ATO DIAT Nº 029/2007
DOE de 21.06.07.
Aprova Regimento Interno do GAPEF – Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal, criado pelo ATO DIAT nº 24/2006, de 17/04/06
O DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar Regimento Interno do GAPEF – Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal, criado pelo ATO DIAT n° 24/2006, de 17/04/06, publicado no DOE de 27/04/06, conforme ANEXO ÚNICO a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de junho de 2007.
ALMIR JOSÉ GORGES
DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO ÚNICO AO ATO DIAT Nº 029/2007, DE 19/06/2007
REGIMENTO INTERNO DO GAPEF – GRUPO DE ANÁLISE E PESQUISA FISCAL
(a que se refere o Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, publicado no DOE de
27.04.2006)
SUMÁRIO
TÍTULO |
DISPOSITIVOS |
ARTIGOS |
CAPÍTULO I |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
1º |
CAPÍTULO II |
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS |
2º |
CAPÍTULO III |
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO GAPEF |
3º a 8º |
Seção I |
Da Estrutura do GAPEF |
3º a 5º |
Seção II |
Da Organização do GAPEF |
6º a 8º |
CAPÍTULO IV |
DAS ATRIBUIÇÕES |
9º a 14 |
Seção I |
Da Supervisão Geral do GAPEF |
9º |
Seção II |
Da Coordenação Geral do GAPEF |
10 |
Seção III |
Da Assessoria Técnica do GAPEF |
11 |
Seção IV |
Dos Integrantes das Equipes Técnicas do GAPEF |
12 a 14 |
CAPÍTULO V |
DO FUNCIONAMENTO DO GAPEF |
15 a 24 |
Seção I |
Das Técnicas e Procedimentos Específicos |
15 e 16 |
Seção II |
Dos Equipamentos Operacionais |
17 |
Seção III |
Da Integração com Outros Serviços Congêneres |
18 |
Seção IV |
Da Segurança |
19 a 24 |
Subseção I |
Da Segurança dos integrantes |
19 a 22 |
Subseção II |
Da Segurança da Instituição |
23 e 24 |
CAPÍTULO V |
DA SELEÇÃO E COMPROMISSO DOS AGENTES |
25 a 27 |
Seção I |
Dos Critérios para a Seleção |
25 e 26 |
Seção II |
Da Adaptação dos Servidores ao Serviço |
27 |
Seção III |
Do Compromisso dos Servidores |
28 |
CAPÍTULO VI |
DO ACESSO AOS DADOS, INFORMAÇÕES E INSTALAÇÕES |
29 a 34 |
Seção I |
Do Acesso a Dados ou Informações Sigilosos |
29 a 31 |
Seção II |
Do Acesso às Áreas e Instalações Sigilosas |
32 a 34 |
CAPÍTULO IX |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
35 a 38 |
REGIMENTO INTERNO DO GAPEF
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno tem por finalidade estabelecer as competências básicas, diretrizes, preceitos, direitos e deveres dos servidores que integram o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal - GAPEF no âmbito da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, instituído pelo Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 2006.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O GAPEF tem por finalidade a obtenção e análise de informações sobre fatos e situações de imediata ou potencial lesividade ao erário, com vistas à produção, salvaguarda e disseminação de conhecimentos, com a finalidade de assessorar a Administração Tributária no planejamento e na execução de ações que visem à prevenção e ao combate a ilícitos fiscais, principalmente às fraudes fiscais estruturadas, competindo-lhe:
I - dotar o corpo fiscal de informações necessárias e suficientes para garantir o êxito de seus trabalhos e a sua segurança, quando em contato com grupos dissimulados de sonegação;
II - obter, armazenar e processar dados e informações sobre agentes e setores econômicos que possam influenciar direta ou indiretamente na arrecadação de tributos estaduais;
III - possibilitar ao fisco o conhecimento de práticas e atos negociais negados, de expressivos valores, de interesse para o planejamento das ações fiscais e para o lançamento e recebimento do crédito tributário devido ao erário estadual;
IV - desenvolver e aperfeiçoar métodos, técnicas e procedimentos tendentes ao exercício do controle fiscal e à aplicação das penalidades aos responsáveis pelos crimes contra a Fazenda Pública Estadual;
V - promover a integração com o Ministério Público, visando à otimização do procedimento administrativo fiscal adequado aos preceitos do direito e penalização do real infrator;
VI - promover a interação com órgãos públicos e privados, objetivando a obtenção de informações sobre procedimentos de sonegação;
VII - representar a Diretoria de Administração Tributária na comunidade de inteligência;
VIII - participar de processos de capacitação do Fisco estadual, voltados a possibilitar aos auditores fiscais realizar claros exames do fato delituoso e, principalmente, do vínculo existente entre a ação delituosa, identificando a conduta dos agentes, a autoria e a materialidade;
IX – sugerir medidas de fortalecimento da segurança orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda;
X – executar projeções e monitoramento situacional de interesse da SEF;
XI - subsidiar a Procuradoria Geral do Estado com informações que possibilitem o redirecionamento da dívida e a otimização da cobrança de tributos;
XII - conferir maior segurança e liquidez aos procedimentos administrativos tributários e judiciais;
XIII - promover o aperfeiçoamento qualitativo das ações fiscais;
XIV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de Inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de Inteligência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
DO GAPEF
Art. 3º O GAPEF integra-se a DIAT, sob Coordenação Geral do Gerente de Fiscalização.
Art. 4º O GAPEF será composto por:
I – Assessoria Técnica ao Coordenador Geral, composta por Auditores Fiscais da Receita Estadual com notório saber na área de inteligência;
II - Equipe técnica, composta por Auditores Fiscais da Receita Estadual, responsável pelo desenvolvimento de atividades de Inteligência na área de Análise e Pesquisas;
III – Equipe técnica, composta por servidores públicos efetivos, responsável pelo desenvolvimento de atividades de Inteligência na área de Operações;
IV – Equipe administrativa, composta por servidores públicos efetivos, responsável pela organização administrativa interna do Grupo.
§ 1º Os servidores que integrarão as equipes técnicas e a equipe administrativa serão recrutados conforme o artigo 26.
§ 2º A critério da Coordenação Geral, ouvida a Assessoria Técnica, o desenvolvimento das atividades na área de Operações poderá ser solicitado ao Ministério Público, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2006, assinado em 09 de junho de 2006 e publicado no Diário da Justiça do Estado em 26 de junho de 2006.
Art. 5º O GAPEF será estabelecido em área de uso exclusivo, localizada na capital do Estado, com estrutura física de acesso restrito mediante autorização.
Parágrafo Único Na falta de condições para atendimento imediato do disposto no caput, caberá ao Coordenador Geral do GAPEF, de comum acordo com a Assessoria Técnica e os Agentes envolvidos, estabelecer e providenciar requisitos mínimos para seu estabelecimento.
Seção II
Da Organização do GAPEF
Art. 6º A Coordenação Geral do GAPEF será exercida pelo Gerente de Fiscalização da DIAT.
Art. 7º O Coordenador Geral do GAPEF indicará os servidores fiscais para a Assessoria Técnica do GAPEF, que serão designados pelo Diretor de Administração Tributária, em Ato DIAT reservado, de circulação interna restrita.
Art. 8º Aos Gerentes Centrais e Regionais da Fazenda Estadual, mediante requisição do Coordenador Geral, compete:
a) Cooperar para a agilidade das ações, a segurança e a confiabilidade dos dados e informações necessários aos trabalhos do GAPEF.
b) Viabilizar a obtenção de dados e informações sigilosos ou ostensivos, necessários às atividades de inteligência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Supervisão Geral do GAPEF
Art. 9º O GAPEF terá a supervisão geral do Diretor de Administração Tributária, competindo-lhe:
I – designar servidores para o GAPEF, mediante indicação do Coordenador Geral;
II – viabilizar treinamentos e participação em eventos relacionados às atividades do Grupo;
III – disponibilizar condições estruturais e equipamentos.
Seção II
Da Coordenação Geral do GAPEF
Art. 10 São atribuições do Coordenador Geral do GAPEF:
I - exercer a coordenação geral das atividades relacionadas com o serviço de inteligência e contra-inteligência;
II - indicar a equipe de Assessoria Técnica, para designação pelo Diretor de Administração Tributária;
III - requisitar servidor fiscal para atividades específicas e provisórias do GAPEF;
IV – expedir atos normativos internos necessários à execução dos serviços;
V – decidir, ouvida a Assessoria Técnica, por:
a) inclusão de casos em estoque;
b) participação do GAPEF nos casos demandados, inclusive quanto à prioridade, submetendo-os à apreciação superior quando entender necessário.
VI – promover o intercâmbio de informações e de técnicas de pesquisa e investigação com entidades e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e propor convênios de cooperação mútua, observada a legislação aplicável à matéria;
VII – autorizar a participação em cursos de atualização, reciclagem e treinamento nas áreas propostas pelos integrantes do GAPEF.
VIII – difundir a informação para pessoas autorizadas.
Seção III
Da Assessoria Técnica do GAPEF
Art. 11 Os integrantes da Assessoria Técnica do GAPEF têm as seguintes atribuições:
I – auxiliar o Coordenador Geral no planejamento, coordenação e avaliação das atividades de inteligência e contra-inteligência;
II – orientar e controlar as atividades realizadas pelo GAPEF, quanto à aplicação e à uniformização de critérios, técnicas, métodos e procedimentos operacionais;
III – auxiliar o Coordenador Geral na avaliação e controle dos relatórios das operações;
IV - propor treinamentos, reciclagens e atualização técnica;
V - avaliar a necessidade de aquisição de equipamentos técnicos específicos para o desenvolvimento das atividades de inteligência e contra-inteligência;
Seção IV
Dos Integrantes das Equipes Técnicas do GAPEF
Art. 12 Os integrantes das Equipes Técnicas do GAPEF exercerão as funções de Agente de Inteligência.
Art. 13 São funções que poderão ser exercidas pelo Agente de Inteligência:
I – Analista, com as seguintes atribuições:
a) realizar análises e pesquisas relativas às áreas de tributação, fiscalização e arrecadação de tributos estaduais;
b) elaborar relatórios de inteligência;
c) elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento das técnicas de prevenção dos crimes contra a ordem tributária;
d) elaborar estudos e avaliar a eficácia das técnicas de inteligência e tratamento de informações;
e) sugerir medidas de segurança institucional no âmbito da SEF;
f) exercer o intercâmbio de informações e de técnicas de pesquisa e inteligência com entidades e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais.
g) propor à Coordenação Geral, através da Assessoria Técnica do GAPEF, medidas de aprimoramento das atividades do próprio GAPEF e de outros órgãos da SEF, bem como a elaboração de convênios de cooperação mútua com outras entidades.
II – Agente de Operações, com as seguintes atribuições:
a) executar as ações operacionais de inteligência;
b) elaborar relatórios parciais e finais das operações;
Art. 14 Os integrantes das Equipes Técnicas do GAPEF elegerão entre si, com a concordância da Coordenação Geral, um Coordenador Técnico que terá como funções, além das atribuições como Agente de Inteligência:
I - representar os agentes e demais integrantes junto à Coordenação Geral e sua Assessoria Técnica;
II – representar o GAPEF junto a órgãos internos e externos, quando necessário, e com autorização da Coordenação Geral;
III – manter o intercâmbio de informações com as equipes especializadas na área de sonegação e investigação do Ministério Público Estadual;
VI – propor à Coordenação Geral do GAPEF:
a) a inclusão de casos em estoque;
b) critérios, métodos e procedimentos de pesquisa;
c) ações específicas do GAPEF ou de outros órgãos internos ou externos, com vistas à apuração e combate aos crimes contra a ordem tributária e outros ilícitos correlatos;
d) alteração na legislação com base nos resultados das pesquisas realizadas;
e) medidas de segurança institucional na área de competência da SEF;
f) o início, a suspensão e o encerramento das operações;
g) a realização de treinamento, reciclagens e atualização técnica;
h) a aquisição de equipamentos técnicos específicos;
i) outras ações de interesse da atividade.
VII – apresentar ao Coordenador Geral, em periodicidade a ser definida por este, ou conforme as necessidades de trabalho, relatório das atividades em andamento.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO GAPEF
Seção I
Das Técnicas e Procedimentos Específicos
Art. 15 As técnicas utilizadas baseiam-se em procedimentos inerentes às atividades de inteligência e contra-inteligência, e serão utilizadas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de procedimentos e meios sigilosos, com estrita observância aos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
Parágrafo Único Procedimentos de coleta ou busca que exijam técnicas operacionais específicas deverão ser desempenhados por agentes devidamente treinados.
Art. 16 O Coordenador Geral providenciará que sejam disponibilizadas para todos os Agentes de Inteligência senhas de acesso a todos os sistemas disponíveis na SEF, bem como aos sistemas de outros órgãos com os quais a SEF mantenha convênio de troca de informações.
Seção II
Dos Equipamentos Operacionais
Art. 17 O uso dos equipamentos operacionais fica condicionado à autorização prévia do Coordenador Técnico do GAPEF.
Parágrafo único – A retirada de qualquer equipamento sob responsabilidade do GAPEF será registrada em livro próprio.
Seção III
Da Integração com Outros Serviços Congêneres
Art. 18 A Assessoria Técnica e o Coordenador Técnico do GAPEF poderão propor ao Coordenador Geral o estabelecimento de parcerias, em regime de cooperação, com serviços de inteligência de outros órgãos e/ou com instituições de segurança pública.
Seção IV
Da Segurança
Da Segurança dos Integrantes
Art. 19 Os procedimentos de investigação, as operações em desenvolvimento, bem como as informações delas decorrentes, inclusive a localização das instalações físicas do GAPEF, deverão ser mantidos sob sigilo, conforme a respectiva classificação, e deles só deverão tomar conhecimento os seus integrantes, o Coordenador Geral e sua Assessoria Técnica, bem como seus superiores hierárquicos, quando absolutamente necessário.
Art. 20 Na eventualidade de revelação indevida de informações sigilosas, de forma a comprometer a segurança ou colocar em risco a integridade dos servidores envolvidos nos procedimentos investigativos, deverão ser adotadas as medidas necessárias à restauração da segurança adequada, podendo ocorrer substituição de servidores, a suspensão ou cancelamento da operação, ou a mudança do local das instalações.
Art. 21 O Coordenador Técnico será responsável pela segurança, cabendo-lhe, ouvido o Coordenador Geral, determinar a suspensão ou interrupção de qualquer ação operacional em andamento, quando informado de risco iminente para a estratégia de ação ou para os servidores nela envolvidos.
Parágrafo Único A suspensão ou interrupção de ação operacional deverá ser justificada em relatório circunstanciado contendo a análise objetiva e subjetiva dos fatos ocorridos.
Art. 22 Sendo necessário o afastamento ou desligamento de Agente do GAPEF, o servidor poderá ser removido para outra atividade e local, no Estado, à sua escolha, desde que se preencham os requisitos necessários.
Subseção II
Da Segurança da Instituição
Art. 23 O servidor que violar o dever de sigilo e discrição, ou, por qualquer meio, der causa à divulgação não autorizada de informações, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente pelo dano causado.
Art. 24 O servidor afastado ou desligado das atividades deverá manter sigilo das informações obtidas em função das atividades desenvolvidas, como se integrante fosse do serviço, sob pena de instauração de procedimento administrativo para apuração da responsabilidade.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS AGENTES
Seção I
Dos Critérios para a Seleção
Art. 25 Os Agentes de Inteligência serão selecionados entre ocupantes de cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, que já tenham cumprido o período de estágio probatório.
Parágrafo Único A critério do Coordenador Geral, ouvida a Assessoria Técnica, os Agentes de Inteligência responsáveis pelas funções de Agentes de Operações poderão ser recrutados entre servidores públicos efetivos com experiência comprovada ou treinados para as atividades de inteligência e contra-inteligência.
Art. 26 O Processo Seletivo para os integrantes das equipes técnicas e administrativa será desenvolvido nas seguintes fases:
I - 1ª fase: Análise preliminar do perfil dos inscritos, sua formação, motivação e histórico funcional;
II - 2ª fase: Análise das respostas a questionário detalhado, objetivando o mapeamento do perfil do candidato e adequação ao perfil desejado;
III - 3ª fase: Entrevista para confirmação de perfil e aprofundamento de informações.
§ 1º O processo seletivo será conduzido, em todas as suas fases, pelo Coordenador Geral e sua Assessoria Técnica.
§ 2º A 1ª Fase será precedida de ampla divulgação entre os servidores fazendários, sendo disponibilizada ficha de inscrição com dados genéricos dos candidatos, a partir da qual será efetuada a análise preliminar.
§ 3º Os selecionados na 1ª Fase terão acesso ao questionário detalhado previsto na 2ª Fase.
§ 4º Os selecionados na 2ª fase serão submetidos a entrevista, estando os candidatos aprovados nesta fase aptos a iniciarem atividades, submetendo-se ao processo previsto no art. 27.
Seção II
Da Adaptação dos Servidores ao Serviço
Art. 27 O servidor designado para Equipe Técnica do GAPEF será submetido a processo de adaptação, capacitação e experiência pelo período de 6 (seis) meses.
§ 1º Transcorrido o período de adaptação o servidor será avaliado pelo Coordenador Geral do GAPEF e sua Assessoria Técnica.
§ 2º Após aprovação na avaliação citada no §1º, o servidor será integrado definitivamente ao serviço, não podendo dele se desligar, por iniciativa própria, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, salvo nos casos previstos no artigo 20.
§ 3º A integração ao grupo não garante a permanência dos servidores no GAPEF, podendo qualquer servidor, a critério do Coordenador Geral, ouvida a Assessoria Técnica, ser desligado do Grupo a qualquer tempo.
Seção III
Do Compromisso dos Servidores
Art. 28 Os servidores do GAPEF que, direta ou indiretamente, tenham acesso a dados ou informações sigilosos, se comprometerão, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:
I - manutenção de sigilo;
II - permissão ao acesso as suas comunicações quando efetuadas por meio de equipamentos do GAPEF;
III - apresentação da declaração de bens, própria e do cônjuge, relativamente ao ano-base anterior à admissão no GAPEF e seguintes, enquanto permanecer no serviço.
V – cumprimento do estabelecido neste Regimento Interno.
Parágrafo Único As informações de que trata este artigo serão franqueadas somente ao Coordenador Geral ou seu superior hierárquico, quando necessário.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS DADOS, INFORMAÇÕES E INSTALAÇÕES
Seção I
Do Acesso a Dados ou Informações Sigilosos
Art. 29 O acesso a dados ou informações sigilosos é condicionado à autorização prévia do Coordenador Geral do GAPEF, mediante registro, em livro próprio, de credencial de segurança.
Parágrafo Único A credencial de segurança poderá indicar o grau de sigilo aplicável ao seu detentor e ser limitada no tempo.
Art. 30 Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Regimento, de assuntos sigilosos, fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos.
Art. 31 O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos com outros órgãos atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes destes instrumentos.
Seção II
Do Acesso a Áreas e Instalações Sigilosas
Art. 32 O acesso de visitantes a áreas e instalações sigilosas é condicionado à autorização prévia do Coordenador Técnico do GAPEF, mediante registro em livro próprio, de credencial de segurança no correspondente grau de sigilo, que pode ser limitada no tempo.
Art. 33 A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em conformidade com o art. 30.
Art. 34 Caberá ao Coordenador Técnico do GAPEF a adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 O disposto neste Regimento aplica-se a material, área, instalação e sistema de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança das pessoas envolvidas e da instituição.
Art. 36 Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e materiais e pela segurança de áreas, instalações ou sistemas de informação de natureza sigilosa sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, sem prejuízo de sanções penais.
Art. 37 O Coordenador Geral poderá expedir instruções complementares, que detalharão os procedimentos necessários à fiel execução deste Regimento.
Art. 38 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Florianópolis, 19 de junho de 2007.