Legislação:

Lei 10.297/96
Regulamento e Anexos
Índice Remissivo
Portarias Relevantes (manuais/modelos)
Pauta Fiscal - Diversas Mercadorias
   
 
   
Legislação revogada:

Lei 7.547/89 (ICMS)
Regulamento 97
Índice Remissivo ICMS/97
Regulamento 89

ICMS - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Procedimentos Específicos

01. Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

02. Consulta Tributária

03. DARE - Documento de Arrecadação (preenchimento)

04. DIME - Declaração do ICMS e do Movimento Econômico e DIEE- Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados

05. ECF - Equipamento Emissor de Documento Fiscal/AUPD

06. Estabelecimento temporário (autorização de funcionamento)

07. Inscrição Estadual

08. Isenção Veículo Portador de Deficiência Física / Táxi

09. ME & EPP (Microempresa e Empresa de Pequeno Porte)

10. Mudança (Nota Fiscal Avulsa)

11. Pagamento: Parcelado / Fora do prazo (acréscimos: atualização, juros e multa)

12. Pauta de Valores

13. Reclamação contra Notificação Fiscal

14. Regimes Especiais (obrigações acessórias)

15. Restituição de Indébito (pagamento indevido)

16. Substituição Tributária

17. Transferência de Créditos

01. Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Legislação: Regulamento ICMS, Capítulo VI (art. 138 e segs.)

Procedimento: a autorização de impressão de documento fiscal deverá ser solicitada pelo estabelecimento gráfico por intermédio da página da Secretaria da Fazenda, na Internet (
www.sef.sc.gov.br) - Módulo AIDF

Serviço sujeito a Taxa

Perguntas e Respostas:

O que é o Módulo AIDF?

O Módulo AIDF é parte integrante do S@T - Sistema de Administração Tributária. Controla as autorizações para a impressão de documentos fiscais, o uso e a confecção de formulários de segurança bem como o fornecimento de lacres para equipamentos emissores de cupom fiscal.

É um serviço destinado às gráficas

Como e quem pode obter acesso?

Para obter o acesso ao SAT, a este módulo ou a qualquer de seus menus e aplicações, o interessado deverá ter sido previamente cadastrado e estar autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Quem pode ter acesso?

- os funcionários da SEF autorizados por suas Gerências;

- as gráficas inscritas na ABIGRAF e credenciadas pela SEF;

- os fabricantes de lacre credenciados pela SEF

- a ABIGRAF;

- os funcionários das Prefeituras conveniadas para emissão de Nota Fiscal de Produtor.

As senhas de acesso ao novo sistema serão fornecidas na Gerência Regional de jurisdição da gráfica.

Gráficas de outro Estado deverão credenciar-se na sede da Secretaria da Fazenda, na GESUT, telefone: 48 3216-7834.

O representante do estabelecimento gráfico deve comparecer munido do CPF, identidade e do Termo de Compromisso devidamente assinado.

Estabelecimento gráfico que ainda não tenha sido credenciado junto á SEF deverá:

1. Obter Atestado de Capacidade Técnica junto à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA GRÁFICA - ABIGRAF Regional de Santa Catarina. Rua Thiago da Fonseca, nº. 44, CEP 88085-100 - Florianópolis - SC, Fone/FAX (48) 3244-8863

e-mail: abigrafsc@abigrafsc.org.br

2. Solicitar seu credenciamento junto a SEF, de acordo com o previsto nos artigos 138 a 140 do Anexo 5 ao RICMS-SC/01

3. Gráficas desabilitadas devem entrar em contato com a ABIGRAF em Florianópolis. Telefone: (48) 3244-8863

Informações complementares, acesse o site da Secretaria da Fazenda (www.sef.sc.gov.br).

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02. Consulta Tributária

Legislação: Lei 3.938/66, art. 209 e segs., Regulamento Normas Gerais, art. 152 e Portaria SEF 226, de 2001.

Procedimento: dirigir por escrito, por intermédio de requerimento de modelo oficial, consulta ao Presidente da Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT, atentando para o que dispõe a legislação citada. A consulta, importa destacar, tem por finalidade dirimir dúvida acerca da aplicação e interpretação de disposição contida na legislação. Nesse sentido, é pressuposto para a aceitação da consulta que o interessado aponte, de forma inequívoca, em sua consulta, o dispositivo ou dispositivos sobre o qual ou os quais recaiam sua dúvida.

As respostas às consultas são disponibilizadas no site da Secretaria da Fazenda (www.sef.sc.gov.br)

Serviço sujeito a Taxa

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03. DARE - Documento de Arrecadação (preenchimento)

Legislação: Regulamento ICMS, art. 59, e Portarias 163 (modelo) e 164 (código de receita), 257 (classe de vencimento), de 2004

Procedimento: para preenchimento do DARE, acessar a página da Secretaria da Fazenda, na Internet - (
www.sef.sc.gov.br)

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04. DIME - Declaração de Informações Fiscais e de Movimento Econômico

Legislação: Regulamento ICMS, Anexo 5, art. 168 e segs. Portarias 257 (classe de vencimento), 256 (manual orientação especificação do arquivo eletrônico), de 2004.

Procedimentos: o arquivo eletrônico representativo da Dime deverá ser enviado à Secretaria da Fazenda por intermédio da página da internet (
www.sef.sc.gov.br)

Perguntas e Respostas:

O que é a DIME- Declaração do ICMS e do Movimento Econômico?

A Declaração do ICMS e do Movimento Econômico - DIME será apresentada, em arquivo eletrônico, pelas empresas para informar à Secretaria da Fazenda o resumo mensal das suas operações e prestações registradas no livro Registro de Apuração do ICMS. O arquivo eletrônico terá especificações técnicas conforme manual de orientações publicado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Características:

- Será utilizada para prestar informações sobre as operações incorridas a partir do mês de janeiro/2005;

- De periodicidade mensal;

- Traz informações sobre a apuração do ICMS, movimento econômico, informações sobre a economia e dados do balanço anual;

- Entregue pelo contabilista responsável pela escrituração da empresa através de acesso ao Sistema de Administração Tributária - SAT, anotando como usuário o CPF do contabilista e a mesma senha definida para acesso ao SAT;

- É possível substituir mediante envio de arquivo pela Internet durante o ano corrente, até março do ano seguinte;

- Todas as empresas devem apresentar as informações mensalmente.

Maiores detalhes e instruções ver arquivo Roteiro da DIEE em DOWNLOADS no site da Secretaria da Fazenda (
www.sef.sc.gov.br).

O que é a DIEE- Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados?

Para declarar imposto devido em referências de exercícios encerrados e cumprir com a obrigação de entrega das informações tributárias.

Características:

- A DIEE - Declaração do ICMS de Exercícios Encerrados serve para o contabilista ou o contribuinte cumprir com a obrigação de declarar o imposto para referências de Exercícios Encerrados. Com ela pode-se

- Eliminar as omissões de declaração (da GIA ou de DIME)

- Declarar o imposto a recolher não informado na época em que deveria ter sido declarado; ou

- Complementar o imposto a recolher declarado a menor na época em que deveria ter sido informado.

- Para cada débito informado pela DIEE será gerada uma conta. Nas contas para referências de 2005 o sistema fará o confronto com o pagamento automaticamente. Para débitos declarados em referências anteriores a 2005 (período da GIA) o sistema não fará o confronto automático com os valores pagos no prazo.

Maiores detalhes e instruções ver arquivo Roteiro da DIEE em DOWNLOADS no site da Secretaria da Fazenda (
www.sef.sc.gov.br).

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05. ECF - Equipamento Emissor de Documento Fiscal/AUPD

01. Obrigatoriedade do uso de ECF, parâmetros determinantes:

01.01 Venda de mercadorias ou prestação de serviços sujeitos a incidência do imposto para pessoas (física ou jurídica) não inscritas como contribuintes  (Regulamento do ICMS,
Anexo 5, art. 145);

01.02  Receita Bruta  Anual do contribuinte superior a R$ 120.000,00 (Regulamento do ICMS,
Anexo 5, art. 183);

01.02 Independentemente da Receita Bruta Anual, contribuintes que tenham necessidade de automação comercial no ponto de venda (Regulamento do ICMS,
Anexo 5, art. 149).

02. Hipóteses de dispensa do uso de equipamento ECF (Regulamento do ICMS, Anexo 5, art. 146).

03. Transferência Eletrônica de Fundos (TEF): é obrigatória a impressão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão por intermédio do ECF (Regulamento do ICMS/SC, Anexo 5, art. 147);

03.01 Dispensa da obrigatoriedade do TEF: contribuintes enquadrados no regime de apuração do Simples Nacional (Regulamento do ICMS,
Anexo 5, art. 147, § 1º)  e contribuintes dispensados do uso de ECF (Regulamento do ICMS, Anexo 5, art. 146).

04. Equipamentos ECF autorizáveis em Santa Catarina

04.01 Relação dos equipamentos autorizáveis

05. Procedimentos

05.01 Credenciamento junto a SEF/SC como desenvolvedor de programa aplicativo para uso em ponto de venda com equipamento ECF

A legislação sobre o credenciamento está prevista no Regulamento do ICMS, Anexo 9, art. 113, e o aplicativo deve, obrigatoriamente, implementar todos os requisitos previsto nos Regulamento do ICMS, Anexo 9,  arts. 91 a 97. Os documentos a serem apresentados são os seguintes, nesta seqüência:

1º - Requerimento da empresa desenvolvedora, contendo as informações solicitadas conforme Regulamento do ICMS, Anexo 9,  art. 113, incisos I a V;

2º - Ficha cadastral (Portaria SEF 78/06, art. 1º, inciso I) preenchida e assina em três vias (protocolo, processo e ciente), conforme Regulamento do ICMS, Anexo 9,  art. 113, § 1º, inciso I. A ficha cadastral deverá ser impressa deve ser impresso frente e verso, não serão aceitas fichas cadastrais impressas em duas folhas com o verso em branco;

3º - Atestados de idoneidade comercial, fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras, com dois anos de atividade e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial conforme Regulamento do ICMS, Anexo 9,  art. 113, § 1º, inciso II;

4º - Certidões Negativas de Débitos, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal, estadual e municipal nos termos do Regulamento do ICMS, Anexo 9,  art. 113, § 1º, inciso III. Mesmo que a empresa não seja inscrita como contribuinte do ICMS deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos Estaduais de seu domicílio;

5º - Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo, (Regulamento do ICMS, Anexo 9,  art. 113, § 1º, inciso V, alínea "c").  Este documento, quando o responsável pelo desenvolvimento do aplicativo for sócio da empresa, será substituído pela cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF;

6º - Cópia do CNPJ (Regulamento do ICMS, Anexo 9,  art. 113, § 1º, inciso V, alínea "a"). Poderá ser utilizado simples comprovante de inscrição no CNPJ obtida a partir do "site" da Receita Federal do Brasil;

7º - Cópia da última alteração do contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado conforme Regulamento do ICMS, Anexo 9,  art. 113, § 1º, inciso V, alínea "b";

8º -Termo de Compromisso (modelo 7 da Portaria SEF 21/08), afiançado, conforme as alíneas do inciso VI, do § 1º, do art. 113, do Anexo 9, do Regulamento do ICMS. O Termo deve ser impresso frente e verso, não serão aceitos termos impressos em duas folhas com o verso em branco. Todas pessoas que assinam, sócios, cônjuges e testemunhas, reconhecem firma;

9º - Taxa no valor de R$ 250,00 (Lei nº 13.194/04), recolhida em documento de arrecadação gerado e impresso a partir da rotina DARE/SC ON LINE, código da receita 2119, classe de serviço 19;

A documentação deverá ser protocolada na USEFI ou Gerência Regional da SEF/SC que jurisdiciona o local onde estiver estabelecida a empresa que desenvolve o programa.

Quando a empresa for estabelecida em outra unidade da federação poderá protocolar a documentação em qualquer USEFI ou Gerência Regional  da SEF/SC ou na Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

05.02 Credenciamento junto a SEF/SC como interventor técnico em equipamento ECF

A legislação sobre o credenciamento está prevista no Regulamento do ICMS, Anexo 9,  art. 103. Os documentos a serem apresentados são os seguintes, nesta seqüência:

1º - Requerimento do interessado no credenciamento (Regulamento do ICMS, Anexo 9,  art. 103, incisos I a VI);

2º - Ficha cadastral (Portaria SEF 78/06, art. 1º, inciso II) preenchida e assina em três vias (protocolo, processo e ciente), conforme Regulamento do ICMS, Anexo 9, art. 103, § 1º, inciso I. A ficha cadastral deverá ser impressa deve ser impresso frente e verso, não serão aceitas fichas cadastrais impressas em duas folhas com o verso em branco;

3º - Cópia autenticada da última alteração do contrato social, registrada na junta Comercial do Estado (Regulamento do ICMS, Anexo 9, art. 103, § 1º, inciso II);

4º - Comprovação de possuir capital social realizado igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme Regulamento do ICMS, Anexo 9, art. 103, § 1º, inciso III.  Esta comprovação é realizada mediante apresentação de cópia autenticada do Contrato Social, de Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial ou cópia autenticada do Balanço Patrimonial;

5º - Atestados de idoneidade comercial, fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial (Regulamento do ICMS, Anexo 9, art. 103, § 1º, inciso IV);

6º- Certidões Negativas de Débitos, fornecidas, respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal (Regulamento do ICMS, Anexo 9, art. 103, § 1º, inciso V);

7º - Comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA (Regulamento do ICMS, Anexo 9, art. 103, § 1º, inciso VI). Trata-se do registro da empresa;

8º - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento (Regulamento do ICMS, Anexo 9, art. 103, § 1º, inciso VII). Este documento será substituído pela cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF,  quando o técnico interventor  for sócio da empresa;

9º - Termo de Compromisso (modelo 6 da Portaria SEF 21/08), afiançado (Regulamento do ICMS, Anexo 9, art. 103, § 1º, inciso VIII). Este Termo deve ser impresso frente e verso, não serão aceitos termos impressos em duas folhas com o verso em branco. Todas as pessoas que assinam, sócios, cônjuges e testemunhas, reconhecem firma.

10º - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos AIECF e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes, conforme Regulamento do ICMS, Anexo 9, art. 103, § 1º, inciso IX;

11º – Declaração do fabricante do ECF, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data [data da visita] efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa [nome da empresa], no endereço [endereço completo da empresa], Inscrição Estadual no CCICMS/SC nº [número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina] e CNPJ sob o nº [número do CNPJ da empresa] e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários, conforme Regulamento do ICMS, Anexo 9, art. 103, § 1º, inciso X;

12º - Taxa no valor de R$ 250,00 (Lei nº 13.194/04), recolhida em documento de arrecadação gerado e impresso a partir da rotina DARE/SC ON LINE, código da receita 2119, classe de serviço 19.

A documentação deverá ser protocolada na USEFI ou Gerência Regional da SEF/SC que jurisdiciona o local onde estiver estabelecida a empresa.

AUPD – Autorização para Utilização de Processamento Eletrônico de Dados para Emissão de Livros e Documentos Fiscais

01. Obrigatoriedade de AUPD:  Está obrigado a solicitar AUPD o contribuinte que utilizar equipamento de processamento eletrônico de dados para emissão de documentos fiscais nos termos do Regulamento do ICMS, Anexo 7,  art. 1º.

02. Solicitação da AUPD: O pedido será efetuado, via "internet", na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, através de aplicação do sistema de administração tributária (S@T). Após o registro do pedido no sistema, o interessado deverá encaminhar até a unidade da Secretaria de Estado da Fazenda que jurisdiciona o domicílio do interessado os seguintes documentos:

1º A AUPD impressa a partir do sistema
S@T;

2º Declaração conjunta de responsabilidade assinada pelo contribuinte usuário e pelas empresas desenvolvedoras dos aplicativos de emissão dos documentos e dos livros fiscais;

3º Modelos dos livros e documentos fiscais a serem emitidos por processamento eletrônico de dados;

4º Taxa no valor de R$ 5,00, recolhida em documento de arrecadação gerado e impresso a partir da rotina DARE/SC ON LINE, código da receita 2119, classe de serviço 10.

03. Credenciamento junto a SEF/SC como desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados

A legislação sobre o credenciamento está prevista no Regulamento do ICMS, Anexo 7, art. 46, e o aplicativo deve, obrigatoriamente, implementar todos os requisitos previsto nos Regulamento do ICMS, Anexo 7,  artigo. 7-A. Os documentos a serem apresentados são os seguintes, nesta seqüência:

1º - Ficha cadastral (modelo 8 da Portaria SEF 21/08) preenchida e assina em três vias (protocolo, processo e ciente), conforme Regulamento do ICMS, Anexo 7,  art. 46, inciso I. A ficha cadastral deverá ser impressa deve ser impresso frente e verso, não serão aceitas fichas cadastrais impressas em duas folhas com o verso em branco;

2º - Atestados de idoneidade comercial, fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras, com dois anos de atividade e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), comprovados por meio de cópia autenticada do Contrato Social ou da Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial conforme Regulamento do ICMS, Anexo 7,  art. 46, inciso II;

3º - Certidões Negativas de Débitos, fornecida, respectivamente, pela fazenda pública federal, estadual e municipal nos termos do Regulamento do ICMS, Anexo 7,  art. 46,  inciso III. Mesmo que a empresa não seja inscrita como contribuinte do ICMS deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos Estaduais de seu domicílio;

4º - Cópia do CNPJ (Regulamento do ICMS, Anexo 7,  art. 46, inciso IV). Poderá ser utilizado simples comprovante de inscrição no CNPJ obtida a partir do "site" da Receita Federal do Brasil;

5º -Termo de Compromisso (modelo 5 da Portaria SEF 21/08), afiançado, conforme as alíneas do inciso V, do art. 46, do Anexo 7, do Regulamento do ICMS. O Termo deve ser impresso frente e verso, não serão aceitos termos impressos em duas folhas com o verso em branco. Todas pessoas que assinam, sócios, cônjuges e testemunhas, reconhecem firma;

6º - cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo (Regulamento do ICMS, Anexo 7,  art. 46, inciso VI);

6º - Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo, (Regulamento do ICMS, Anexo 7,  art. 46, inciso VII) no caso de em que a empresa desenvolvedora seja também usuária do próprio aplicativo;

7º - Cópia autenticada da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado conforme Regulamento do ICMS, Anexo 7,  art. 46, inciso VIII;

8º - Modelo dos livros para os aplicativos que emitam livros fiscais, conforme Regulamento do ICMS, Anexo 7,  art. 46, inciso IX;

9º - Declaração de cumprimento dos requisitos do programa aplicativo previstos na legislação tributária (modelo 3 da Portaria SEF 21/08) conforme Regulamento do ICMS, Anexo 7,  art. 46, inciso X

10º - Taxa no valor de R$ 250,00 (Lei nº 13.194/04), recolhida em documento de arrecadação gerado e impresso a partir da rotina DARE/SC ON LINE, código da receita 2119, classe de serviço 19;

A documentação deverá ser protocolada na USEFI ou Gerência Regional da SEF/SC que jurisdiciona o local onde estiver estabelecida a empresa que desenvolve o programa.

Quando a empresa for estabelecida em outra unidade da federação poderá protocolar a documentação em qualquer USEFI ou Gerência Regional  da SEF/SC ou na Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

 

Sujeito ao pagamento de Taxa:

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06. Estabelecimento temporário (autorização funcionamento)

Legislação: Regulamento do ICMS, Anexo 6, art. 252 e segs. e Portaria SEF 238, de 2005.

Procedimento: solicitar, por intermédio de requerimento de modelo oficial, ao Gerente Regional da região de localização do estabelecimento autorização para funcionamento temporário. Tratando-se de feira ou congênere, o pedido poderá ser feito pelo responsável do evento.

Sujeito ao pagamento de Taxa:

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07. Inscrição Estadual

Legislação: Regulamento do ICMS, Anexo 3, art. 27 (contribuinte de outro estado - substituição tributária); Anexo 5, art. 2° e segs. (contribuinte estabelecido no Estado); Anexo 6, art. 13 e segs. (produtor rural)

Procedimentos:

Sujeito ao pagamento de Taxa:

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08. Isenção Veículo

08.1. Portador de Deficiência Física

Legislação: Regulamento do ICMS,
Anexo 2, art. 38 e segs. (aquisição de veículo adaptado para deficiente) e Portaria SEF 252, de 2004, ou art. 40A (aquisição de veículo por deficiente não hábito a conduzi-lo) Portarias: SDSTR-SS 001, de 2006, SEF 069, de 2006.

Procedimentos: solicitar, por escrito, reconhecimento prévio do direito a isenção endereçado ao Gerente Regional da Fazenda Estadual. O pedido deverá protocolado na Gerência Regional a que jurisdicionado o interessado.

Sujeito ao pagamento de Taxa:

08.2. Táxi

Legislação: Regulamento do ICMS,
Anexo 2, art. 61 e segs., e Portaria SEF 234, de 2005.

Procedimentos: solicitar, por escrito, pedido de reconhecimento de isenção ao Gerente Regional da região a que domiciliado o interessado.

Sujeito ao pagamento de Taxa:

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09. ME & EPP (Microempresa e Empresa de Pequeno Porte)

Legislação: Lei Complementar federal 123/06 (Simples Nacional)

Procedimento: enquanto não disponilizado o cadastro sincroniza de contribuintes do Estado e da União, as ME e EPP deverão solicitar cadastramento em todos os entes públicos (Município, Estado e União). Com a entrada em vigor do cadastro sincronizado, o pedido de enquadramento será feito exclusivamente perante a Receita Federal.

Sujeito ao pagamento de Taxa:

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10. Mudança (Nota Fiscal Avulsa)

Legislação: Regulamento do ICMS, Anexo 5, art. 47

Procedimento: preencher Nota Fiscal Avulsa adquirida em livraria ou papelaria. O ICMS incide somente sobre o serviço de transporte (frete), salvo se a mudança tiver como destino o próprio município. Se o transporte for realizado por transportador autônomo ou transportadora de outro estado, o imposto (de responsabilidade do proprietário do caminhão) deverá ser recolhido antes de iniciados a viagem.

Taxa: Não (a despesa relativa à mudança restringe-se à aquisição da Nota Fiscal Avulsa - valor devido à papelaria)

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11. Pagamento:

11.1. Pagamento Parcelado

11.1.1. Imposto devido pela Importação

Legislação:
Regulamento ICMS, art. 53, § 7°

Procedimento: solicitar na Gerência Regional regime especial endereçado ao:

- Gerente Regional - valor do imposto menor que R$ 80.000

- Diretor de Administração Tributária - menor que R$ 300.000

- Secretário da Fazenda - demais casos.

Sujeito ao pagamento de Taxa:

11.1.2. Imposto vencido

Legislação:
Regulamento ICMS, art. 63

Procedimentos: art. 64. O pedido de parcelamento deverá ser solicitado por intermédio da página da Secretaria da Fazenda na Internet (na página acesse o SAT - Sistema de Administração Tributária)

Sujeito ao pagamento de Taxa:

11.1.3. Pagamento de Notificação Fiscal

Legislação:
Regulamento ICMS, art. 63 e art. 67 (redução da multa)

Procedimentos: art. 64. O pedido de parcelamento deverá ser solicitado por intermédio da página da Secretaria da Fazenda na Internet (na página acesse o SAT - Sistema de Administração Tributária)

Sujeito ao pagamento de Taxa:

11.2. Pagamento Espontâneo Fora do prazo (acréscimos: juros e multa)

Legislação

Juros

Artigo nº 69 -
Lei nº 5.983/81 e suas alterações

Art. 69. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado

§ 2° Na falta da taxa referida no "caput", devido a modificação superveniente da legislação, o juro será

de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 3° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não

podendo ser inferiores ao referido no § 2°.

§ 4° O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1 % (um por cento).

Multa de Mora

Artigo nº 53 da Lei nº 10.297/96

Art. 53. Submeter tardiamente operação ou prestação tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio contribuinte, ou o devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

MULTA de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)

Dias atraso Percentual %

01               0,3

02               0,6

- -

- -

10               3,0

- -

- -

30               9,0

80             24,0

83             24,9

84             25,0 (limite máximo)

100           25,0 (limite máximo)

Atualização Monetária de Débitos Fiscais não Liquidados no Vencimento

Artigo 74 da Lei nº 5.983/81 e suas alterações

Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação nominal do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

ATENÇÃO: Aplicar a UFIR da data em que deveria ter sido pago o imposto.

Procedimento: preencher e emitir documento de arrecadação (DARE) disponibilizado na página da Secretaria da Fazenda, na Internet (obs.: na página acesso o SAT - Sistema de Administração Tributária)

Exemplo para cálculo de Pagamento de Imposto fora do prazo

EXEMPLO: CÁLCULO PARA PAGAMENTO EM 30.06.07

VENCIMENTO ORIGINAL: 10/01/2001 - VALOR DO IMPOSTO: R$ 100,00

O imposto referente a 12/99 com vencimento em 10/01/2000 a UFIR a ser aplicada é a da data em que deveria ter sido pago o imposto, isto é janeiro de 2000

obs: multa=0,3% ao dia até o máximo de 25%

Imposto (valor 10.01.2001)= R$ 100,00

Atualização (Imposto x 0%)= R$ 0,00 (*)

Multa (Imposto X 25%) = R$ 25,00

Juros (Imposto X 106,43) = R$ 106,43

Total = R$ 231,43 (valor em 30.06.07)

(*) a atualização somente se aplica aos tributos vencidos até 31 de dezembro de 1999.

Os percentuais para aplicação dos juros e da atualização encontram-se disponíveis na página da Secretaria de Fazenda, na internet (
www.sef.sc.gov.br)

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12. Pauta de Valores

Legislação: Regulamento ICMS, arts. 10 (transferência para outro estado), 21 (arbitramento), 60, § 13 (entrada no Estado - carne e cerâmica), Anexo 2, art. 18 (limite crédito presumido), Anexo 3, art. 42, § 4° (gelo - substituição tributária), Anexo 5, art. 137, § 8°, II (prazo de validade da nota fiscal), Anexo 6, art. 125, § 1° (transportador autônomo - substituição tributária), art. 152, § 2° (eqüino - transferência para outro estado).

Atos Diat:041/04 e 030/08 (fumo folha cru)

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13. Reclamação contra Notificação Fiscal

Legislação: Lei 3.938, de 1966, arts. 172 e segs.

Procedimentos: o pedido deverá ser formulado por intermédio da página da Secretaria da Fazenda, na internet (
www.sef.sc.gov.br) - (obs.: acesse na página o SAT - Sistema de Administração Tributária - Módulo CAT)

O que é o Módulo CAT - Contencioso Administrativo-Tributário?

O Módulo CAT é um programa do Sistema de Administração Tributária - S@T, da Secretaria da Fazenda, o qual permite aos contribuintes efetuarem a contestação de notificações fiscais, bem como o acompanhamento do tramite do referido processo em todas as sua etapas, via Internet.

É um serviço destinado aos contribuintes e seus representantes legais

Como e quem pode ter acesso?

Para ter acesso ao S@T, a este módulo ou a qualquer de seus menus e aplicações, o sujeito passivo ou seu representante legal, deverá ter sido previamente cadastrado como usuário do sistema e estar autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Quem pode ter acesso?

o Os funcionários da SEF responsáveis pelos Órgãos de Preparo Processual das USEFI e os autorizados pelas Gerências Regionais;

o Os funcionários e Conselheiros autorizados pelo Conselho Estadual de Contribuintes - CEC;

o Os contribuintes, sujeito passivo, em processos de contestação de notificação fiscal;

o Os representantes dos contribuintes, legalmente qualificados, em processo de contestação fiscal;

o A Procuradoria Geral do Estado;

o O Ministério Público Estadual.

As senhas de acesso ao novo sistema serão fornecidas pelas Unidades Setoriais de Fiscalização de jurisdição do contribuinte ou seu representante;

Contribuintes e/ou representantes de outro Estado poderão credenciar-se em qualquer Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI, np próprio CEC ou na sede da Secretaria da Fazenda, na GESUT.

O acompanhamento dos trâmites do processo pelos representantes do sujeito passivo, dar-se-á, após a vinculação do CPF do mesmo ao processo, que será feita pelos responsáveis pelos Órgãos de Preparo Processual das USEFI ou CEC, na recepção do instrumento de procuração.

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14. Regimes Especiais (obrigações acessórias)

Legislação: Regulamento do ICMS, Anexo 6, arts. 1° e segs.

Procedimentos: solicitar por escrito regime especial endereçado ao Diretor de Administração Tributária

Sujeito ao pagamento de Taxa:

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15. Restituição de Indébito (pagamento indevido)

Legislação: Lei 3.938, de 1966, art. 73 e segs. - Regulamento do ICMS, Anexo 3, art. 26 (substituição tributária)

Procedimentos:

a) pagamento indevido, preencher formulário disponibilizado na página da Secretaria da Fazenda, na internet - (
www.sef.sc.gov.br).

b) substituição tributária, solicitar por escrito a restituição ao Diretor de Administração Tributária.

Sujeito ao pagamento de Taxa:

 

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16. Substituição Tributária Operações Subseqüentes

Legislação: RICMS/SC, Anexo 3, art. 11 em diante (operações sujeitas ao regime, prazo para pagamento, inscrição estadual, demais obrigações acessórias)

Procedimentos: vide cartilha ST

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17. Transferência de Créditos

Legislação: Regulamento do ICMS, art. 40 e segs.

Procedimentos: o pedido deverá ser formulado por intermédio da página da Secretaria da Fazenda, na internet (
www.sef.sc.gov.br)- (obs.: na página acesse o SAT - Sistema de Administração Tributária)

Sujeito ao pagamento de Taxa:

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - SISTEMÁTICA VIGENTE A PARTIR DE JUNHO DE 2007.

1. Visão Geral

De uma maneira geral, as transferências serão efetuadas da seguinte forma:

O contribuinte que tem saldo credor transferível deverá informá-lo na DIME.

Desejando transferi-lo ou compensá-lo, deverá inicialmente efetuar o pedido de reserva deste crédito (um pedido para cada tipo de crédito - importação, isenção ou diferimento).

A partir do dia 6 do mês seguinte o sistema permitirá que o próprio contribuinte/contabilista emita a ordem de transferência de crédito -OTC, conforme os limites e critérios que serão estabelecidos com base no valor total dos saldos reservados do contribuinte no último dia do mês anterior. Este "valor total dos saldos" é a soma dos pedidos de reserva aprovados (todos) menos a soma das Ordens de Transferências de Crédito - OTC emitidas (todas).

O crédito é considerado "reservado" somente após ser aprovado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual e na data em que foi aprovado.

A Secretaria da Fazenda publicará através da página de entrada do Sistema de Administração Tributária -S@T:

a) listagem das empresas, atualizada de forma on-line, que apresentaram saldos reservados no último dia do mês anterior, seus dados cadastrais de endereço e telefone, valores do limite mensal inicial, valores já utilizados no mês e o saldo ainda disponível para aproveitamento no mês;

b) uma consulta que permite saber o limite mensal, no mês corrente, de determinado destinatário, informando a inscrição estadual;

c)Listagem das Autorizações de Utilização de Crédito - AUC, emitidas no mês corrente.

A sistemática prevê duas fases para que o crédito possa ser aproveitado:

a. Reserva de Crédito

É a fase que se inicia com o pedido eletrônico de reserva de crédito efetuado pelo contribuinte/contabilista, passa pela análise documental da existência do crédito efetuada pelo auditor fiscal que é registrada eletronicamente no S@T e vai até o Gerente Regional que deverá registrar, também eletronicamente, a sua posição (homologando ou não o pedido ). Somente no mês posterior ao da aprovação pelo Gerente este valor será considerado "reservado" e poderá ser transferido ou compensado dentro dos critérios e limites estabelecidos pela SEF .

b. Ordem de Transferência do Crédito

É a fase em que a transferência dos créditos se processa diretamente entre o transmitente e o destinatário.

Nessa etapa o transmitente acessará o sistema S@T, que efetuará a devidas críticas, verificará os limites mensais transferíveis do transmitente e dos destinatários e disponibilizará as AUCs para os destinatários, se for o caso.

Somente os créditos reservados podem ser transferidos ou compensados.

2. Funcionamento do Sistema

O sistema de transferência de créditos não ficará disponível para pedidos de reserva e ordens de transferências (e compensações) de créditos, entre os dias 01 e 05 de cada mês, período este dedicado ao cálculo e inserção dos parâmetros dos limites mensais fixados pela Secretaria da Fazenda.

3. Análise dos Pedidos de Reserva de Crédito

Os valores solicitados somente passarão para a condição de "reservados" a partir da aprovação pelo Gerente, após a análise e aprovação do fiscal.

O fluxo de aprovação dos créditos -> pedido -> fiscal -> gerente.

Valor do pedido é o TOTAL declarado em cada um dos campos 09160, 09170, 09180 da DIME do mês anterior ao do pedido.

O protocolo deste pedido indica como valor inicial o existente no momento do registro do pedido. O valor indicado no momento do pedido será modificado quando da aprovação pelo auditor fiscal, se constatadas diferenças, e somente nas impressões posteriores à aprovação apresentará o valor definitivo.

O sistema NÃO possibilitará alteração ou substituição de pedido de reserva de crédito já efetivado. Modificações, especialmente de valores, ocorrerão por ocasião da análise do Auditor Fiscal.

O valor solicitado deve ser registrado na DIME do mês do pedido no quadro 42 -débito por transferência de crédito.

Somente no mês posterior ao da aprovação do Gerente este valor será considerado "reservado" e poderá ser transferido ou compensado dentro dos critérios e limites estabelecidos pela SEF.

Exemplo:

Na DIME de abril o campo 09160 tem R$ 200.000 e o saldo credor para o mês seguinte (total) é R$ 600.000. Em maio este contribuinte pede a reserva de crédito de exportação. O pedido é aprovado em junho.

O contribuinte deverá entregar a DIME de maio (em 10/06) informando 200.000 no quadro 42 e deduzindo o valor de R$ 200.000 também do saldo credor (total) para o mês seguinte.

Se durante a análise do pedido ficar constatado que o saldo declarado na DIME do mês anterior ao do pedido, não está correto, e este for o motivo do indeferimento do pedido, o contribuinte deverá proceder a substituição das DIMEs daquele mês e dos posteriores, ajustando os valores dos campos 09160, 09170 ou 09180 e o 09190 conforme o caso e, após, efetuar novo pedido.

4. Casos em que é exigido o Aceite

O "aceite" é um formulário eletrônico onde são prestadas algumas informações exigidas pela SEF para a efetivação da transferência ou compensação.

As seguintes destinações do crédito exigem que o destinatário PREVIAMENTE preencha o formulário de "ACEITE" para que a emissão da OTC seja permitida pelo sistema:

- SC Parcerias ( Aceite gerado pela SC Parcerias);

- Compensação de débitos próprios ou de terceiros ( Aceite gerado pela SEF, após aprovação de solicitação do interessado em processo administrativo);

- Compensação do ICMS de importação própria ou de terceiros (Aceite gerado pelo importador);

- Encomendante, no caso de saldos por diferimento. (Aceite gerado pelo encomendante das operações que geraram os saldos transferíveis)

- Crédito de produtor rural (Aceite gerado pela empresa que irá receber o crédito)

5. Limites Mensais

O controle, o cálculo dos limites mensais de transferências (para o transmitente e para o destinatário), a exigência e verificação de certidão negativa de débitos, a existência de saldo reservado suficiente para a ordem, a exigência e existência de aceite para aquela destinação e ainda a inclusão ou não do pedido nos limites mensais, serão efetuados automaticamente pelo Sistema S@T no momento do registro da Ordem de Transferências de Crédito - OTC pelo transmitente.

6. As Autorizações para Utilização de Crédito - AUCs

As AUCs serão geradas após a emissão da OTC e deverá ser utilizada pelo destinatário a partir da informação de seu número no quadro 46 da DIME.

As AUCs emitidas com as destinações "ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR" e "SALDOS DEVEDORES PRÓPRIOS" poderão ser utilizadas já na apuração do mês imediatamente anterior ao da sua geração. Nos demais casos as AUCs só poderão se utilizadas a partir do mês em que são geradas.

Esclarecimentos adicionais acesse a página da Secretaria da Fazenda, na internet (www.sef.sc.gov.br) ou procure o plantão fiscal de qualquer Gerência Regional da Fazenda.

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