CONSULTA 47/2015

EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO.  SÃO INAPLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL AS ISENÇÕES GERAIS, PREVISTAS NO RICMS/SC, DEVENDO SUBMETER A RECEITA BRUTA DECORRENTE DA OPERAÇÃO PRÓPRIA AO REGIME. 

ÀS OPERAÇÕES DE TERCEIROS, NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, APLICAM-SE AS ISENÇÕES GERAIS, NÃO SENDO O DESTINATÁRIO RESPONSAVEL SOLIDÁRIO PELO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS, SEM A RETENÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS.

 

Publicada na Pe/SEF em 28.08.15

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada no processo de consulta, é empresa optante pelo Simples Nacional. Informa comercializar, no varejo, aquecedores solares de água, destinados ao aproveitamento da energia solar, classificados no código NCM 8410.19.10.

Informa que as saídas dos aquecedores solares que comercializa estão isentas do ICMSnas operações internas e interestaduais, conforme determina o art. 2º, XXXVIII, do Anexo 2 do RICMS-SC: "XXXVIII - até 31 de dezembro de 2015, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 124/10 e 75/11);".

Por outro lado, os "aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, NCM 8419.,1", estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC, arts. 227 a 229, e da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC - Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12).

Questiona se, como empresa do Simples Nacional, "deve recolher o ICMS pelo regime de substituição tributária quando adquire os mencionados produtos ou está desobrigada a efetuar esse recolhimento".

A autoridade fiscal informa que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. 

 

Legislação

Lei Complementar 123/2006, arts. 12; 13, VII, § 1º, XIII, a; 18.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001: 

Anexo 1, Seção XLIX;

Anexo 2, art. 2º, XXXVIII;

Anexo 3 do RICMS/SC, artigos 227 a 229;

Resolução 94 do CGSN, artigos 31 e 32. 

 

Fundamentação

O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso.

Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06. Neste sentido o posicionamento do STF:

"A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)".

A questão posta pela consulente trata de operações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional quando se tratar de mercadorias isentas do ICMS, questionando ainda acerca do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

Nos termos dos §§ 18 e 20 do artigo 18 da Lei Complementar 123, os Estados e o Distrito Federal poderão conceder isenções ou reduções de ICMS, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, por faixas de receita bruta:

"§ 18.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)

§ 20.  Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.".

Todavia, o Estado de Santa Catarina não adotou tal sistemática.

Assim, embora as operações com aquecedores solares de água sejam, regra geral, isentas do ICMS, a teor do disposto no art. 2º, XXXVIII, do Anexo 2,  tratando-se de operação realizada por empresa optante pelo Simples Nacional o valor da receita bruta auferida em razão das operações realizadas pela empresa deverá ser tributado pelo Simples Nacional, não se aplicando as isenções gerais da legislação tributária estadual. 

Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo realizando operações com produtos em regra isentos do ICMS, em razão da opção pelo regime simplificado, deverão submeter a receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional.

Em relação ao ICMS devido por substituição,  as empresas enquadradas no Simples Nacional, podem ser substitutas ou substituídas tributárias. No último caso, como o imposto é recolhido pelo substituto, basta excluir os valores correspondentes às operações ou prestações sujeitas ao aludido regime. Já no caso do substituto tributário, o ICMS devido por substituição deve ser recolhido separadamente, na forma estabelecida pela legislação estadual. Nesse caso, não se aplica a legislação específica do Simples. Ressalve-se, contudo, o imposto relativo à operação própria do substituto que obedece à legislação do Simples Nacional.   

Nestes termos, o valor da receita bruta, decorrente da operação própria, auferida pelo optante pelo Simples Nacional será tributada pelo regime. Não serão devidos valores por operações de terceiros, na condição de responsável solidário pelo recebimento de mercadorias sem o recolhimento do ICMS substituição tributária, em razão da operação realizada pelo terceiro tratar-se de operação isenta - não havendo tributo a recolher pelo regime de substituição tributária.

Portanto, embora não se apliquem as isenções gerais às empresas enquadradas no Simples Nacional, que deverão submeter integralmente a receita bruta auferida ao regime do Simples Nacional, na operação descrita pela consulente não será devido valor a título de substituição tributária, na condição de responsável solidário, destinatário de mercadoria, em razão da operação realizada pelo terceiro ser operação isenta do ICMS.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem submeter às tabelas do Simples Nacional o total da receita bruta auferida, mesmo aquelas decorrente de saídas isentas do ICMS. Todavia, a consulente não está obrigada a recolher o ICMS Substituição Tributária, na condição de responsável solidário pelo recolhimento do ICMS substituição tributária, por tratar-se de operação isenta, não havendo ICMS devido por substituição tributária na operação anterior.

À superior consideração da Comissão. 


VANDELI ROHSIG DANNEBROCK 
AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

 

 

Nome                                                                                      Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                           Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA                                             Secretário(a) Executivo(a)