DECRETO Nº 460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

DOE de 20.11.15

Dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20067/2015,

DECRETA:

Art. 1º, “caput”, mantidos seus incisos – ALTERADO – Dec. 521/15, art. 1º – Efeitos a partir de 14.12.15:

Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 21 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:

Art. 1º – Redação original, vigente até 13.12.15:

Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 10 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:

I – selecionar os débitos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 84, de 2015, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014; e

II – recolher integralmente o valor equivalente ao imposto a ser dispensado, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais gerado por meio do aplicativo S@T de que trata o caput deste artigo.

§ 1º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II do caput deste artigo que não quite o valor atualizado do débito nele previsto.

§ 2º Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.

Art. 2º O disposto neste Decreto:

I e II – ALTERADOS - Dec. 515/15, art. 1º - Efeitos a partir de 11.12.15:

I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos;

II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores; e

III – ACRESCIDO – Dec. 515/15, art. 1º - Efeitos a partir de 11.12.15:

III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal.

I e II – Redação original, vigente até 10.12.15:

I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e

II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial, ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores.

§§ 1º a 3º – ACRESCIDOS – Dec. 544/15, art. 1º - Efeitos retroativos a contar de 19.11.15:

§ 1º Havendo depósito judicial parcial ou penhora parcial de valores, aplica-se o disposto neste Decreto ao saldo remanescente entre o montante do crédito tributário e o valor monetário do depósito ou penhora.

§ 2º Para apurar o saldo remanescente, a Secretaria de Estado da Fazenda efetuará a imputação manual a crédito do valor monetário depositado ou penhorado ao respectivo débito, cabendo ao interessado a comprovação do depósito judicial ou penhora por meio de certidão expedida pelo Órgão Judiciário.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a homologação do benefício ocorrerá somente após a apropriação dos valores monetários depositados ou penhorados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de novembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni