CONSULTA 109/2014

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.  O AJUSTE DA MVA, QUANDO A OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE É CONTEMPLADA COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DEVE CONSIDERAR O PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA E NÃO A ALÍQUOTA NOMINAL APLICÁVEL ÀQUELA OPERAÇÃO.

Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas e entre as atividades secundárias, o comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças; comércio atacadista de materiais de construção em geral; o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.

Vem a esta Comissão para questionar qual a forma correta para determinar o valor da Margem de Valor Agregado Ajustada - MVA Ajustada em operações interestaduais com mercadorias importadas contempladas pelo benefício de redução de base de cálculo previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 9º, I e II.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

 

É o que tinha de ser relatado.

 

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º, I e II e Anexo 3, arts. 224 a 226,  Consulta COPAT 018/2012 e Resolução Senado Federal 013/2012.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cabe o destaque de que o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 9º, I e II aplica-se somente às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, conforme entendimento firmado na resposta à consulta COPAT 018/2012.

O art. 226, do Anexo 3, do RICMS-SC/01 rege a forma como será determinada a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. Seu caput  determina que a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado por órgão competente. A inexistência deste permite a aplicação do disposto no §1º do mesmo artigo, abaixo transcrito:

 

 §1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

 

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVIII; e

II - sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

 

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVIII;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 187/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e

2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Grifo nosso

 

A dúvida do consulente tem por fundamento o disposto no inciso II, "c", item 2, em destaque na transcrição acima, quando conjugado com as disposições do Anexo 2, art. 9º, I e II que versam sobre a redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII.

A necessidade do ajuste de MVA em operações interestaduais decorre de uma das características do ICMS, qual seja, a cobrança "por dentro" somada à diferença entre os percentuais de alíquota aplicáveis às operações internas e interestaduais. Como neste caso o imposto faz parte da sua própria base de cálculo, o fato da alíquota interestadual ser, via de regra,  menor do que a alíquota interna faz com que seja mais interessante para os contribuintes a aquisição de mercadorias em outras unidades da Federação, uma vez que o valor da operação será menor, mesmo partindo de preços idênticos.

Se o valor da operação é menor em uma aquisição interestadual, a aplicação de uma MVA sem nenhum ajuste faz com que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária também o seja, deixando em desvantagem os substitutos tributários localizados no mesmo Estado do adquirente.

O ajuste de MVA serve para corrigir esta distorção. Por meio dele, o montante do imposto devido nas operações próprias dos substitutos e nas subsequentes, aquelas que tiveram a base de cálculo definidas por meio da aplicação das MVAs, será sempre o mesmo, não importando a origem da mercadoria.

Prova disto é que, quando o percentual de carga tributária efetiva em uma operação interna é igual ou inferior ao percentual de carga tributária aplicável à operação interestadual, não há a necessidade do ajuste de MVA.

Também em decorrência do exposto até aqui, quando do benefício de redução de base de cálculo resultar uma carga tributária efetiva inferior à alíquota nominal aplicável à operação interna, mas ainda assim superior ao percentual de alíquota aplicável à operação interestadual, o ajuste deverá considerar a diferença entre essas duas. Por exemplo, em uma operação interestadual com mercadoria importada sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) e contemplada, em operações internas, com benefício de redução de base de cálculo que faça com que o percentual de carga tributária efetiva seja não o nominal 17% (dezessete por cento), mas de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), o ajuste deverá considerar a diferença entre os percentuais de 4% e 8,8% e não entre os de 4% e 17%.

 

Resposta

Isto posto, proponho que seja respondido ao consulente que o ajuste da MVA, quando a operação subseqüente é contemplada com redução de base de cálculo, deve considerar o percentual de carga tributária efetiva e não a alíquota nominal aplicável àquela operação.

À superior consideração da Comissão.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)