PORTARIA SPF Nº 087, 27.06.91

Este texto não substitui o publicado no D.O.E  de 02.07.91

Revogada pela  Portaria 233

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1º - É instituído Grupo de Trabalho destinado a executar as tarefas inerentes à fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, com as seguintes atribuições:

I – elaborar, conferir e fazer publicar a relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total verificado em todo o Estado;

II – promover a articulação e o entrosamento entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e as Prefeituras Municipais que envolvam, direta ou indiretamente, repercussões no percentual referido no inciso I.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, pelo Gerente de Cadastro Tributário, pelos Secretários Executivos de cada uma das Associações de Municípios ou representante credenciado de Associações de Municípios com vínculo empregatício com a Associação ou com os municípios participantes, mais um fiscal de Tributos Estaduais e um Exator Estadual.

Art. 3º - O grupo de trabalho, será presidido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, a quem compete coordenar os trabalhos, distribuir tarefas e criar subgrupos de trabalho.

Parágrafo Único – Na ausência do Diretor de Tributação e Fiscalização, as reuniões do grupo serão presididas pelo Gerente de Cadastro Tributário.

Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá caráter permanente e reunir-se-á sempre que convocado pelo presidente.

Art. 5º - O Grupo de Trabalho deliberará por maioria simples de votos, detendo o presidente voto de qualidade.

Art. 6º - As questões não resolvidas pelo Grupo de Trabalho serão submetidas, conforme o caso à Procuradoria Fiscal do Estado, vinculada à Procuradoria Geral do Estado ou à Diretoria de Tributação e Fiscalização.

Art. 7º - As impugnações de que trata o § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 serão apresentadas no Serviço de Protocolo da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e serão julgadas:

I – pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, instituído o pedido com os elementos indispensáveis à sua apreciação e ouvido o Grupo de Trabalho, em primeira instância;

II – pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, em segunda e definitiva instância, se apresentado recurso dentro de dez dias da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da decisão prolatada em primeiro grau.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, em Florianópolis, SC, 27 de junho de 1991.

Fernando Marcondes de Mattos

SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA