CONSULTA 111/2018

EMENTA:

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR TÊXTIL. CALÇADOS DE COURO, DE MATERIAIS SINTÉTICOS E DE TECIDO. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS PARA OS BENEFÍCIOS DO ART. 15, XXIX E DO ART. 21, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

PARTE DO PEDIDO DE CONSULTA NÃO SERÁ RECEBIDO, NEM ANALISADO. FALTA DE CONEXÃO ENTRE AS MATÉRIAS SUSCITADAS. INAPLICÁVEIS, NESSE CASO, OS EFEITOS DO INSTITUTO.

1) Os calçados desportivos, de material sintético, de tecido ou de couro, estão incluídos nos tratamentos tributários previstos nos dispositivos supramencionados;

2) O ICMS estornado no estabelecimento adquirente do insumo, nos moldes dos § 45 do art. 15, assim como do § 33 do art. 21, ambos do anexo 2 do RICMS/SC, não deverá ser creditado no estabelecimento destinatário do insumo, detentor do crédito presumido. Quando há opção aos benefícios supra, o contribuinte abre mão do crédito;

3) No caso de fruição do benefício insculpido no inc. XXXIX do art. 15 do anexo 2 do RICMS/SC, se os créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos implicarem montante de crédito de imposto a pagar inferior a 3% (três por cento) sobre as operações por ele contempladas, deverá haver o estorno do excesso de crédito, de forma que seja alcançado o percentual de 3% (três por cento);

4) Os efeitos das consultas não se estendem a outros estabelecimentos da consulente, entretanto, eles possuem direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. Durante o prazo necessário para a resposta à presente consulta, o fisco está impedido de autuar somente a consulente, bem como, apenas ela terá prazo de 30 (trinta) dias, após a sua ciência, para adequar-se às disposições nela estabelecidas.

 

Pe/SEF em 20.12.18

Da Consulta

A consulente declara que uma das atividades constantes de seu objeto social é a fabricação de calçados de material sintético, de tecido e de couro, sendo utilizados, preponderantemente, para a prática de esportes, como é o caso das chuteiras para a prática de futebol. Aproveita a ocasião para efetuar as seguintes indagações, acerca do crédito presumido previsto no inc. XXXIX do art. 15 e no inc. IX do art. 21, todos no Anexo 2 do RICMS/SC:

1) Se os calçados desportivos produzidos por ela, de material sintético, de tecido ou de couro, estão incluídos nos tratamentos tributários previstos no art. 15, XXIX e art. 21, IX, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC;

2) Se o fato de a consulente adquirir matérias-primas e remetê-las a industrializador por encomenda, situado em outro Estado, descaracteriza a condição do produto ter sido por ela produzido;

3) Se o ICMS estornado no estabelecimento adquirente do insumo, nos moldes dos § 45 do art. 15, bem como do § 33 do art. 21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, deverá ser creditado no estabelecimento destinatário do insumo, detentor do crédito presumido;

4) Se o ICMS a pagar apurado nas Filiais da consulente, após a utilização do crédito presumido, tanto em relação ao tratamento previsto no art. 15, XXXIX, como aquele previsto no art. 21, IX, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, deverá ser centralizado no estabelecimento Matriz da consulente, já que opta pela consolidação da apuração do ICMS;

5) Caso as aquisições de insumo resultem em montante de crédito de ICMS que, por si só, resultem em valor de ICMS a pagar inferior a 3% do valor da operação, sem a necessidade da utilização de crédito presumido, se ainda assim o consulente deverá promover o estorno do crédito de ICMS do período, de forma que o ICMS a pagar seja de no mínimo 3% do valor das operações;

6) Considerando a isenção de ICMS prevista na Seção IV do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC para a venda de produtos produzidos pela consulente com destino à Zona Franca de Manaus, pode a consulente manter a referida isenção, ainda que seja optante do tratamento tributário previsto no art. 15, XXXIX, ou aquele previsto no art. 21, IX, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo aplicar o referido tratamento tributário apenas em relação às demais operações?

7) Requer seja esclarecido se os efeitos desta consulta atingem, também, o estabelecimento filial (mesmo CNPJ raiz), cujo objeto social é a fabricação de calçados de material sintético, de tecido e de couro, sendo esses calçados utilizados preponderantemente para a prática de esportes.

Legislação

 Alíneas “a” e “b” do inc. II e alínea “a” do inc. X, todos do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Incisos III e IV do art. 31, § 1º e caput do art. 32 da Lei Complementar nº 313/2005 (Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina).

§ 2º do art. 5º e art. 55 da Parte Geral do RICMS/SC. Arts. 15, 21 e 23 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Arts. 1º, 10 e §§ 2º e 3º do art. 11-A da Portaria SEF nº 226/2001.

Fundamentação

Preliminarmente, impende ressaltar, pela inteligência do inc. IV do art. 5º da Portaria SEF nº 226/2001, que há possibilidade de a consulta versar sobre mais de um dispositivo da legislação tributária, desde que trate de matérias conexas. Ocorre que, na presente consulta, foram feitos questionamentos acerca da industrialização por encomenda (Pergunta 2), apuração do imposto (Pergunta 4) e Zona Franca de Manaus (Pergunta 6), assuntos desconexos. Deste modo, quanto a essas indagações, o pedido de consulta não será recebido nem analisado, não sendo, portanto, cabível a percepção pela interessada dos efeitos inerentes ao instituto da consulta tributária.

O inc. XXXIX do art. 15 e o inc. IX do art. 21, do Anexo 2 do RICMS, preveem o crédito presumido do ICMS para a saída de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, da indústria, de forma que a tributação efetiva seja de 3% (três por cento do valor da operação), excluindo-se do cálculo qualquer saída que não resulte em débito no documento fiscal de saída:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

[...]

XXXIX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzidode forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. (Grifos nossos)

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzidocalculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento). (Grifos nossos)

Havendo a adoção de um dos benefícios, a sistemática alcançará a saída tributada de todos os estabelecimentos industriais do mesmo titular situados no Estado (art. 15, § 37, III e art. 21, § 10, II), assim como a saída tributada dada pelo estabelecimento comercial do mesmo titular aos produtos de produção própria. Nesse caso, o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial produtor da mercadoria (art. 15, § 37, IV e art. 21, § 10, VI).

Há um tratamento distinto ao crédito conforme o benefício escolhido. No do inc. XXXIX do art. 15, não ocorre a substituição dos créditos das entradas. Há a utilização dos créditos correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício até o limite que implique tributação de 3% (três por cento), sendo considerado crédito presumido a parcela necessária à obtenção desse percentual. Havendo crédito que resulte percentual maior, o excesso de crédito deverá ser estornado, nos termos dos incisos III a VI do § 35 do art. 15:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

[...]

§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:

[...]

III – o imposto a recolher em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício;

IV – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;

V – será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV;

VI – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC;

[...] (Grifos nossos)

Nesse sentido, caso a consulente seja optante pelo crédito presumido do inc. XXXIX do art. 15, deverá estornar o excesso de crédito que implique percentual de recolhimento inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício.

No crédito presumido previsto pelo inc. XI do art. 21, há substituição dos créditos efetivos nos percentuais definidos nas alíneas “a” a “d” do dispositivo, gerando, consequentemente, o estorno integral dos créditos efetivos, mediante determinação do inc. III do art. 23:

Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

[...]

III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME. (Grifos nossos)

Assim, o optante pelo inc. IX do art. 21 deverá estornar os créditos dos insumos e utilizar o crédito presumido sobre o valor do imposto devido nas saídas alcançadas pelo benefício.

Conforme anunciado no Comunicado DIAT nº 1/2017, o inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelece que a apuração do imposto devido, no caso do crédito presumido estabelecido pelo inc. IX do art. 21, deve ser separada da apuração do imposto relativa às operações sujeitas à tributação normal, devendo ser utilizado para tanto o Quadro 14 da DIME, denominado de “Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas - DAICP”. No inc. VII do mesmo artigo, é previsto que caso não seja possível relacionar perfeitamente as saídas beneficiadas com crédito presumido com as respectivas entradas, o contribuinte deverá ao final do período de apuração efetuar o estorno do crédito obtido nas entradas de forma proporcional às saídas beneficiadas com o crédito presumido.

Ademais, o § 45 do art. 15 e o § 33 do art. 21 rezam que, se houver aquisição de insumos para a industrialização por estabelecimento do mesmo grupo empresarial distinto do beneficiário, o crédito do imposto deverá ser estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

[...]

§ 45. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMSdevendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). (Grifos nossos)

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

§ 33. No período em que ocorrer a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido previsto no inciso IX do caputdeste artigo, o crédito fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). (Grifos nossos)

Ressalte-se que, pelo entendimento assentado pelas Respostas às Consultas COPAT n° 121/2011 e n° 157/2011, os calçados, ainda que para uso desportivo, de material sintético, de tecido ou de couro, estão compreendidos nos benefícios estabelecidos no inc. XXXIX do art. 15 e no inc. IX do art. 21, do Anexo 2 do RICMS/SC:

RESPOSTA À CONSULTA N° 121/2011:

EMENTA: ICMS. OS CALÇADOS DE COURO CLASSIFICAM-SE COMO ARTEFATOS DE COURO, RAZÃO PELA QUAL ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

OS CALÇADOS SINTÉTICOS E DE TECIDO CLASSIFICAM-SE COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, ESTANDO, IGUALMENTE, AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

RESPOSTA À CONSULTA N° 157/2011:

EMENTA: ICMS. CALÇADOS DE COURO, POR SE QUALIFICAREM COMO ARTEFATOS DE COURO, ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXXIX, ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. DO MESMO MODO, OS CALÇADOS PRODUZIDOS A BASE DE MATERIAIS SINTÉTICOS, POR SE CONFIGURAREM COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, TAMBÉM PODERÃO USUFRUIR O DIREITO AO REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO. (Grifos nossos)

O art. 1º da Portaria SEF nº 226/2001 coloca como legitimado a formular consulta o sujeito passivo do ICMS: “O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual”. De outra banda, o art. 10 do mesmo normativo preceitua que “A resposta à consulta aproveita tão somente ao consulente”. A autonomia dos estabelecimentos, insculpida no § 2º do art. 5º da Parte Geral do RICMS/SC “É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular” impede que os efeitos próprios do instituto da consulta tributária (§§ 2º e 3º do art. 11-A da Portaria SEF nº 226/2001) sejam aplicados a outros estabelecimentos da consulente. Porém, o art. 32 da Lei Complementar nº 313/2005 concede ao contribuinte a igualdade entre as soluções dadas pelas respostas às consultas atinentes a uma mesma matéria, desde que fundadas em idêntica norma jurídica:

Art. 32. Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.

§ 1º A diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas permite ao contribuinte a adoção do entendimento que lhe seja mais favorável.

[...] (Grifos nossos)

Sendo assim, durante o prazo necessário para a resposta à presente consulta, o fisco está impedido de autuar somente a consulente, bem como apenas ela terá prazo de 30 (trinta) dias, após a sua ciência, para adequar-se às disposições nela estabelecidas, ex vi incisos III e IV do art. 31 da Lei Complementar nº 313/2005.

Resposta

Diante dos argumentos trazidos, as respostas às indagações da consulente encontram-se, na ordem em que foram feitas (não serão recebidas, nem analisadas as perguntas 2, 4 e 6 por falta de conexão):

1) Os calçados desportivos, de material sintético, de tecido ou de couro, estão incluídos nos tratamentos tributários previstos nos dispositivos supramencionados;

3) O ICMS estornado no estabelecimento adquirente do insumo, nos moldes dos § 45 do art. 15, bem como do § 33 do art. 21, ambos do anexo 2 do RICMS/SC, não deverá ser creditado no estabelecimento destinatário do insumo, detentor do crédito presumido. Quando há opção aos benefícios supra, o contribuinte abre mão do crédito;

5) No caso de fruição do benefício insculpido no inc. XXXIX do art. 15 do anexo 2 do RICMS/SC, se os créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos implicarem montante de crédito de imposto a pagar inferior a 3% (três por cento) sobre as operações por ele contempladas, deverá haver o estorno do excesso de crédito, de forma que seja alcançado o percentual de 3% (três por cento);

7) Os efeitos das consultas não se estendem a outros estabelecimentos da consulente, entretanto, eles possuem direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. Sendo assim, durante o prazo necessário para a resposta à presente consulta, o fisco está impedido de autuar somente a consulente, bem como apenas ela terá prazo de 30 (trinta) dias, após a sua ciência, para adequar-se às disposições nela estabelecidas.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/11/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                      Cargo

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS                                                   Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                                        Secretário(a) Executivo(a)