial ou industrial, não optante ao Simples Nacional, consumidor livre de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3511501, 3511502, 3512300, 3513100 ou 3514000;
XIV – o valor adicionado relativo às operações através de marketing direto informado no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total do quadro 48 limitado ao valor adicionado apurado para o estabelecimento ou ao valor informado no quadro 48, o que for menor;
XV – o valor adicionado relativo à entrega de mercadorias vendida por outro estabelecimento, informado no quadro 48 da DIME, na proporção em que o valor informado ao município no quadro 48 da DIME contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento;
XVI – o valor adicionado relativo ao fornecimento de alimentos preparados para empresas, no endereço do estabelecimento destinatário pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou outro tipo de organização, informado no quadro 48 da DIME, na proporção em que o valor informado ao município no quadro 48 da DIME contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento;
XVII – o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica por fonte hidráulica, no resultado da multiplicação entre a quantidade produzida no município, informada à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ou, subsidiariamente, no quadro 48 da DIME como atividade 011, pelo preço médio estabelecido em resolução da ANEEL.
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
Parágrafo único. Na hipótese de o produtor de energia hidrelétrica não apresentar a informação conforme o disposto no inciso XVII do caput deste artigo, o valor adicionado poderá ser requisitado por meio de impugnação.
Art. 21. Para fins de cálculo do valor adicionado pertencente ao Município, o sistema levará em consideração a situação cadastral do estabelecimento no primeiro dia do ano base para a apuração.
§1º A proporcionalidade do valor adicionado pela mudança de domicílio ocorrida anteriormente ao ano civil deve ser requerida pelo município interessado.
§ 2º Em caso de Mudança de domicilio, verificada por alteração cadastral na SEF durante o ano civil, o valor adicionado será rateado entre os municípios envolvidos proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento esteve domiciliado em cada município.
§ 3º O mês em que ocorrer a mudança de domicílio será computado ao Município de origem.
Art. 22. Sempre que o cálculo do valor adicionado para o estabelecimento resultar em valor negativo será atribuído valor zero para o Município.
Parágrafo Único. O pedido de valor adicionado deverá levar em consideração o valor adicionado negativo anteriormente zerado.
Art. 23. Serão anuladas as exclusões registradas no quadro 51 da DIME sempre que constar valor:
II – nos campos 51020, 51030 e 51040;
III - no campo 51050, exceto para as atividades registradas nos CNAEs 3511500 e 3511501;e
Art. 23-A. – REVOGADO.
I – REVOGADO.
IV – REVOGADO
Art. 23-B. Poderão ser anuladas as entradas para a mesma natureza registradas nos CFOP 1301 e 2301 nas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, atividades CNAE 6110801 e 6120501.
Art. 24. Serão anuladas as exclusões de saídas registradas no quadro 51 da DIME sempre que constar valor:
I – no campo 51060 e o contribuinte tiver informado saídas nos Códigos Fiscais de operações (CFOP) 5933 e 6933; e
II - nos campos 51070, 51080 e 51090.
Art. 25. Serão consideradas como saídas e entradas, os valores lançados na coluna base de cálculo do imposto, informados na DIME pelos estabelecimentos cadastrados nas seguintes atividades, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
I – incorporação de empreendimentos imobiliários, relacionadas no grupo 411 da CNAE;
II – construção de edifícios, relacionados no grupo 412 da CNAE;
III – construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais, relacionadas no grupo 421 da CNAE;
IV – obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos, relacionadas no grupo 422 da CNAE;
V - construção de outras obras de infraestrutura, relacionadas no grupo 429 da CNAE;
VI – demolição e preparação do terreno, relacionadas no grupo 431 da CNAE;
VII – instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções, relacionadas no grupo 432 da CNAE;
VIII – obras de acabamento, relacionadas no grupo 433 da CNAE;
IX – outros serviços especializados para construção, relacionadas no grupo 439 da CNAE;
XVII – fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento e gesso, subclasses 2330301, 2330302, 2330303, 2330304 e 2330305 da CNAE.
Art. 25-A. – REVOGADO.
Art. 26. O valor adicionado será zerado para os estabelecimentos constantes no CCICMS-SC e cadastrados nos seguintes códigos de atividade de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
I – portais de internet cadastrados nos CNAES: 6311900, 6319400;
II – atividades cinematográficas, de gravação de som, de rádio e TV aberta cadastrados nos grupos CNAE 591, 592, 601 e 602;
III – estabelecimento de Saneamento público (água encanada e esgoto) cadastradas nos CNAEs: 3600601, 8412400; e
IV – estabelecimento de Transmissão de Energia Elétrica cadastrada no CNAE: 3512300.
V – comércio atacadista de energia elétrica cadastrados nas atividades CNAE 3513100.
Art. 27. O valor relativo a transferência de petróleo bruto, registrado na coluna isentas do CFOP 6151 e 6152 por estabelecimento cadastrado no CNAE 4681801, será desconsiderado para fins de apuração de valor adicionado (RMS 12914/SC).
Art. 28. Não serão considerados pelo sistema de apuração do índice do valor adicionado:
I – as Declarações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) recebidas após o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração;
II – as Declarações mensais de optante ao Simples Nacional (PGDAS-D) recebidas após o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração;
III – os valores da produção primária não informados até o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração.
IV – as Declarações anuais de optante ao Simples Nacional (DEFIS) recebidas após o prazo fixado pela SRFB.
Art. 28-A. O disposto neste capítulo:
I – não convalida os valores declarados; e
II – não impede a apresentação de impugnação do valor adicionado requerendo os valores anulados mediante apresentação das respectivas provas.
Parágrafo único. A adequação deve ser requerida para todo grupo empresarial sempre que o pedido tratar de operações com repercussão entre estabelecimentos do mesmo titular.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA APURAÇÃO
Art. 29. O Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, instituído pelo Decreto nº 3.592 de 25 de outubro de 2010, com a finalidade de acompanhar a apuração do valor adicionado, será composto por:
I – um representante por Associação de Municípios; e
II – um representante por Município que optar por participação direta, mediante comprovação de que possui condições técnicas e estrutura própria para acompanhamento das atividades relativas ao movimento econômico.
§ 1º A Prefeitura Municipal ou a Associação de Municípios indicará à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante apresentação de termo de compromisso, o nome da pessoa responsável e do suplente pelo acompanhamento da apuração do valor adicionado, a quem será concedido acesso ao sistema de apuração do valor adicionado e atribuído o perfil VA – GAAVA e o Perfil VA – Consultas.
§ 2º Mediante justificativa poderá ser concedido acesso ao sistema de apuração do valor adicionado, apenas para consultas, a, no máximo, outros dois usuários por Prefeitura Municipal ou Associação de Municípios.
§ 3º O GAAVA será presidido por representante da Diretoria de Administração Tributária.
§ 4º As funções do GAAVA não serão remuneradas pelo Estado de Santa Catarina, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
§ 5º As despesas de locomoção e estadia dos integrantes do GAAVA serão custeadas pelos respectivos órgãos de origem.
§ 6º A apresentação de novo termo de compromisso, nos termos do parágrafo primeiro, substitui e revoga os termos anteriores apresentados pelo município.
§ 7º O direito a voto nas deliberações do GAAVA fica condicionado a que o integrante tenha colaborado no cálculo do valor adicionado como auditor ou julgador pelo prazo mínimo de dois anos.
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
Art. 30. Mediante apresentação dos termos de compromisso e comprovação de ocupação de cargo público no Município ou vínculo empregatício com a Associação de Municípios, poderão ser habilitados para acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF):
I – até três usuários para acompanhar o valor adicionado do município; e
II – até três servidores municipais para proceder à inclusão e manutenção do cadastro de produtores e das prestações de contas relativas à produção primária na base de dados da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Mediante justificativa o número de usuários poderá ser ampliado para até cinco servidores municipais.
§ 2º A apresentação de novo termo de compromisso substitui e revoga os termos anteriormente apresentados.
§ 3º Os perfis de acesso serão atribuídos à discricionariedade da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que, o usuário que por dois anos consecutivos não participar das atividades de depuração, ou das atividades de análise e julgamento poderá ter seu acesso limitado a consultas de declarações, demonstrativos da apuração e imputações.
Art. 31. São atribuições do GAAVA:
I – sugerir parâmetros, normas e procedimentos que possibilitem a apuração do valor adicionado em conformidade com a legislação do ICMS vigente;
II – buscar o entendimento entre a SEF, os Municípios e as Associações de Municípios; e
III – acompanhar e colaborar na apuração do valor adicionado dos Municípios.
IV – sugerir os filtros ou critérios para seleção dos registros, que devam ser inclusos na malha para fins de auditoria.
Parágrafo único. As deliberações do GAAVA deverão ser aprovadas, em reunião, por:
I – três quartos dos seus membros efetivos, no caso de alteração ou inclusão de novos procedimentos ou novos parâmetros, inclusive dos filtros ou critérios de seleção dos registros que devam ser inclusos na malha, que impliquem na apuração do valor adicionado e cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM; e
II – maioria simples dos membros presentes, nos demais casos.
Art. 32. Os Municípios terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado.
§ 1º Ao usuário com acesso ao SAT que seja membro do GAAVA e ao usuário que colaborar com as atividades de apuração do valor adicionado será concedido acesso aos dados da DIME, EFD, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de todos os estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina sendo que:
a) abrange somente dados do exercício corrente e do exercício imediatamente anterior;
b) REVOGADA;
c) Será admitida solicitação de até dez pedidos de relatório por dia, para cada usuário;
d) Somente será possível solicitar a relação das NF-e, declaradas na EFD, para um período não superior a trinta dias, em cada solicitação.
§3º REVOGADO.
§ 4º Estará disponível a todos os usuários a consulta à imputação manual de inclusão ou subtração de valor adicionado relativo ao município.
Art. 33. A Associação de Municípios ou o Município poderá solicitar que o contribuinte situado em seu território entregue as informações necessárias à apuração do valor adicionado.
§ 1º Havendo recusa na prestação de informações, o representante da Associação de Municípios ou o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à Administração Fazendária estadual, para as providências legais cabíveis.
§ 2º A Associação de Municípios ou o Município não poderá apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como impor penalidades ou exigir taxa em razão da atividade prevista neste artigo.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA DO MOVIMENTO ECONÔMICO
Art. 34. Encerrada a recepção das declarações e informações, a Secretaria da Fazenda, com base nos critérios definidos pelo GAAVA, poderá listar empresas, estabelecimentos ou dados com possíveis inconsistências que possam distorcer o valor adicionado.
Art. 35. Os registros constantes da listagem serão distribuídos entre representantes das Prefeituras e das Associações de Municípios, previamente cadastrados, para que procedam à análise das informações, para confirmação ou adequação do valor adicionado atribuído ao Município.
Art. 36. A análise deve ficar restrita aos fatos que motivaram a inclusão do registro na listagem, sendo que:
I – caso, durante a análise, o responsável entender que o valor adicionado em questão não enseja dúvidas, o registro deverá ser excluído da listagem; e
II – em caso de dúvida e com a finalidade de validar os dados informados, os responsáveis pela análise poderão solicitar esclarecimentos, informações, justificativas ou documentos não disponíveis no SAT dos representantes das Prefeituras ou das Associações de Municípios, sendo que:
a) caso a justificativa, esclarecimento, informação ou documento for aceitável, o registro será excluído da listagem; e
b) caso a inconsistência persista o responsável pela análise poderá imputar um débito ao Município limitado ao valor da inconsistência ou ao valor adicionado existente, o que for menor.
III – Inconsistência ou dúvida de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimo por cento) do valor adicionado total do Estado, verificado no ano anterior ao ano base da apuração, deverá ser excluída da listagem;
§ 1º Será objeto de nulidade o débito comandado em desacordo com o previsto neste artigo.
§ 2º A solicitação de esclarecimentos, informações, justificativas ou documentos deve ser clara e objetiva de forma a não prejudicar a defesa do município.
§ 3º Toda imputação de débito deve ser justificada fazendo menção aos documentos apresentados não podendo resultar em valor adicionado negativo para o estabelecimento e nem ser superior ao valor da inconsistência apontada.
§ 4º A imputação não pode gerar saldo negativo.
§ 5º Toda imputação de débito deve ser fundamentada em linguagem clara e objetiva, baseada estritamente nas regras de cálculo previstas nesta Portaria e acompanhada de memória de cálculo contendo as informações de todos os documentos fiscais pertinentes, de forma a possibilitar a análise e comprovação de todo o valor requisitado, sob pena de nulidade.
§ 6º Não se aplica a limitação prevista no inciso III do caput deste artigo quando se tratar de valores relativos a notas fiscais de produtor (NFP).
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
Art. 37. REVOGADO.
Art. 39. Os resultados da análise devem ser incluídos no sistema antes da publicação do índice provisório.
CAPÍTULO VII
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 40. Os municípios e as associações de municípios devem indicar autoridade competente com a finalidade de acessar aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT) na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, para:
I – apresentar os pedidos de impugnação do Valor Adicionado e do Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação, na Pe/SEF, prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990;
II – recorrer da decisão proferida em pedido de impugnação no prazo de 10 (dez) dias corridos após a sua publicação na Pe/SEF; e
III – em recurso especial, solicitar a reapreciação da decisão proferida pelo colegiado, no prazo e nas hipóteses previstas no art. 54 desta Portaria, a contar da data da publicação da decisão na Pe/SEF;
IV – recorrer contra decisão de qualquer instância, independentemente de ter interesse direto no feito; e
V – manifestar-se em impugnação, recurso ou pedido de revisão, mesmo que interposto por outro município.
§ 1o À discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o recebimento de:
I – impugnação e recurso de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração;
II – recurso especial de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ou
III – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 2º Constatado equívoco de processamento o Estado poderá, a qualquer tempo, tomar as medidas necessárias visando a correção do valor adicionado.
§ 3º Constatado que a decisão singular contraria os termos desta Portaria o Estado poderá, no prazo de vinte dias corridos após a sua publicação, submeter o julgamento ao colegiado.
§ 4º – REVOGADO
§ 5º As associações de municípios farão o pedido em nome do município interessado, não podendo englobar pedido de valor adicionado para mais de um município, exceto quando o valor adicionado, previsto na DIME ou na DEFIS do estabelecimento, envolva rateio para mais de um município observado o disposto no § 6º do artigo 41 desta Portaria.
§ 6º Os recursos previstos nos incisos II e IV do caput deste artigo, bem como o recurso especial previsto no inciso III do caput deste artigo, serão recebidos apenas em seu efeito devolutivo.
§ 7º Não estão sujeitos ao limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo as impugnações motivadas por desrespeito ao inciso III do art. 36.
§ 8º A indicação, nos termos do caput deste artigo, substitui e revoga eventual documento anteriormente apresentado pelo município.
§ 9º Os limites previstos no § 1º deste artigo aplicam-se também aos pedidos que envolvam imputação a débito.
Art. 41. As impugnações, os recursos, os recursos especiais e os pedidos de revisão serão apresentados por meio de aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, atendidas as seguintes regras:
I – todos os documentos anexados devem ser devidamente numerados, nomeados, referenciados e explicados na petição, sob pena de não serem considerados;
II – nos pedidos, informações e despachos serão observados:
a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b) concisão na elucidação do assunto; e
III – REVOGADO.
IV – deve ser indicado o nome do município de quem deva ser subtraído o valor adicionado;
V – é vedado reunir, numa única petição, impugnação do valor adicionado de interesse de mais de um município, exceto no caso em que se referirem a um mesmo estabelecimento, a um mesmo assunto e às mesmas provas; e
VI – sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento referir-se a rateio de valores para mais de um município, o requerente deverá indicar todos os municípios beneficiados;
Nota:
A Portaria SEF nº 122/24 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023.
VII – a impugnação de valor adicionado, recurso ou recurso especial, relativo à geração de energia elétrica deve abranger o pedido de todos os estabelecimentos da mesma unidade geradora de energia elétrica.
VIII – é vedado reunir em uma única petição impugnações relativas a mais de uma inscrição estadual, salvo quando:
a) pertencerem ao mesmo grupo empresarial; e
b) se tratar do § 4º do art. 5º desta Portaria.
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
§ 1º – REVOGADO.
§ 2º – REVOGADO.
§ 4º A inadmissibilidade dos pedidos de impugnação dos recursos e dos recursos especiais poderá ser pronunciada pelo Presidente das Câmaras Reunidas ou na sessão de Julgamento Colegiada (Câmara ou das Câmaras Reunidas).
§ 5º No pedido eletrônico será desnecessário anexar:
I – cópia de DIME existente na base de dados do SAT;
II – cópia da consulta do valor adicionado do contribuinte, extraída do SAT; e
III – REVOGADO.
§ 6º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros enquanto o cálculo estiver sendo realizado com base na declaração do estabelecimento..
Art. 42. O impugnante deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando, na mesma oportunidade, as provas que possua, sob pena de preclusão.
§ 1º Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;
II – refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente;
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos; e
IV – não impossibilite o cumprimento dos prazos para julgamento ou relatoria do processo.
§ 2º A prova pode ser desconsiderada, caso recebida em data que impossibilite a revisão do julgamento ou da relatoria dentro do prazo estabelecido pela SEF.
§ 3º Arquivos que contemplam lista de registros, lista de documentos, demonstrativos ou memórias de cálculos devem ter formato que possibilite ao julgador ou relator, após baixar o arquivo, reindexar ou filtrar registros viabilizando a análise, avaliação e, ou, confirmação dos dados.
§ 4º O pedido de impugnação deve ser acompanhado de memória de cálculo em planilha eletrônica, consolidada com as informações de todos os períodos, contendo as chaves de acesso e outros atributos relevantes de todos os documentos fiscais pertinentes, de forma a possibilitar a análise e comprovação de todo o valor requisitado.
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
CAPÍTULO VIII
DOS JULGAMENTOS DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 43. Serão considerados peremptos as impugnações e os recursos sobre valor adicionado interpostos fora dos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 44. Por meio de aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, as impugnações e os recursos serão julgados:
I – em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária, quando se tratar de impugnação; e
II – em segunda instância, pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar de recurso contra a decisão proferida sobre o pedido de impugnação.
§ 1o Por ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a competência prevista no inciso I poderá ser delegada a:
I – representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e
II – servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo.
§ 2º A competência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada, por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, a colegiado organizado em duas câmaras de julgamento, observado o seguinte:
I – o presidente de cada câmara será de livre nomeação pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda, entre pessoas de ilibada reputação e notório saber jurídico;
II – dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes designados entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e
III – dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes designados entre representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo.
§ 3º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda designar o presidente das câmaras.
§ 4º Cabe aos julgadores e ao colegiado o cumprimento estrito desta Portaria.
§ 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária definir a forma de distribuição dos processos.
§ 6o As decisões dos julgadores singulares, nos pedidos de impugnação, serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), por meio de ato do Diretor de Administração Tributária.
§ 7o As decisões das Câmaras e das Câmaras Reunidas serão publicadas na Pe/SEF, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 45-A. O Julgador ou o Conselheiro devem declarar-se impedidos para decidir, relatar ou votar em impugnação, recurso ou pedido de revisão:
I – no qual algum município da região de abrangência da associação de Municípios a que o julgador ou conselheiro esteja vinculado tenha interesse direto no resultado da decisão;
II – no qual o município a que o julgador ou conselheiro esteja vinculado tenha interesse direto no resultado da decisão.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o município representado pelo julgador ou conselheiro participar com menos de 10% (dez por cento) do rateio total do valor adicionado objeto do pedido; e
II – nos casos em que envolver simples acréscimo de valor adicionado total do Estado.
Art. 46. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder:
I - prazo de cinco dias úteis para saneamento do processo, desde que a concessão não interfira no prazo estipulado para o julgamento;
II – prazo de cinco dias úteis para manifestação do Município do qual deva ser subtraído o valor impugnado, recorrido ou em pedido de revisão.
§ 1º Fica dispensada a citação do Município a que se refere o inciso II, nos seguintes casos:
I – simples acréscimo de valor adicionado;
II – equívoco no processamento ensejando mera correção de Município a quem deva ser atribuído o valor adicionado;
§ 2º A citação dos interessados e dos envolvidos poderá ser efetuada através de divulgação, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.
Art. 47. A decisão de primeira instância deverá conter o seguinte:
I – ementa;
II - relatório, que será síntese de todo o processo;
II – A. - análise da admissibilidade – preliminares;
III - análise e mérito de todas as questões levantadas na impugnação;
IV - decisão fundamentada expondo as razões de decidir.
V - o provimento do pedido ou se negado;
VI – atribuição do valor adicionado, nos termos da decisão, no Sistema de Administração Tributária (SAT).
Parágrafo único. Qualquer coação ou constrangimento a que seja submetido o julgador de primeira instância que comprometa o seu livre convencimento poderá acarretar as seguintes conseqüências, aplicadas de ofício, a critério do presidente do colegiado:
I – anulação do julgamento e redistribuição do processo a outro julgador;
II – revogação sumária da delegação dos julgadores implicados no constrangimento ilegal; ou
III – declaração de improcedência da impugnação.
Art. 48. Durante o período de análise e julgamento, a Secretaria da Fazenda poderá liberar, aos julgadores das impugnações, acesso aos dados da DIME, escrita fiscal digital e nota fiscal eletrônica dos contribuintes em análise.
Art. 49. A decisão singular que envolver concessão de valor adicionado superior a 0,01% (um centésimo por cento) do valor adicionado do Estado apurado no ano anterior ao ano-base da apuração, a um mesmo município, deve ser submetida ao colegiado para revisão.
Art. 50. REVOGADO.
Art. 51. Durante a sessão de julgamento, em segunda instância, os representantes dos Municípios e das associações de Municípios poderão fazer a defesa oral de seus recursos.
Parágrafo único. A intenção de fazer a defesa oral deve ser requerida na interposição do recurso.
Art. 52. Compete ao presidente:
I – presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
II – determinar as diligências e perícias necessárias;
III – assinar as atas das sessões; e
IV – designar seu substituto em caso de impedimento.
V – definir a pauta de julgamento.
§ 1º O presidente designará um secretário, a quem competirá lavrar a ata das sessões.
§ 2º Havendo condições técnicas, a critério do presidente, poderá ser adotado o voto virtual ou eletrônico.
Art. 53. O julgamento em segunda instância obedecerá à seguinte ordem:
I – anúncio do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e do nome de seu representante;
II – em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório e das questões preliminares as quais serão, discutidas e votadas em plenário;
III – leitura pelo relator da análise e mérito e do voto;
IV – sustentação oral do representante do Município ou Associação de Municípios, sem apartes, por 5 (cinco) minutos;
V – debate sobre a matéria recursal entre os membros do colegiado;
VI – votação; e
Nota:
A Portaria SEF nº 122/24 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023.
VII – anúncio da decisão.
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
§ 1º Caso algum dos membros do colegiado suscitar preliminar, o Presidente franqueará a palavra ao impugnante para que se manifeste sobre o fato.
§ 2º Quando a preliminar suscitada tratar de nulidade sanável, o julgamento poderá ser convertido em diligência, caso em que o presidente fixará prazo para sua realização.
§ 3º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial, serão votadas antes das diligências propostas.
§ 4º A sustentação oral deve restringir-se ao esclarecimento dos fatos, documentos e alegações constantes do processo.
§ 5º Assuntos trazidos pela sustentação oral e que divergirem do disposto no parágrafo anterior poderão ser ignorados.
§ 6º O voto do relator deve ser fundamentado.
§ 7º Em caso de pedido de vistas do processo o Presidente fixará o prazo para retorno à pauta.
§ 8º A pedido do relator o Presidente poderá conceder prazo para correção do texto do relatório, do mérito ou da ementa fixando a nova data para a continuidade do julgamento do recurso.
§ 9º No caso em que o relator for voto vencido o Presidente poderá conceder prazo para o conselheiro fundamentar o voto vencedor e elaborar a ementa.
§ 10. É proibida a votação no mesmo processo por mais de um conselheiro representante do mesmo município.
§ 11. Decorrido o tempo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo, o defensor poderá falar, limitado a 2 (dois) minutos, apenas nas seguintes hipóteses:
I – se questionado por algum conselheiro votante; ou
II – se, mediante uso da expressão “pela ordem” com finalidade apenas sanatória, for autorizado pelo Presidente da sessão para comunicar a ocorrência de algum equívoco que possa gerar vícios na decisão com relação a fatos, documentos ou afirmações.
Nota:
A Portaria SEF nº 188/23 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022.
§ 12. Na hipótese de ter sido realizada a fala de que trata o § 11 deste artigo, será concedido o mesmo tempo de fala aos demais defensores.
Nota:
A Portaria SEF nº 122/24 produz efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2023.
Art. 54. Caberá recurso especial às câmaras reunidas, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação das decisões proferidas pelo colegiado, quando o pedido comprovar que a decisão recorrida:
I – violar dispositivo da legislação estadual relativo ao cálculo do índice de participação dos municípios;
II – for contrária à prova dos autos;
III – estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido;
IV – desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; e,
V – estiver amparada em legislação declarada inconstitucional; e
VI – apontar impossibilidade técnica de sanear o pedido eletrônico, independentemente do valor em questão.
VII – REVOGADO.
§ 1º O pedido de apreciação em recurso especial deve estar fundamentado e acompanhado das comprovações, quando for o caso, bem como de demonstrativo claro e objetivo em qual inciso do caput deste artigo esteja amparado.
§ 3º O pedido de revisão será recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte.
Art. 55. O julgamento do recurso especial obedecerá ao rito previsto para os julgamentos de segunda instância.
Art. 57. Anualmente, no mês de março, a FECAM poderá apresentar listagem dos interessados em participar das atividades de apuração do valor adicionado:
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
§ 1º – REVOGADO.
§ 2º – REVOGADO.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Em qualquer uma das instâncias ou fases, os Municípios serão representados pelo prefeito municipal ou, na sua falta, observada a ordem indicada:
II - pelo Vice-Prefeito;
III - pelo Procurador Geral do Município;
IV - pelo Secretário Municipal de Fazenda, ou Finanças, ou Administração ou Agricultura;
V - pelo Secretário Executivo da Associação de Municípios a que o Município estiver filiado; ou
VI - por representante do Prefeito Municipal mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O representante do Poder Executivo Municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria e nas sessões de julgamento de processos que envolvam valor adicionado, sendo-lhe vedado peticionar em impugnações, recursos ou pedidos de revisão.
Art. 61. Em caso de suspeita de inserção proposital de valores insubsistentes ou pedido acompanhado de documentos fraudulentos, de documentos adulterados ou qualquer outra forma de ato fraudulento ou doloso que vise obtenção de vantagens ilícitas em detrimento aos demais municípios poderá ser encaminhada denúncia aos órgãos competentes para apuração da responsabilidade criminal.
Art. 61-A. Compete ao Diretor de Administração Tributária viabilizar o cumprimento da presente Portaria.
Art. 62. Ficam revogadas as portarias SEF nº 87, de 27 de junho de 1991, SEF nº 111 de 18 de março de 1998, SEF nº 305, de 08 de novembro de 1994, Port. SEF nº 261 de 25 de novembro de 2010, SEF 170 de 26 de agosto de 2011 e 275 de 02 de dezembro de 2011.
Art. 63. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de Agosto de 2012.
Nelson Antonio Serpa
Secretário de Estado da Fazenda