PORTARIA SEF N° 162/2019
PeSEF de 07.06.19
Dispõe sobre ações fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e estabelece outras providências.
Revogada pela Portaria SEF nº 031/2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 2º do art. 69-A do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, no art. 20 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 1989, e no art. 23 do RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º As atividades concernentes aos tributos estaduais, tributos delegados pela União e demais receitas administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), inclusive em relação aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, serão planejadas, organizadas, executadas e controladas pela Gerência de Fiscalização (GEFIS), subordinada à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e desempenhadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), que atuarão em Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou em Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF).
§ 1º Os GES e os GRAF serão compostos exclusivamente por AFRE indicados pela GEFIS e designados por Ato DIAT.
§ 2º A Coordenação Geral dos GES e a Coordenação Geral dos GRAF são atividades de assessoramento ao Gerente de Fiscalização desempenhadas por AFRE indicados e designados por Ato DIAT.
§ 3º As atribuições, a organização, a coordenação e as responsabilidades específicas dos GES e dos GRAF serão detalhadas em Ato DIAT.
§ 4º A coordenação de cada GES será exercida por AFRE subordinado diretamente à Coordenação Geral dos GES.
§ 5º A coordenação de cada GRAF será exercida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou por AFRE indicado por este, ficando subordinado diretamente à Coordenação Geral dos GRAF.
§ 6º – ALTERADO – Port. 238/19, art. 1º – Efeitos a partir de 16.08.19:
§ 6º Os integrantes dos GES e GRAF subordinam-se aos respectivos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, nos termos do art. 27 do Decreto nº 2.762, de 2009, e subsidiariamente aos coordenadores dos GES quanto às atividades desenvolvidas no âmbito dos respectivos grupos.
§ 6º – Redação original – Vigente de 07.06.19 a 15.08.19:
§ 6º Os integrantes dos GES e GRAF subordinam-se aos respectivos coordenadores.
Art. 2º Constituem critérios para a criação de GES:
I – econômico: relativo a segmento ou atividade econômica com relevante participação na arrecadação tributária;
II – estratégico: relativo a segmento ou atividade econômica com relevante movimento econômico ou com histórico significativo de sonegação fiscal;
III – prospectivo: relativo a segmento econômico novo, com possibilidade de crescimento acentuado na arrecadação tributária;
IV – auxiliar: no que se refere a atividades ou peculiaridades que demandem macro visão em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como planejamento e operacionalização de procedimentos massivos, análise e pesquisa, automação do varejo e tratamento diferenciado dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 3º Os GES atuarão em âmbito estadual com os seguintes objetivos:
I - promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
II – planejar e realizar ações fiscais no setor ou atividade-alvo;
III – obter conhecimento técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário das atividades do setor ou atividade-alvo;
IV – avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos no setor e sua repercussão no comportamento deste, seus reflexos financeiros na arrecadação, propondo à DIAT medidas de correção e de reequilíbrio da equação econômico-tributária;
V – prestar apoio à DIAT na avaliação da repercussão e dos reflexos econômicos e financeiros na arrecadação do setor ou do contribuinte em pleitos de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), isenções, reduções de base de cálculo ou outros benefícios ou gravames fiscais;
VI – subsidiar a Gerência de Tributação (GETRI) na elaboração de minutas de legislação concernentes ao setor ou atividade-alvo;
VII - solicitar, por meio da GEFIS, esclarecimentos de interpretação da legislação;
VIII - realizar outras atividades definidas no ato de criação do GES específico.
Parágrafo único - A GEFIS poderá designar AFRE para realizar atividades que sejam próprias de GES ou GRAF.
Art. 4º Os AFRE vinculados aos GRAF atuarão, preferencialmente, em relação às empresas não pertencentes ao GES.
§ 1º Compete aos GRAF:
I - promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
II - atender às demandas da Gerência Regional determinadas pelo Gerente;
III - planejar e realizar ações fiscais no âmbito de sua atuação;
IV - realizar a fiscalização de mercadorias em trânsito;
V - realizar as ações fiscais definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda ou em cooperação com outras instituições públicas;
VI - atender aos pedidos de verificação fiscal e de verificação cadastral;
VII - realizar os procedimentos para apuração de denúncias que lhe forem encaminhadas.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Gerente Regional poderá requisitar integrantes dos GES lotados na região, sem prejuízo das atividades de GES.
Art. 5º Compete à GEFIS consolidar o planejamento das ações fiscais elaborado de forma integrada pelos coordenadores de GES e de GRAF.
§ 1º O planejamento das ações fiscais será elaborado no exercício anterior ao da sua execução e poderá ser estabelecido com base nos seguintes critérios:
I – diretrizes determinadas pela DIAT, relacionadas a setores econômicos ou a atividades consideradas prioritárias em termos de arrecadação e desenvolvimento econômico;
II – estudos e estratégias realizados pela GEFIS, visando ao desempenho eficiente de ações fiscais integradas de grande impacto;
III – estudos econômico-fiscais;
IV – evolução setorial ou regional da arrecadação;
V – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros por setor de atividade;
VI – cruzamento de dados e informações de que dispõe a SEF, existentes em seus bancos de dados próprios ou obtidos junto a outras instituições, mediante lei, convênio ou acordo de permuta e intercâmbio de informações, e que apontem inconsistências em relação às declarações, documentos fiscais, escrituração digital ou recolhimentos;
VII – denúncias;
VIII – demais informações.
§ 2º O Diretor de Administração Tributária e o Gerente de Fiscalização poderão determinar a realização de ações fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo, quando se tratar de ações de caráter urgente ou relevante, cujo resultado dependa de sua pronta execução.
Art. 6º As ações fiscais abrangerão as seguintes modalidades:
I – monitoramento, que consiste na observação e na avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações, podendo propor, por qualquer meio, ao sujeito passivo que regularize espontaneamente ou preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigações tributárias, conforme definido no art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
II – acompanhamento, que consiste na observação e na avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores, e compreenderá também a orientação ao sujeito passivo para providenciar espontaneamente a regularização das inconsistências no cumprimento de obrigações tributárias, conforme definido no art. 111-A da Lei nº 3.938/66;
III – procedimento fiscal para constituição de crédito tributário, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).
§ 1º As ações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não caracterizam início de procedimento fiscal para fins de constituição de crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111 da Lei nº. 3.938/66, permanecendo o sujeito passivo com a espontaneidade prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional para o cumprimento de obrigações tributárias.
§ 2º A ação auxiliar de acompanhamento terá duração máxima de 360 dias e suas datas de início e encerramento serão formalmente comunicadas ao sujeito passivo.
§ 3º O procedimento fiscal para constituição de crédito tributário não está condicionado a prévia ação de monitoramento ou acompanhamento.
Art. 7º O Diretor de Administração Tributária poderá expedir ato estabelecendo normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo das atividades iniciadas na vigência da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012.
Florianópolis, 16 de maio de 2019.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda