CONSULTA 36/2015

EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS ISENÇÕES GERAIS PREVISTAS NO RICMS/SC NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

Publicada na Pe/SEF em 02.07.15

Da Consulta

Narra o consulente que efetua a comercialização de aparelhos de Registro de Ponto Eletrônico. Comercializa, também, software utilizado para gerar relatórios gerenciais com base nos dados contidos no ponto eletrônico. Informa, por fim, que é optante do Simples Nacional.

As saídas de programa para computador, conforme previsto no inciso LIX do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, são isentas do ICMS nas operações internas e interestaduais:

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

...

LIX - saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º.

...

§ 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.

 

Vem perante essa Comissão indagar se a isenção acima mencionada é aplicável em suas operações.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.  

 

Legislação

Constituição Federal, artigos 146, parágrafo único e 155, inciso II;

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.18, §§ 4-A, 18 e 20;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso LIX.  

 

Fundamentação

A Constituição Federal, através do inciso II de seu artigo 155, outorgou aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

Como bem afirma Sainz de Bujanda em seu livro ¿Hacienda y derecho¿, a tributação e a isenção são lados opostos da mesma moeda. De modo que o Ente Político que tem a competência para instituir o imposto é o mesmo que detém a competência para instituir isenção.

Com base nesse princípio, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ao instituir o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ¿ Simples Nacional, dando concretude ao parágrafo único do artigo 146 da Constituição Federal, previu através do §20 de seu artigo 18 que os Estados poderão conceder isenção do ICMS às Micro e Pequenas Empresas:

§ 20.  Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

 

Tendo sido concedida a isenção do ICMS aos optantes do Simples Nacional, nos termos do §4-A do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06, o contribuinte deverá segregar as receitas que tenham sido objeto deste benefício fiscal:

§ 4o-A.  O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

...

III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; 

 

Note-se que o regime do Simples Nacional tem regramento próprio quanto à atribuição de benefícios fiscais, não sendo aplicáveis para as empresas optantes deste regime as isenções previstas na legislação tributária para as empresas do regime normal de apuração e recolhimento do imposto. Para que as empresas optantes do Simples Nacional gozem da mesma isenção, deve o Ente Político concedê-la nos moldes do §20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. O Estado de Santa Catarina não adotou a atribuição da isenção em comento para as empresas optantes do Simples Nacional.

Nesse sentido, essa Comissão já se manifestou através da resposta à consulta tributária de nº 05/2015:

Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido o posicionamento do STF:

"A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)".

 

Portanto, as empresas optantes do Simples Nacional devem oferecer o valor integral da receita obtida nessas operações à tributação por esse regime simplificado.  

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a isenção prevista no inciso LIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC não lhe é aplicável.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/06/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)