PORTARIA SEF N° 243/2024
PeSEF de 02.10.24
Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos:
0210 |
0221 |
1200 |
1210 |
1250 |
1255 |
1601 |
1700 |
1710 |
1925 |
1960 |
1970 |
1975 |
1980 |
B001 |
B020 |
B025 |
B030 |
B035 |
B350 |
B420 |
B440 |
B460 |
B470 |
B500 |
B510 |
B990 |
C116 |
C120 |
C140 |
C141 |
C165 |
C179 |
C180 |
C181 |
C185 |
C186 |
C191 |
C330 |
C350 |
C370 |
C380 |
C390 |
C430 |
C460 |
C470 |
C480 |
C495 |
C591 |
C600 |
C601 |
C610 |
C690 |
C800 |
C810 |
C815 |
C850 |
C855 |
C857 |
C860 |
C870 |
C880 |
C890 |
C895 |
C897 |
D600 |
D610 |
D690 |
E115 |
H030 |
” (NR)
Art. 2º O Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
......................................................................................................
......................................................................................................
Regras específicas para contribuinte localizado em UF que considere que o componente não atende as condições para se ter direito ao crédito de ICMS, mas sim o bem móvel resultante que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte:
a) a entrada ou consumo de componente de um bem que está sendo construído no estabelecimento do contribuinte deverá ser informado com o tipo de movimentação “IA”, no período de ocorrência do fato. Os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados;
b) a escrituração no CIAP do bem que foi construído no estabelecimento do contribuinte será informada com tipo de movimentação igual a “CI” no período da sua conclusão.
c) no período de apuração em que se iniciar a obrigação de escrituração fiscal digital do CIAP ou quando isso ocorrer de forma espontânea, os componentes que entraram ou foram consumidos antes desse período e cuja construção do bem vinculado ainda não tenha sido concluída ou cujo bem vinculado ainda tenha parcela a ser apropriada devem ser informados com o tipo de movimentação “IA”. Nos períodos de apuração posteriores, essa informação não deve mais ser prestada.
d) a saída de um componente, cuja entrada ocorreu em mês anterior ao período da escrituração, deve ser informada no período de ocorrência do fato, com a apresentação de 02 registros:
d.1) um registro com tipo de movimentação “SI”, representando a existência de componente que entrou em período anterior, com os campos (VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF) devidamente preenchidos e os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS não preenchidos (recuperação da informação referente ao componente); e
d.2) outro registro com tipo de movimentação igual a “AT”, “PE” ou “OT”, conforme o caso, representando a saída do CIAP. Nesse 2º registro os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados.
25. ................................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O disposto nos itens 4.1 e 24.1 do Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, na redação dada pelo art. 2º desta Portaria, não se aplica aos bens cuja apropriação de algum componente já tenha iniciado antes da entrada em vigor desta Portaria, para os quais será permitida a apropriação dos componentes anteriormente ou futuramente adquiridos, enquanto não estiver concluído o bem.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
PORTARIA SEF N° 243/2024
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)