DECRETO Nº 515, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015

DOE de 11.12.15

Altera o art. 2º do Decreto nº 460, de 2015, que dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processonº SEF 20985/2015,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 460, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos;

II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores; e

III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda