CONSULTA 85/2018

EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. SIMPLES NACIONAL.  AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.

Pe/SEF em 18.09.18

Da Consulta

A consulente é empresa Optante do simples nacional, que entre outros produtos, promove a comercialização de geradores fotovoltaicos (NCM 8501.32.20/ 8501.33.20 / 8501.34.20) destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica.

Questiona se na condição de Optante do simples Nacional pode se beneficiar da isenção de ICMS, prevista no art. 2º, XXXVIII do Anexo 2, do RICMS/SC:” XXXVIII - até 31 de dezembro de 2021, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97........).”

A Gerência Regional da Fazenda Estadual de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art 13, inc. VII; art.18, §§ 4-A, e 20;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, XXXVIII.

Fundamentação

O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que possibilita o pagamento em uma única guia, de um conjunto de tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com base na receita bruta do contribuinte (art. 13, inciso VII).

Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para tal.

O regime do Simples Nacional tem regramento próprio quanto à atribuição de benefícios fiscais, não sendo aplicáveis para as empresas optantes deste regime as isenções previstas na legislação tributária para as empresas do regime normal de apuração e recolhimento do imposto. Essa comissão tem externado este entendimento em diversas consultas ao longo dos últimos anos: COPATs nºs 019/09; 005/15; 036/15 e 047/15.

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ao instituir o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, estabeleceu a possibilidade dos Estados e o Distrito federal concederem isenções do ICMS às Micro e Pequenas Empresas (Art. 18, §20):

§ 20.  Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

A Lei Complementar nº 123/06 também definiu que em caso de concessão de isenção do ICMS aos optantes do Simples Nacional, o contribuinte deveria segregar as receitas que tenham sido objeto deste benefício fiscal nos seguintes termos (art. 18, §4-A):

§ 4o-A.  O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

...

III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;

Muito embora, as disposições legais acima expostas possibilitem aos Estados e ao Distrito Federal a concessão de isenções aos optantes do Simples Nacional, o Estado de Santa Catarina, assim como a grande maioria dos outros Estados, não adotaram benefícios nestes moldes.

Assim, tendo optado pelo regime simplificado, a consulente deverá submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06. Cumpre destacar, que o regime do Simples Nacional é um sistema alternativo e opcional de cálculo do imposto, e o contribuinte, cumprido os requisitos estabelecidos para essa opção, tem a possibilidade de avaliar a melhor escolha entre este modelo ou o sistema normal de tributação.

Nestes termos, as empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo que realizando operações com produtos em regra isentos do ICMS, em razão da opção pelo regime simplificado, deverão submeter a receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional.

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem submeter às tabelas do Simples Nacional o total da receita bruta auferida, mesmo aquelas decorrente de saídas isentas do ICMS.

À superior consideração da Comissão.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/08/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)