ATO DIAT Nº 054/2025

PeSEF de 05.08.25

Institui os núcleos em funcionamento no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e estabelece outras providências.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato institui os núcleos em funcionamento no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), dispondo sobre suas competências, seus membros e as gerências a que estão imediatamente vinculados.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Ato, considera-se núcleo o grupo de trabalho, de caráter permanente, vinculado a uma gerência central da DIAT e instituído para coordenar e desempenhar atividades estratégicas para o exercício das competências da Administração Tributária estadual.

Parágrafo único. O titular da gerência central de que trata o caput deste artigo exercerá a função de Coordenador-Geral do núcleo, conforme atribuições estabelecidas neste Ato.

Art. 3º Cada núcleo apresentará a seguinte composição básica:

I – um coordenador, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE);

II – um subcoordenador; e

III – no mínimo, 1 (um) membro adicional.

Parágrafo único. Adicionalmente aos membros de que tratam os incisos do caput deste artigo, o núcleo poderá contar com:

I – membros auxiliares, para prestação de auxílio eventual às atividades ordinárias do núcleo; e

II – apoio administrativo, para desempenho de atividades de suporte que sejam necessárias para execução das competências do núcleo.

Art. 4º Salvo disposição em contrário, as competências atribuídas ao núcleo serão exercidas conjuntamente pelos seus membros, sob a direção do coordenador ou, nas suas ausências, do subcoordenador.

§ 1º Na hipótese de subcoordenador não ocupante do cargo de que trata o inciso I do caput deste artigo, o coordenador será formalmente substituído, em caso de ausência ou afastamento, por autoridade fiscal designada pelo Coordenador-Geral dentre os demais membros da categoria que sejam integrantes do respectivo núcleo.

§ 2º A cada membro poderá ser atribuído o exercício de tarefas específicas, necessárias para o pleno exercício das competências atribuídas ao núcleo e que apresentem pertinência temática em relação às atividades ordinariamente exercidas pelo servidor.

Art. 5º Na hipótese de controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação de matéria sujeita à competência de núcleo, na forma do Capítulo II deste Ato, o servidor interessado poderá solicitar a prestação de subsídios ao referido grupo para a resolução do caso.

Art. 6º Compete ao Coordenador-Geral:

I – exercer a coordenação superior das atividades relacionadas às competências do núcleo;

II – estabelecer estratégias e prioridades no exercício das competências atribuídas ao núcleo;

III – expedir, se necessário, instruções complementares, detalhando procedimentos ou especificando os servidores encarregados pela execução de ações previstas neste Ato;

IV – receber e expedir ofícios de interesse do núcleo;

V – indicar os integrantes do núcleo, que serão designados pelo titular da DIAT;

VI – requerer servidores vinculados à DIAT para atividades específicas e provisórias do núcleo;

VII – requerer a aquisição ou a contratação de curso ou de treinamento relacionado ao campo de atuação do núcleo; e

VIII – executar as demais atribuições previstas neste Ato.

§ 1º O exercício das competências de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo poderá ser solicitado pelo Coordenador do núcleo, de forma a viabilizar ou a otimizar o exercício das competências estabelecidas neste Ato.

 § 2º Após a aprovação pelo Coordenador-Geral, a solicitação de que trata o § 1º deste artigo será encaminhada ao titular da DIAT, que, após análise de viabilidade, conveniência e oportunidade, decidirá a questão.

 

CAPÍTULO II

DOS NÚCLEOS EM ESPÉCIE

Seção I

Dos Núcleos em Funcionamento na DIAT

Art. 7º Ficam instituídos no âmbito da DIAT os seguintes núcleos:

I – Núcleo de Análise e Pesquisa Fiscal (NAPEF);

II – Núcleo de Acompanhamento e Aperfeiçoamento do Regime Especial do Devedor Contumaz (NUDEC);

III – Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP);

IV – Núcleo Estratégico de Auditoria Contábil (NEAC);

V – Núcleo Estratégico de Prospecção de Auditorias (NEAD);

VI – Núcleo Estratégico de Apoio à Fiscalização (NEAF);

VII – Núcleo Estratégico de Convênios e Apoio Técnico (NECAT);

VIII – Núcleo de Inteligência e Automação Tributária (NIAT); e

IX – Núcleo de Transferência de Crédito Acumulado de Pessoas Jurídicas (NTC-PJ).

Seção II

Do Núcleo de Análise e Pesquisa Fiscal (NAPEF)

Art. 8º Constitui objetivo do NAPEF, sob a coordenação geral da Gerência de Fiscalização (GEFIS), o desenvolvimento de atividades de inteligência fiscal, visando a obter e a analisar informações sobre fatos e situações de imediata ou potencial lesividade ao erário estadual, bem como a auxiliar no planejamento e na execução de ações destinadas a prevenir e a combater ilícitos fiscais.

Parágrafo único. O núcleo de que trata o caput deste artigo integrará o Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) instituído pelo Protocolo ICMS nº 66, de 3 de julho de 2009, a título de Unidade de Inteligência Fiscal do Estado de Santa Catarina (UnIF/SC), objetivando:

I – interagir com as demais Unidades de Inteligência Fiscal (UnIFs) do país, permitindo um fluxo de informações ágil, seguro e institucional, no interesse da atividade de inteligência fiscal;

II – facilitar o desenvolvimento de ações conjuntas e integradas de inteligência fiscal; e

III – promover a cooperação técnica com as demais UnIFs, através da permuta de experiências, métodos e técnicas e da realização de eventos voltados à capacitação dos profissionais de inteligência fiscal.

Art. 9º Compete ao NAPEF:

I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de inteligência fiscal;

II – elaborar ações, estudos e estimativas com informações estratégicas que auxiliem a tomada de decisão por parte dos gestores da DIAT;

III – identificar práticas e atos negociais, de interesse para o planejamento das ações fiscais e para o lançamento e o recebimento do crédito tributário devido ao Erário estadual;

IV    – auxiliar, de forma eficiente e tempestiva, no combate às Fraudes Fiscais Estruturadas (FFEs), visando ao incremento da arrecadação tributária estadual, por meio de:

a) investigação fiscal que possibilite a comprovação da participação dolosa de fraudadores, na condição de mentores, operadores ou colaboradores, buscando sua responsabilização administrativa, civil e criminal junto aos respectivos órgãos competentes;

b) busca de bens e de valores que possam garantir a liquidez do crédito tributário a ser lançado contra os fraudadores e outros beneficiários identificados no esquema criminoso;

c) identificação de tipologias das fraudes fiscais utilizadas;

d) mapeamento de vulnerabilidades ou de brechas tributárias utilizadas pelas organizações criminosas; e

e) propositura de alterações legislativas, administrativas, de rotinas, de sistemas ou de ações fiscais, com vistas a evitar a repetição ou a propagação de FFEs;

V     – combater a não conformidade intencional, praticada por organizações criminosas, visando ao restabelecimento da concorrência leal nos segmentos econômicos prejudicados;

VI    – atender a demandas dos Grupos Especializados Setoriais (GES), assim como de outros setores da DIAT, que necessitem de informações fiscais adicionais, que não estejam originalmente acessíveis aos demais servidores, para subsidiar auditorias fiscais em casos de fraude ou de sonegação fiscal previstos na Lei Federal nº 8.137, 27 de dezembro de 1990;

VII – dotar o corpo fiscal, por meio de Relatórios de Análise e Pesquisa e de Relatórios de Análise Técnica, de informações necessárias e suficientes para aperfeiçoar o êxito de seus trabalhos e a sua segurança, quando em contato com grupos dissimulados de sonegações cujo modelo mais empregado é da utilização de empresas noteiras ou sócios interpostas pessoas;

VIII – representar a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nas reuniões técnicas nacionais ordinárias ou extraordinárias do SIF, a título de UnIF/SC;

IX    – compor a rede permanente de interação entre as UnIFs no âmbito do SIF, por meio da manutenção de fluxo de informações ágil, seguro e institucional, de interesse da atividade de Inteligência Fiscal;

X     – participar do desenvolvimento de ações de inteligência fiscal e de operações nacionais e regionais, conjuntas e integradas, entre as UnIFs;

XI – integrar os esforços de cooperação técnica entre as UnIFs, por meio da permuta de experiências, métodos e técnicas e da realização de eventos voltados à capacitação dos profissionais de inteligência fiscal;

XII – estabelecer contatos internos e externos com órgãos de inteligência de outras instituições, visando à troca de experiências e de conhecimentos necessários ao bom desempenho das atividades;

XIII – interagir com órgãos públicos e privados com a finalidade de obtenção de informações sobre procedimentos de sonegação fiscal;

XIV – propor o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de métodos, de técnicas e de procedimentos tendentes ao exercício do controle fiscal e à aplicação das penalidades aos responsáveis pelos crimes contra a administração tributária estadual;

XV – realizar ações fiscais veladas e ostensivas, com o objetivo de obter informações que possam auxiliar na busca de provas e na constituição do crédito tributário, bem como para instruir procedimentos investigativos criminais;

XVI – subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), quando cabível o redirecionamento da execução fiscal;

XVII – participar de operações conjuntas com outras instituições públicas, conforme determinação ou autorização do Coordenador-Geral, e realizar as ações fiscais decorrentes;

XVIII – colaborar com a capacitação de servidores da Administração Tributária estadual, disseminando técnicas e informações que contribuam com a realização de exames de fato delituoso e, principalmente, do vínculo existente entre a ação ilícita, identificando a conduta dos integrantes, a autoria e a materialidade;

XIX – contribuir com o aperfeiçoamento qualitativo das ações fiscais;

XX – coordenar as atividades de informática forense, realizando a análise técnica de documentos digitais apreendidos ou acessados quando do cumprimento de medidas administrativas ou judiciais, e propondo novas práticas, tecnologias, métodos e técnicas forenses;

XXI – coordenar a Central de Operações Estaduais (COE), instituída nos termos do Protocolo ICMS nº 82, de 22 de junho de 2012, visando ao atendimento de demandas urgentes das administrações tributárias de outras Unidades da Federação (UFs) e de outras instituições que cooperam com a DIAT;

XXII – executar ações fiscais específicas determinadas ou autorizadas pelo Coordenador-Geral, inclusive relacionadas a cadastro e a emissão de documentos fiscais eletrônicos;

XXIII – promover o intercâmbio de informações demandadas por outras UnIFs, observados o sigilo fiscal e o risco estratégico do compartilhamento;

XXIV – prestar apoio técnico aos grupos de trabalho formalizados por meio de Acordo de Cooperação Técnica entre a SEF, a PGE/SC e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), que tenham por objeto a apuração de crimes contra a ordem tributária ou de fraudes fiscais estruturadas;

XXV – analisar e tomar providências para a suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos por pessoas físicas e jurídicas que apresentem indícios de fraudes, simulação ou irregularidades fiscais; e

XXVI – desempenhar outras atribuições correlatas.

Art. 10. Compete ao Coordenador-Geral do NAPEF:

I – o exercício das atribuições previstas no art. 6º deste Ato;

II – decidir pela participação do NAPEF nos casos demandados, inclusive quanto à prioridade, submetendo-os à apreciação superior quando entender necessário;

III – promover o intercâmbio oficial de informações e de técnicas de pesquisa e de investigação com entidades e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e propor acordos de cooperação mútua, observada a legislação aplicável à matéria;

IV – difundir informação para pessoas autorizadas; e

V – decidir quanto à suspensão ou à interrupção de qualquer ação operacional em andamento, quando informado pelo Coordenador do núcleo de risco iminente para a estratégia de ação ou para os servidores nela envolvidos.

Art. 11. O NAPEF será composto pelas seguintes unidades setoriais:

I – Coordenação, responsável pela direção das ações do núcleo e pela representação da UnIF/SC junto a outras instituições e perante à GEFIS, sendo as funções de Coordenador e de Subcoordenador privativas de ocupantes do cargo de AFRE;

II – Equipe Técnica, especializada no desenvolvimento das atividades de inteligência fiscal, especialmente as veladas, voltadas à obtenção e à análise de informações sobre fatos ou situações, que busquem combater os ilícitos fiscais;

III – Equipe Operacional, especializada:

a) no desenvolvimento de ações fiscais, ostensivas e veladas, internas e externas;

b) na fiscalização decorrente de ações de combate às FFEs e outras de interesse da atividade;

c) na coordenação da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, consistente na verificação realizada no trânsito de mercadorias em vias terrestres, junto a estabelecimentos de passagem de encomendas, a portos e a aeroportos; e

d) na coordenação das ações relacionadas à suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos;

IV – Laboratório de Análise Forense, responsável pela coordenação e desenvolvimento das atividades de informática forense, englobando:

a) a gestão do laboratório;

b) o treinamento e a capacitação de servidores;

c) a prospecção de novas tecnologias;

d) as ações de planejamento, de busca e de apreensão de dados em meio digital; e

e) a análise, o cotejamento, o cruzamento de informações e a disponibilização de provas úteis às ações fiscais de combate às FFEs; e

V – Equipe Administrativa, composta por Analistas da Receita Estadual (AREs), a quem caberá a organização de arquivos e de logística, a elaboração de minutas de documentos e a execução das atribuições que lhe forem determinadas pela Coordenação ou supervisionadas por uma autoridade fiscal, ressalvadas as atividades que sejam de competência privativa do cargo de AFRE.

§ 1° Sem prejuízo das demais competências previstas neste Ato, o Coordenador do NAPEF ou, na ausência deste, o Subcoordenador, terão as seguintes atribuições:

I – representar os demais integrantes junto à Coordenação Geral;

II – representar o NAPEF junto a órgãos internos e externos, quando necessário, desde que autorizado ou determinado pelo Coordenador-Geral;

III – manter o intercâmbio de informações com as equipes especializadas na área de sonegação e investigação do MPSC;

IV – propor ao Coordenador-Geral:

a)    critérios, métodos e procedimentos de pesquisa;

b)    ações específicas do NAPEF ou de outros órgãos internos ou externos, visando à apuração e ao combate aos crimes contra a ordem tributária e outros ilícitos correlatos;

c)    alteração na legislação com base nos resultados das pesquisas realizadas;

d)    medidas de segurança institucional na área de competência da SEF;

e)    o início, a suspensão e o encerramento das operações;

f)     a realização de treinamento, reciclagens e atualização técnica;

g)    a aquisição de equipamentos técnicos específicos;

h)    o estabelecimento de parcerias, em regime de cooperação, com serviços de Inteligência de outros órgãos ou com instituições de segurança pública;

i)     a suspensão ou interrupção de qualquer ação operacional em andamento, quando informado de risco iminente para a estratégia de ação ou para os servidores nela envolvidos;

j) a indicação ou a substituição de integrantes do núcleo;

k) a indicação de servidores vinculados à DIAT para atividades específicas e provisórias do núcleo;

l) a aquisição ou a contratação de curso ou de treinamento relacionado ao campo de atuação do núcleo; e

m)   outras ações de interesse da atividade;

V – manter o Coordenador-Geral, em periodicidade a ser definida por este, ou conforme as necessidades de trabalho, informado sobre as atividades em andamento;

VI – autorizar acesso a dados, a instalações e a documentos sigilosos, quando permitido, a autoridades ou integrantes de unidades de Inteligência de outras instituições;

VII – preparar as minutas de notas à imprensa e articular a participação de autoridade para representar a SEF em entrevistas, individuais ou coletivas, evitando a exposição de agentes e investigados; e

VIII – expedir, quando delegado pelo Coordenador-Geral, ofícios de interesse do NAPEF.

§ 2° Compete aos integrantes da Equipe Técnica:

I – realizar análises e pesquisas relativas às áreas de tributação, fiscalização e arrecadação de tributos estaduais;

II – elaborar relatórios de inteligência, de análise e de pesquisa;

III – elaborar estudos, visando à análise e ao aperfeiçoamento das técnicas de inteligência, de tratamento de informações e de prevenção dos crimes contra a ordem tributária;

IV – sugerir medidas de segurança institucional no âmbito da SEF;

V – exercer o intercâmbio de informações e de técnicas de pesquisa e inteligência com entidades e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais;

VI – propor à Coordenação medidas de aprimoramento das atividades do próprio NAPEF e de outros órgãos da SEF, bem como a elaboração de convênios de cooperação mútua com outras entidades;

VII – elaborar relatórios parciais e finais das operações; e

VIII – interagir com técnicos do Sistema de Administração Tributária (SAT) e da Gerência de Tributação (GETRI) sobre o desenvolvimento de sistemas e propostas de legislação, visando a evitar a repetição ou a propagação de FFEs, bem como para facilitar ou modernizar os procedimentos a cargo de contribuintes e servidores internos da SEF.

§ 3° Compete aos integrantes da Equipe Operacional:

I – proceder à constituição do crédito tributário, em decorrência de demandas oriundas dos demais órgãos integrantes do SIF;

II – prezar pela manutenção das relações institucionais entre a SEF e os demais órgãos integrantes do SIF;

III – interagir com integrantes do SIF;

IV – participar de operações planejadas para o ano-calendário e de operações determinadas pela Coordenação;

V – indicar à Coordenação do NAPEF sobre a necessidade de participação de AFREs externos ao Núcleo em ações pontuais do NAPEF;

VI – participar de reuniões de coordenação de operações a serem desenvolvidas pelo NAPEF em atendimento a denúncias ou a solicitações externas;

VII – conduzir ações fiscais atinentes a diligências fiscais de verificações cadastrais; e

VIII – executar ações relacionadas à suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos.

§ 4° Compete aos integrantes do Laboratório de Análise Forense:

I – planejar as ações de buscas administrativas e judiciais de provas em meio digital;

II – realizar ações de buscas administrativas e judiciais, quando autorizado pelo Coordenador-Geral do NAPEF;

III – realizar a análise das provas obtidas em buscas administrativas e judiciais;

IV – elaborar os Relatórios de Análise Técnica;

V – auxiliar os AFREs na elaboração de relatórios e demonstrativos de auditorias fiscais; e

VI – proporcionar capacitação para servidores da SEF e de outras administrações tributárias acerca de atividades do Laboratório de Análise Forense.

§ 5° Compete aos integrantes da Equipe Administrativa:

I – realizar o atendimento telefônico, por e-mail e por aplicativos de mensagens, bem como o recebimento de correspondências e de processos em sistema utilizado pela SEF;

II – preparar minutas de ofícios;

III – elaborar solicitações de diárias, de reservas de hotéis, de reservas de veículos, identificação de rotas e horários de ônibus e aviões, bem como as prestações de contas de viagens;

IV – conduzir, quando autorizado, veículos de AFREs a serviço, veículos oficiais, veículos locados ou cedidos por instituições parceiras;

V – realizar pesquisas em sistemas da SEF e em fontes públicas;

VI – manter organizados e disponíveis arquivos físicos e digitais de interesse do NAPEF; e

VII – cumprir outras tarefas administrativas determinadas pelo Coordenador do NAPEF.

Art. 12. Os integrantes do NAPEF não poderão atuar em atividades típicas de Corregedoria, como em sindicâncias e processos disciplinares, nem se envolverem em ações que investiguem membros da Administração Tributária.

Art. 13. A integração de servidores ao NAPEF que, direta ou indiretamente, tenham acesso a dados ou informações sigilosas, implicará em compromisso de:

I – manutenção de sigilo;

II – permissão ao acesso as suas comunicações quando efetuadas por meio de equipamentos do NAPEF; e

III – cumprimento do estabelecido neste Ato, no Protocolo ICMS nº 66, de 2009, no Manual de Inteligência Fiscal do Centro Interamericano de Administração Tributária (CIAT), e demais normais aplicáveis à atividade de inteligência e ao cargo de servidor público.

Art. 14. O servidor que violar o dever de sigilo e discrição, ou, por qualquer meio, der causa à divulgação não autorizada de informações, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente pelo dano causado.

Art. 15. O servidor afastado, aposentado ou desligado das atividades deverá manter sigilo das informações obtidas em função das atividades desenvolvidas, como se integrante fosse do serviço, sob pena de instauração de procedimento administrativo para apuração da responsabilidade.

Art. 16. O acesso a informações, a instalações ou a dados sigilosos a pessoal não integrante do NAPEF será condicionado à autorização prévia do Coordenador, e, conforme o caso, do Coordenador-Geral.

§ 1° As informações sigilosas a que tenham acesso os integrantes do NAPEF serão franqueadas somente ao Coordenador-Geral e, quando permitido e necessário, a outras autoridades.

§ 2° Os pedidos de diárias para atividades operacionais de campo, para atendimento a pedidos de instituições parceiras e para cumprimento de ordens judiciais que estejam sob sigilo, indicarão apenas a cidade de destino, sem detalhamento das atividades a serem desempenhadas, da mesma forma a comunicação sobre ausência do local de trabalho deverá se restringir à informação de que se trata de deslocamento para atendimento a demandas de interesse do NAPEF e à indicação da cidade de destino.

Art. 17. O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos com outros órgãos atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes destes instrumentos.

Art. 18. O disposto neste Ato DIAT aplica-se a material, documentos, área, instalação e sistema de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança das pessoas envolvidas, de dados, de documentos e das instituições.

Art. 19. Os integrantes responsáveis pela custódia de documentos e materiais e pela segurança de áreas, instalações ou sistemas de informação de natureza sigilosa sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, sem prejuízo de sanções administrativas e penais.

Art. 20. Os procedimentos de investigação, as operações em desenvolvimento, bem como as informações delas decorrentes, inclusive a localização das instalações físicas do NAPEF, deverão ser mantidos sob sigilo, conforme a respectiva classificação, e deles só deverão tomar conhecimento os seus integrantes e o Coordenador Geral, bem como os superiores hierárquicos quando absolutamente necessário.

Art. 21. Na eventualidade de revelação indevida de informações sigilosas, de forma a comprometer a segurança ou colocar em risco a integridade dos servidores envolvidos nos procedimentos investigativos, deverão ser adotadas as medidas necessárias à restauração da segurança adequada, podendo ocorrer substituição de servidores, a suspensão ou cancelamento da operação, ou a mudança do local das instalações.

Art. 22. O NAPEF será composto pelos servidores indicados no Anexo I deste Ato.

Seção III

Do Núcleo de Acompanhamento e de Aperfeiçoamento do Regime Especial do Devedor Contumaz (NUDEC)

Art. 23. Constituem objetivos do NUDEC, sob a coordenação geral da Gerência de Cobrança Administrativa (GECOB), a coordenação e o aprimoramento dos procedimentos administrativos de enquadramento de contribuintes inadimplentes na condição de devedor contumaz.

Art. 24. Compete ao NUDEC:

I – acompanhar as atividades relativas ao enquadramento de contribuintes na condição de devedor contumaz pelos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual e por autoridades delegatárias, fornecendo suporte técnico e encaminhando as recomendações pertinentes para a sua correta execução;

II – propor as alterações legislativas necessárias que reforcem a aplicação do regime especial do devedor contumaz, visando ao aumento da recuperabilidade do crédito tributário;

III – discutir, propor, planejar, adotar e gerenciar fluxos e rotinas, visando à padronização dos procedimentos administrativos no combate ao devedor contumaz;

IV – propor o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de aplicações no SAT que permitam uma sistematização das rotinas definidas;

V – propor a elaboração de manuais, instruções normativas, orientações internas e afins, de modo a proporcionar ao servidor um roteiro padronizado sobre as operações a serem seguidas;

VI – desenvolver e realizar programas de treinamento para a implementação dos procedimentos; e

VII – desempenhar outras atribuições correlatas.

Art. 25. O NUDEC será composto pelos servidores indicados no Anexo II deste Ato.

Seção IV

Do Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP)

Art. 26. Constitui objetivo do NAPP, sob a coordenação geral da GEFIS, a prestação de auxílio às unidades conveniadas por meio de orientações e esclarecimentos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias do produtor primário. 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se unidade conveniada o Município que tenha manifestado adesão a convênio de cooperação técnica com a SEF para colaboração no controle do cumprimento de obrigações tributárias aplicáveis ao produtor primário.

Art. 27. Compete ao NAPP:

I – promover a correta escrituração de obrigações tributárias acessórias atinentes ao produtor primário, por intermédio de orientações, cursos, treinamentos, correções e atendimentos aos servidores cadastrados pelas unidades conveniadas;

II – fiscalizar o cumprimento, por parte das unidades conveniadas, das obrigações assumidas através de convênios, de termos de compromisso e de termos de adesão;

III – colaborar no desenvolvimento de aplicativos e de aplicações do SAT criadas para o cumprimento das obrigações tributárias do produtor primário;

IV – propor as alterações legislativas necessárias para o fiel cumprimento dos encargos da SEF, dos produtores primários e das unidades conveniadas;

V – fornecer suporte técnico e teórico aos AFREs e aos Analistas da Receita Estadual (AREs) na identificação, no tratamento e no lançamento tributários atinentes ao produtor primário;

VI – manter repositório de conhecimento sobre obrigações tributárias de sua competência e, quando concernente a elas, sobre proteção de dados e sobre direito agrário e registral para acesso aos produtores primários e aos servidores das unidades conveniadas;

VII – capacitar servidores das unidades conveniadas e da DIAT para a emissão de documentos fiscais;

VIII – interagir com as entidades de classe de produtores rurais visando ao aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro de produtores, do controle da produção primária e do uso adequado dos documentos fiscais;

IX – interagir com os técnicos responsáveis pela apuração do valor adicionado dos Municípios e das associações de Municípios, visando à disponibilização das informações e dos dados necessários à apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM); e

X – desempenhar outras atribuições correlatas.

Art. 28. O NAPP será composto pelos servidores indicados no Anexo III deste Ato.

Seção V

Do Núcleo Estratégico de Auditoria Contábil (NEAC)

Art. 29. Constitui objetivo do NEAC, sob a coordenação geral da GEFIS, o fomento ao combate às fraudes contábeis relacionadas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 30. Compete ao NEAC:

I – identificar e mapear focos, padrões e formas de sonegação fiscal por meio de cruzamento de informações contábeis disponíveis no banco de dados da SEF;

II – organizar, sistematizar e disponibilizar aos AFREs informações relativas a indícios de fraudes tributárias ligadas à contabilidade;

III – fornecer suporte técnico às auditorias contábeis promovidas pelos AFREs;

IV – propor o aprimoramento de sistemas, ferramentas e técnicas de identificação de fraudes contábeis, inclusive quanto ao monitoramento automático e contínuo de setores econômicos e de contribuintes, por meio do levantamento de indícios e do acompanhamento de índices;

V - auxiliar nos procedimentos relacionados às informações e relatórios técnicos decorrentes da transferência de sigilo bancário para o sigilo fiscal, com base nos dados recebidos por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), podendo efetuar validação, transmissão, processamento e análise de dados bancários, observada a legislação pertinente;

VI – propor as alterações legislativas necessárias que reforcem o combate às fraudes tributárias relacionadas à contabilidade;

VII – propor e organizar fluxos e rotinas de auditoria contábil visando à padronização e à melhoria no combate a fraudes tributárias;

VIII – interagir com outros órgãos, públicos ou privados, no interesse da Administração Tributária estadual, com o objetivo de intensificar o combate a fraudes tributárias; e

IX – desempenhar outras atribuições correlatas.

Art. 31. O NEAC será composto pelos servidores indicados no Anexo IV deste Ato.

Seção VI

Do Núcleo Estratégico de Prospecção de Auditorias (NEAD);

Art. 32. Constitui objetivo do NEAD, sob a coordenação geral da GEFIS, o aperfeiçoamento da metodologia interna de seleção de contribuintes a serem auditados, por meio de cruzamento de informações fiscais, contábeis e econômicas disponíveis no banco de dados da SEF.

Art. 33. Compete ao NEAD:

I – desenvolver ferramentas e sistemas eletrônicos de análise de índices e de inconsistências fiscais, contábeis e econômicos, visando ao monitoramento de indícios relevantes de infração à legislação tributária estadual;

II – elaborar, em conjunto com os Grupos Especialistas Setoriais (GES), com os Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF) e com os demais setores da GEFIS as regras de seleção de contribuintes que apresentem indícios de descumprimento da legislação tributária;

III – disseminar conhecimento para fins de padronização das metodologias de trabalho, sugerindo aos AFREs os procedimentos de auditoria mais adequados para cada índice ou indicador apresentado;

IV – propor o aprimoramento de sistemas e de ferramentas já existentes, visando à integração e à melhoria das informações disponibilizadas aos AFREs;

V – auxiliar no planejamento de ações voltadas à fiscalização dos tributos estaduais;

VI – propor alterações legislativas que reforcem o controle da fiscalização e o combate à sonegação fiscal;

VII – interagir com outros órgãos, públicos ou privados, no interesse da Administração Tributária estadual, com o objetivo de intensificar o combate a fraudes tributárias; e

VIII – desempenhar outras atribuições correlatas.

Art. 34. O NEAD será composto pelos servidores indicados no Anexo V deste Ato.

Seção VII

Do Núcleo Estratégico de Apoio à Fiscalização (NEAF)

Art. 35. Constitui objetivo do NEAF, sob a coordenação geral da GEFIS, o fomento ao combate às fraudes tributárias relacionadas ao ICMS.

Art. 36. Compete ao NEAF:

I – identificar e mapear focos e formas de sonegação fiscal estruturada;

II – organizar, sistematizar e disseminar entre os AFREs as informações relativas à identificação de fraudes tributárias e às formas de atuação nas ações fiscais relacionadas;

III – fornecer suporte técnico às ações fiscais relacionadas às fraudes tributárias;

IV – propor o aprimoramento de sistemas, ferramentas e técnicas de identificação de fraudes, inclusive quanto ao monitoramento automático e contínuo de setores econômicos e contribuintes, por meio do levantamentos de indícios e do acompanhamento de índices;

V – propor as alterações legislativas necessárias que reforcem o combate às fraudes tributárias;

VI – propor e organizar fluxos e rotinas visando à padronização dos procedimentos administrativos no combate às fraudes tributárias;

VII – interagir com outros órgãos públicos com o objetivo de intensificar o combate às fraudes tributárias; e

VIII – desempenhar outras atribuições correlatas.

Art. 37. O NEAF será composto pelos servidores indicados no Anexo VI deste Ato.

Seção VIII

Do Núcleo Estratégico de Convênios e Apoio Técnico (NECAT)

Art. 38. Constituem objetivos do NECAT, sob a coordenação geral da GEFIS, a atuação na formalização, na execução e no acompanhamento de instrumentos de cooperação técnica, de acordos e de convênios celebrados pela SEF e a prestação de suporte técnico especializado acerca dos referidos instrumentos de cooperação às demais unidades da DIAT.

Art. 39. Compete ao NECAT:

I – gerir os procedimentos relativos à formalização, à celebração, à alteração e à execução de acordos, de convênios e de programas celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observadas as diretrizes da Comissão Técnica de Acordos de Cooperação (COTAC);

II – executar as diretrizes estabelecidas e prestar apoio técnico à COTAC;

III – acompanhar, em articulação com os respectivos gestores, os prazos de vigência dos instrumentos de cooperação firmados, promovendo, quando cabível, sua prorrogação, renovação ou rescisão tempestiva;

IV – gerir o acesso às bases de dados externas, nos termos estabelecidos nos instrumentos firmados, inclusive quanto à concessão e à revogação de permissões a AFREs e demais servidores da DIAT;

V – monitorar as solicitações e as transmissões de dados realizadas por AFREs e demais servidores nos sistemas externos disponibilizados em decorrência dos instrumentos de cooperação firmados;

VI – administrar as demandas e as solicitações de órgãos externos relacionadas aos instrumentos de cooperação;

VII – notificar os conveniados em caso de descumprimento dos instrumentos firmados;

VIII – promover, em parceria com a Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), a integração de bases de dados externas ao SAT;

IX – administrar, em parceria com a GESIT, a aplicação “Portal de Acessos”, disponibilizada no SAT;

X – fornecer suporte às atividades de fiscalização, promovendo a capacitação e o apoio técnico relacionados à utilização das bases de dados externas oriundas de instrumentos de cooperação firmados;

XI – prestar suporte à SEF no âmbito de sua competência por meio de análises e de relatórios, bem como de auxílio técnico referente ao acesso e à utilização de bases de dados externas;

XII – gerir, em parceria com a GESIT, o cadastro de usuários externos ao SAT, oriundos de convênios ou de acordos, concedendo ou revogando acessos na forma prevista nos respectivos instrumentos;

XIII – promover e ministrar cursos, seminários, treinamentos, eventos e outras ações voltadas à qualificação e à atualização técnica no âmbito de sua competência;

XIV – propor as alterações legislativas necessárias para o aperfeiçoamento das atividades relacionadas à sua área de atuação; e

XV – desempenhar outras atribuições correlatas.

Art. 40. O NECAT será divido nas seguintes unidades setoriais:

I – Coordenação;

II – Subcoordenação;

III – Equipe técnica, responsável por realizar a análise e o acompanhamento dos acordos de cooperação técnica, além de elaborar relatórios técnicos que subsidiem a tomada de decisão; e

IV – Equipe administrativa, responsável pela organização administrativa interna do Núcleo.

Parágrafo único. As funções de que trata os incisos I e II do caput deste artigo serão exercidas, de forma privativa, por ocupantes do cargo de AFRE.

Art. 41. O NECAT será composto pelos servidores indicados no Anexo VII deste Ato.

Seção IX

Do Núcleo de Inteligência e Automação Tributária (NIAT)

Art. 42. Constituem objetivos do NIAT, sob a coordenação geral da GEFIS, o desenvolvimento e a integração de sistemas baseados em Inteligência Artificial (IA) para apoiar as fiscalizações e atender às prioridades definidas pela referida gerência, observadas as diretrizes e as políticas estabelecidas pelo Comitê Gestor de Inteligência Artificial (CG IA).

Art. 43. Compete ao NIAT:

I – desenvolver, treinar, aprimorar e difundir internamente soluções de IA voltadas à otimização da fiscalização, visando à redução da dependência de recursos humanos e ao aumento da eficiência dos GES e da GEFIS;

II – estimular a cooperação com Administrações Tributárias de outros entes federativos para o aprimoramento das ferramentas existentes, incorporando inovações tecnológicas em benefício da SEF;

III – prestar suporte em demandas específicas que requeiram o desenvolvimento de soluções baseadas em IA;

IV – auxiliar no planejamento e na coordenação de atividades que demandem o desenvolvimento de scripts específicos com uso de IA;

V – atuar como núcleo integrador dos projetos de IA no âmbito da DIAT em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CG IA;

VI – criar canais de feedback e de comunicação para integrar as diversas iniciativas na área de sua competência, promovendo a troca de experiências e o aprimoramento contínuo dos projetos;

VII – incentivar a participação em premiações e divulgar os projetos desenvolvidos, evidenciando os avanços e inovações da SEF;

VIII – buscar programas de capacitação periódicos para atualização dos servidores quanto a novas tecnologias e metodologias de IA;

IX – manter repositório centralizado das soluções envolvendo IA desenvolvidas pela SEF, conforme estabelecido pelo CG IA; e

X – desempenhar outras atribuições correlatas.

§ 1º O desenvolvimento de soluções de IA voltadas aos interesses da administração tributária poderá ser realizado por outros servidores da DIAT.

§ 2º Os demais membros da DIAT que desenvolverem soluções de IA deverão facilitar sua integração com as soluções desenvolvidas pelo NIAT, disponibilizando os respectivos repositórios de códigos, as documentações e os demais arquivos, inclusive de treinamento.

§ 3º Os dados disponibilizados na forma do § 2º deste artigo serão incluídos no repositório centralizado de que trata o inciso IX do caput do art. 43 deste Ato.

§ 4º Os gerentes e os desenvolvedores de projetos de IA não integrantes do NIAT poderão solicitar cursos e treinamentos específicos relacionados ao campo de atuação do núcleo, hipótese em que o NIAT será responsável por encaminhar a solicitação ao Coordenador-Geral, observado o § 2º do art. 6º deste Ato.

Art. 44. O NIAT será composto pelos servidores indicados no Anexo VIII deste Ato.

Seção X

Do Núcleo de Transferência de Crédito Acumulado de Pessoas Jurídicas (NTC-PJ).

Art. 45. Constituem objetivos do NTC-PJ, sob a coordenação geral da GEFIS, a coordenação, a execução, o acompanhamento e o aprimoramento de procedimentos administrativos relacionados às transferências de crédito de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 40 a 52-E do RICMS/SC-01.

Art. 46. Compete ao NTC-PJ:

I – acompanhar e executar os procedimentos administrativos relacionados às transferências de crédito de pessoas jurídicas que sejam decorrentes da acumulação de saldos credores previstos no § 3º e no caput do art. 40 e no inciso II do caput do art. 44 do RICMS/SC-01;

II – discutir e propor alterações legislativas relacionadas aos procedimentos elencados no inciso I deste artigo, quando necessárias;

III – discutir e propor formas de aperfeiçoamento dos procedimentos elencados no inciso I deste artigo;

IV – discutir e propor a elaboração de diretrizes por meio de instrumentos normativos e técnicos cabíveis para uniformizar os entendimentos e padronizar a execução dos procedimentos elencados no inciso I deste artigo;

V – propor o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de aplicações no SAT para padronizar, facilitar e agilizar a execução dos procedimentos elencados no inciso I deste artigo;

VI – propor, desenvolver e executar programas de treinamento relacionados aos procedimentos elencados no inciso I deste artigo; e

VII – desempenhar outras atribuições correlatas.

Art. 47. Caberá ao coordenador ou, por delegação deste, ao subcoordenador ou a qualquer AFRE integrante do NTC-PJ:

I – distribuir os processos relacionados às transferências de crédito de pessoas jurídicas que sejam decorrentes da acumulação de saldos credores previstos no § 3º e no caput do art. 40 e no inciso II do caput do art. 44 do RICMS/SC-01 aos integrantes do NTC-PJ, que examinarão e emitirão pareceres sobre os casos;

II – distribuir os processos elencados no inciso I do caput deste artigo aos integrantes do NTC-PJ, que revisarão os pareceres sobre os casos; e

III – encaminhar aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual ou aos Coordenadores de GES aos quais os contribuintes estiverem vinculados, quaisquer indícios de irregularidades detectados ou quaisquer dúvidas suscitadas nos exames dos processos elencados no inciso I do caput deste artigo.

§1º Os critérios de distribuição dos processos de que trata o inciso I do caput deste artigo, para execução e para revisão, serão definidos pelo NTC-PJ, considerando, para tanto, as suas viabilidades técnicas.

§2º Os pareceres emitidos pelos integrantes do NTC-PJ sobre os processos elencados no inciso I do caput deste artigo serão encaminhados aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual responsáveis, que proferirão as decisões finais sobre os pedidos.

Art. 48. O NTC-PJ será composto pelos servidores indicados no Anexo IX deste Ato.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2025.

Art. 50. Ficam revogados:

I – o Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006;

II – o Ato DIAT nº 29, de 19 de junho de 2007;

III – o Ato DIAT nº 62, de 12 de novembro de 2021;

IV – o Ato DIAT nº 44, de 17 de agosto de 2022;

V – o Ato DIAT nº 56, de 1º de agosto de 2023;

VI – o Ato DIAT nº 74, de 24 de outubro de 2023; e

VII – o Ato DIAT nº 84, de 22 de novembro de 2023.

Florianópolis, 31 de julho de 2025.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

ANEXO I

COMPOSIÇÃO DO NAPEF

 

NOME

CARGO

MATRÍCULA

FUNÇÃO

1

Felipe André Naderer

AFRE

301.259-0

Coordenador

2

André Batista Menezes

AFRE

957.862-5

Subcoordenador

3

Alberto Lidani

AFRE

142.826-8

Membros

4

Cláudio Roberto de Freitas

AFRE

301.210-7

5

Daniela Martins Garrido

AFRE

617.047-1

6

Douglas Nunes Dantas

AFRE

617.175-3

7

Eduardo Averbeck

AFRE

950.632-2

8

Luiz Moacir Francez

AFRE

142.683-4

9

Rafael Baldessar

AFRE

684.755-2

10

Vicente Vitelmo Freitas

AFRE

184.984-0

11

William Donizete Fu dos Santos

AFRE

950.727-2

12

Adriano Cavalcante da Silva

ARE IV

644.579-9

13

Davi da Silva Schafaschek

ARE IV

995.934-3

14

Juliana Wancura Budke

ARE IV

645.563-8

15

Priscilla Fernanda Berti

ARE IV

745.446-5

16

Rafael Nonato Amorim Santos

ARE IV

645.348-1

17

Paulo Emílio Voltolini

TAA

200.115-2

 

ANEXO II

COMPOSIÇÃO DO NUDEC

 

NOME

CARGO

MATRÍCULA

FUNÇÃO

1

Iuri Lima de Freitas

AFRE

645.068-7

Coordenador

2

Felipe Moro Martins

AFRE

617.153-2

Subcoordenador

3

André Luis Carolino Melo

AFRE

618.243-7

Membros

4

Ênio Queiroz e Silva Lima

AFRE

617.194-0

5

João Rafael Rubik

AFRE

617.156-7

 

ANEXO III

COMPOSIÇÃO DO NAPP

 

NOME

CARGO

MATRÍCULA

FUNÇÃO

1

Felipe Pelosi da Cruz Gouveia

AFRE

645.410-0

Coordenador

2

Rafael Gobi Arantes

ARE IV

645.589-1

Subcoordenador

3

Caraí João de Borba

AFRE

142.692-3

Membros

4

Célio Hoepers

AFRE

684.374-3

5

Paulo Soto de Miranda

AFRE

617.178-8

6

Fernando Goulart Finger

ARE IV

645.436-4

7

Giovanna Volpato Simões Dias

ARE IV

745.452-0

8

Ludmila Carvalho Neves

ARE IV

645.035-0

9

Osvaldo Alves Pereira Filho

ARE IV

645.588-3

10

Waltênio Lopes Meireles

ARE IV

646.199-9

11

Moacir Lucio Delándrea

ARE III

210.186-6

12

Sandra Bez da Silva

ARE III

199.928-1

 

ANEXO IV

COMPOSIÇÃO DO NEAC

ANEXO IV  – ALTERADO – Ato DIAT Nº 087/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 30.10.25

NOME

CARGO

MATRÍCULA

FUNÇÃO

1

Alana Taynan Martins Diodato

AFRE

617.147-8

Coordenadora

2

Vinicius Falsarella

AFRE

644.475-0

Subcoordenador

3

Eduardo Matos da Silva

AFRE

644.772-4

Membro

4

Ivo Hiebert

AFRE

301.270-0

Membro

ANEXO IV – Redação original – vigente de 01.08.25 a 29.10.25

Nº NOME    CARGO MATRÍCULA        FUNÇÃO

1    Alana Taynan Martins Diodato         AFRE     617.147-8             Coordenadora

2    Vinicius Falsarella              AFRE     644.475-0             Subcoordenador

3    Eduardo Matos da Silva     AFRE     644.772-4             Membro

 

ANEXO V

COMPOSIÇÃO DO NEAD

 

NOME

CARGO

MATRÍCULA

FUNÇÃO

1

Julio Cesar Fazoli

AFRE

950.623-3

Coordenador

2

Felipe Ribeiro Pereira

AFRE

644.439-3

Subcoordenador

3

Cássio Souza Lima

AFRE

645.461-5

Membros

4

Claudino Sales Neto

AFRE

644.778-3

5

Felipe Luis Richetti

AFRE

645.042-3

6

Vandilson Ivo Junqueira Filho

AFRE

644.481-4

 

ANEXO VI

COMPOSIÇÃO DO NEAF

 

NOME

CARGO

MATRÍCULA

FUNÇÃO

1

Fernanda Costa

AFRE

950.628-4

Coordenadora

2

Diego da Silva Lione

AFRE

617.050-1

Subcoordenador

3

Rodrigo Alberto de Oliveira

AFRE

645.055-5

Membros

4

Romeu Haroldo Krambech

AFRE

344.170-9

5

Ricardo Taguchi Hoshino

AFRE

646.216-2

 

ANEXO VII

COMPOSIÇÃO DO NECAT

 

NOME

CARGO

MATRÍCULA

FUNÇÃO

1

Werner Gerson Dannebrock

AFRE

222.393-7

Coordenador

2

Fernando Ractz Lima

AFRE

954.060-1

Subcoordenador

3

Felipe Mathias

ARE IV

745.463-5

Membro

 

ANEXO VIII

COMPOSIÇÃO DO NIAT

 

NOME

CARGO

MATRÍCULA

FUNÇÃO

1

Leandro Ricardo Machado da Silveira

AFRE

617.070-6

Coordenador

2

Luiz Alberto Barbosa Leal

AFRE

617.177-0

Subcoordenador

3

Cassio Souza Lima

AFRE

645.461-5

Membros

4

Jorge Matheus Silva Nunes Pais

AFRE

617.698-4

5

Lucas Emmanuel Prata

AFRE

634.061-0

6

Rafael Medeiros Antunes da Silva

AFRE

617.088-9

7

Renato Pescarini Valerio

AFRE

644.411-3

8

Tiago Strapazzon Severo

AFRE

644.366-4

 

ANEXO IX

COMPOSIÇÃO DO NTC-PJ

 

NOME

CARGO

MATRÍCULA

FUNÇÃO

1

Afonso Luis Souza Faria

AFRE

617.030-7

Coordenador

2

Robson Gutierre da Silva

AFRE

645.080-6

Subcoordenador

3

Amilton Moura

AFRE

199.482-4

Membros

4

Claudemir Antônio Piola da Silva

AFRE

301.295-6

5

Cláudio Wiliam Amoedo Guimarães

AFRE

301.237-9

6

Felipe Luís Richetti

AFRE

645.042-3

7

Flávio de Oliveira Valentim

AFRE

645.059-8

8

Heraldo Gomes de Rezende

AFRE

950.626-8

9

João Luccas Emygdio Alves dos Reis

AFRE

645.077-6

10

Jorge Mello Ferreira

AFRE

184.905-0

11

Leandro Oliveira Martins

AFRE

644.790-2

12

Natália Mota do Carmo

AFRE

617.085-4

13

Dogeval Sachett

AFRE

950.720-5

Membros Auxiliares

14

Lenai Michels

AFRE

184.234-0

15

Paulo Horácio Mendes de Oliveira

AFRE

950.614-4