CONSULTA Nº                          :           157/2011

EMENTA: ICMS. CALÇADOS DE COURO, POR SE QUALIFICAREM COMO ARTEFATOS DE COURO, ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XXXIX, ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. DO MESMO MODO, OS CALÇADOS PRODUZIDOS A BASE DE MATERIAIS SINTÉTICOS, POR SE CONFIGURAREM COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, TAMBÉM PODERÃO USUFRUIR O DIREITO AO REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO.

Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11

 

 

01 - DA CONSULTA

 

A consulente declara que fabrica calçados, produtos têxteis e artefatos de couro. O inciso XXXIX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS-SC, concede um crédito presumido para o estabelecimento industrial que produza artigos têxteis, de vestuário e artefatos de couro, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação.

Apresenta questionamento a esta Comissão para dirimir dúvida acerca da possível inclusão de calçados produzidos a base de couro e materiais sintéticos, no referido tratamento tributário, para que lhe seja respondido expressamente se estes produtos por ela produzidos estão contemplados nesta sistemática de apuração do imposto devido, sobre as operações praticadas.

Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo  152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.

A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade.

 

 

 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX.

 

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida suscitada pela consulente diz respeito à abrangência do tratamento tributário previsto no inciso XXXIX, do artigo 15, do Anexo 2, do RICMS-SC, com a seguinte redação:

 

“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

 

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.”

 

Como a matéria trazida pela consulente foi objeto de análise na Consulta COPAT, nº 121/2011, exatamente nos termos em que é apresentada, opta-se por transcrever a parte que responde integralmente a pergunta formulada:

 

“A consulente entende que os produtos que produz estão inclusos entre os artigos de vestuário e entre os artefatos de couro.

O objeto da consulta, portanto, é o de determinar se a saída de calçados de couro, calçados de tecidos e calçados sintéticos podem ser classificados como artigos de vestuário ou como artefatos de couro.

Preliminarmente, observo que não estão ao abrigo do referido crédito presumido, as saídas de insumos destinados à fabricação de calçados. A questão a ser esclarecida restringe-se as saídas de produtos acabados, se estes podem ser qualificados como artefato de couro ou artigo de vestuário. Neste sentido esta Comissão já decidiu, Consulta COPAT n. 051/09, que as saídas de sola, salto e palmilha não se enquadram entre as condições para utilizar o crédito presumido em questão:

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FI-NAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUA-DRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2.  

Registre-se, ainda, que os calçados de couro, evidentemente são classificados como artefatos de couro. Artefato, segundo o Dicionário Aurélio é “qualquer objeto produzido industrialmente”. Segundo Houaiss, artefato é “objeto, dispositivo, artigo industrializado”. Assim, um calçado produzido industrialmente, a partir da matéria-prima predominante “couro”, se classifica como artefato de couro. 

Já os calçados produzidos a partir de tecidos e de materiais sintéticos não poderão ser classificados como artefatos de couro. Resta saber se poderão ser classificados como artigos de vestuário.  Para o deslinde da questão, então, há que se fixar, inicialmente, o conceito de artigos de vestuário, para o fim de estabelecer se o calçado de tecido e sintético está abrangido por este conceito. Vestuário é “O conjunto das peças de roupa que se vestem; traje, indumentária.” (Dicionário Aurélio). O verbete “vestuário” na Nova Enciclopédia Barsa, conceitua vestuário como “o conjunto de peças de roupa e acessórios usados sobre o corpo. A necessidade de proteger-se do frio e das adversidades atmosféricas, o pudor, o desejo de estabelecer distinções sociais e a vaidade são alguns dos motivos que determinam seu uso”.

Socorrendo-nos, ainda, do Dicionário Aurélio, verificamos que o conceito de calçado (substantivo) é: “Toda peça de vestuário, feita, em geral, de couro, que serve para cobrir e proteger exteriormente os pés”. No mesmo sentido, o verbete “calçado” na Nova Enciclopédia Barsa: “Peça integrante do vestuário, o calçado destina-se ao abrigo e proteção dos pés. Feito em geral de couro, é provido de sola e, às vezes, também de salto”.

Nos termos dos conceitos acima transcritos, os calçados produzidos a partir de tecidos (têxteis) e de materiais sintéticos estão abrangidos pelo conceito de artigos de vestuário.”

 

Isto posto, proponho que se responda à consulente que os calçados de couro, por se qualificarem como artefatos de couro, estão ao abrigo do crédito presumido previsto no inciso XXXIX, artigo 15, do Anexo 2, do RICMS/SC. Do mesmo modo, os calçados produzidos a base de materiais sintéticos, por se configurarem como artigos de vestuário, também poderão usufruir do direito ao referido crédito presumido.

É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011.

 

 

Joacir Sevegnani

AFRE – Matrícula: 184.933-6

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso.

 

 

        Marise Beatriz Kempa                                                       Carlos Roberto Molim

         Secretária Executiva                                                          Presidente da COPAT