DECRETO Nº 515, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
DOE de 11.12.15
Altera o art. 2º do Decreto nº 460, de 2015, que dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71da
Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processonº
SEF 20985/2015,
Art. 1º O art. 2º do Decreto
nº 460, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º .......................................................................................
I – não autoriza a restituição ou a compensação de
valores pagos;
II – não se aplica aos créditos tributários objeto
de depósito judicial ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a
penhora de valores; e
III
– não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos,
decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC),
inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis,
10 de dezembro de 2015.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Governador
do Estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
Secretário
de Estado da Casa Civil
ANTONIO
MARCOS GAVAZZONI
Secretário
de Estado da Fazenda