PORTARIA SPF N° 305, de 08.11.94

DOE    .11.94

Estabelece formalidade para a apresentação de impugnações sobre Valor Adicionado.

Revogada pela Portaria 233, art. 62

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, e o artigo 3°, inciso I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto nos §§ 7° e 8°, do artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 7°, da Portaria SPF n° 087/91, de 27 de junho de 1991,

RESOLVE:

Art. 1°. Os Municípios e Associações de Municípios podem impugnar os dados e os índices de que trata o § 6°, do artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2°. O processo contencioso decorrente da impugnação, denominado “RECURSO SOBRE VALOR ADICIONADO”, será dirigido, em petição, à autoridade julgadora, faculta a juntada de provas, e entregue no Serviço de Protocolo da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

 Art. 3°. O Recurso sobre Valor Adicionado deverá ser organizado e formalizado pela Associação de Municípios ou pelo Município, na forma dos autos forenses e sob essa forma será instruído e julgado, atendidas, principalmente, as seguintes normas:

I – qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados;

II – nos reclames, informações e despachos será observado o seguinte:

a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;

b) concisão na elucidação do assunto;

c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica;

d) transcrição das disposições legais citadas;

III – a petição, quando assinada por procurador, somente produzirá efeitos se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato;

IV – é vedado reunir, numa única petição, impugnações contra mais de uma DIEF – Declaração de Informações Econômico Fiscais, exceto  quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos;

V – os elementos de prova material, anexados ao processo, serão:

a) autenticados, quando se tratarem de cópias fotostáticas;

b) somados, quando se constituírem em valores reclamados;

c) devolvidos, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, após julgados, quando se tratarem de originais de Livros ou de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. A autenticação de que trata a alínea “a” poderá ser substituída por declaração de autenticidade de Livros e Documentos Fiscais assinada por representante legal do Município ou de sua Associação.

Art. 4°. Serão considerados peremptos os Recursos sobre Valor Adicionado interpostos fora dos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Portaria SPF n° 087/91, de 27 de junho de 1991.

Art. 5°. A veracidade da DIEF, excluída do cômputo do Valor Adicionado por processo de auditoria sobre os dados, será comprovada, no Recurso sobre o Valor Adicionado, pelos originais ou cópias, integrais ou de parte:

I – do Livro Registro de Apuração do ICMS;

II – do Livro Registro de Entradas de Mercadorias;

III – do Livro Registro Saídas de Mercadorias;

IV – do Livro Registro de Inventário;

V – das Notas Fiscais;

VI – de outros livros e documentos fiscais, contábeis ou administrativos.

Parágrafo único. Estes elementos de prova podem ser representados de forma excludente e, preferencialmente, na ordem em que relacionados.

Art. 6°. A representação de DIEF substitutiva ou de contribuinte omisso na entrega, na fase de recurso em 1ª instância, será acompanhada de elementos que comprovem os valores:

I – das entradas;

II – das saídas;

III – das excluídas do quadro N;

IV – dos estoques.

Art. 7°. Será indeferida e arquivada a petição que não atender as formalidades estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de novembro de 1994.

Guilherme Júlio da Silva

Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC

 

maio 1994

Junho 1994

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

 

1.287,74

1.309,62

1.331,88

1.354,52

1.377,54

1.377,54

1.377,54

1.400,95

1.424,75

1.448,97

1.473,59

1.498,64

1.498,64

1.498,64

1.524,11

1.550,01

1.576,35

1.576,35

1.603,14

1.603,14

1.603,14

1.630,38

1.658,09

1.686,27

1.714,93

1.744,07

1.744,07

1.744,07

1.773,71

1.803,86