CONSULTA 117/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGRA GERAL, A MVA AJUSTADA É APLICADA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, OBSERVANDO A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DE FORMA A CONSIDERAR O PERCENTUAL DA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA NO CÁLCULO DO ICMS-ST.

Pe/SEF em 20.12.18

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista e varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Informa que adquire no atacado peças e acessórios novos para caminhões e os revende para comércios varejistas da mesma mercadoria.

Questiona a forma correta para determinar qual das opções de cálculo elencadas na petição deve ser praticada pelos fornecedores da consulente, quando efetuarem retenção do ICMS-ST em operações interestaduais com mercadorias contempladas pelo benefício de redução de base de cálculo previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 9º, I e II e no Convênio ICMS 52/91.

Diante disso, apresenta três cenários distintos, como variações de interpretação das previsões normativas supracitadas. No primeiro cenário, não considera a redução de base de cálculo e a MVA ajustada no cálculo do ICMS próprio e do ICMS devido por substituição. Apresenta, em seguida, um caso de redução de BC de forma a gerar uma carga tributária efetiva de 8,80% e aplicação do ajuste do MVA. Por último, exemplifica com um cálculo de ICMS-ST com BC reduzida, com fulcro no Convênio ICMS 52/91, e MVA original.

Isto posto, percebe-se que a discussão é travada em torno de dois pontos:

(a) a redução da base de cálculo de forma a gerar uma carga tributária efetiva de 8,80%, conforme Convênio 52/91;

(b) aplicação da MVA original ou da MVA ajustada em operação interestadual.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

Legislação

Constituição Federal, art. 152;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º, I e II e Anexo 3, art. 226;

Convênio ICMS 52/91;

Consulta COPAT 109/2014.

Fundamentação

Primeiramente, observamos que a consulta se restringe à análise do artigo 226, do Anexo 3 e do art. 9º, I e II, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS.

O art. 9º, I e II, do Decreto nº 2.870/2001, dispõe que, enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, do Regulamento do ICMS.

Por sua vez, o artigo 226, do Anexo 3, do RICMS/SC,  diz que:

Art. 226

[...]

§1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVIII; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVIII;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 187/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. (grifo nosso)

 Dos dispositivos acima mencionados, extrai-se que a redução da base de cálculo alcança tanto a parcela devida por operação própria do substituto tributário quanto àquela devida por operação do substituído, quando ambas são contempladas com o benefício fiscal.

Em relação à aplicação da margem de valor agregado, é oportuno salientar que o ajuste da MVA em operações interestaduais tem como objetivo eliminar distorções geradas pela cobrança “por dentro” do imposto estadual, pois a alíquota interestadual é, regra geral, menor que a alíquota interna do produto.   Desse modo, a MVA ajustada evita a concorrência desleal entre mercadorias adquiridas dentro e fora do estado, observando o princípio disposto no artigo 152 da Constituição Federal, que veda o estabelecimento de tratamento tributário diferenciado em virtude da procedência ou da origem da mercadoria.

Na esteira desse raciocínio, quando o percentual de carga tributária efetiva em uma operação interna é igual ou inferior ao percentual de carga tributária aplicável à operação interestadual, não há a necessidade do ajuste de MVA.

Reproduzo, pelo didatismo e precisão, o trecho da Consulta COPAT 109/2014 que trata sobre a MVA ajustada em casos de redução de base de cálculo:

Também em decorrência do exposto até aqui, quando do benefício de redução de base de cálculo resultar uma carga tributária efetiva inferior à alíquota nominal aplicável à operação interna, mas ainda assim superior ao percentual de alíquota aplicável à operação interestadual, o ajuste deverá considerar a diferença entre essas duas. Por exemplo, em uma operação interestadual com mercadoria importada sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) e contemplada, em operações internas, com benefício de redução de base de cálculo que faça com que o percentual de carga tributária efetiva seja não o nominal 17% (dezessete por cento), mas de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), o ajuste deverá considerar a diferença entre os percentuais de 4% e 8,8% e não entre os de 4% e 17%.

Dessa maneira, nota-se que o ajuste da MVA tem a função de equalizar a base de cálculo da operação interestadual. Se isso não ocorresse, seria mais vantajosa a compra de mercadorias de fora do estado, pois o ICMS de 7% ou 12%, na maioria das operações, é menor que a alíquota interna.

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, via de regra:

a)   em operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária deve-se ajustar a MVA, exceto quando a alíquota interna ou a carga tributária efetiva do produto for menor ou igual à alíquota interestadual;

b)    quando a operação do substituído é contemplada com redução de base de cálculo, considera-se, no ajuste, o percentual de carga tributária efetiva.

À superior consideração da Comissão.

GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS

AFRE II - Matrícula: 9576932 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)