DOE de 04.06.12
Dispõe sobre as atividades de fiscalização de tributos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
REVOGADA pela Portaria SEF nº 162/2019, art. 9º - Efeitos a partir de 07.06.19, sem prejuízo das atividades iniciadas na vigência da Portaria SEF nº 178/2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 69-A, § 2º, do RICMS/SC-01,
R E S O L V E:
Art. 1º As atividades concernentes à fiscalização dos tributos estaduais, tributos delegados pela União e demais receitas administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), inclusive a fiscalização dos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, serão planejadas, organizadas, executadas e controladas pela Gerência de Fiscalização (GEFIS), subordinada à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e desempenhadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), que atuarão em Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou em Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF) nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE) em que estiverem lotados.
§ 1º Os GES e os GRAF serão compostos por AFRE indicados pela GEFIS e designados por Ato DIAT.
§ 2º A Coordenação Geral dos GES e a Coordenação Geral dos GRAF são atividades de assessoramento ao Gerente de Fiscalização desempenhadas por AFRE indicados e designados na forma do § 1º.
§3º As atribuições, a organização, a coordenação e as responsabilidades específicas dos GES e dos GRAF serão detalhados em Ato DIAT.
Art. 2º Os GES atuarão em âmbito estadual em setores ou atividades-alvo considerados relevantes para efeitos da arrecadação tributária, definidos a partir de indicadores econômico-fiscais, com os seguintes objetivos:
I – promover instrumentos de fiscalização preventiva e de combate à sonegação tributária, inclusive pelo concurso positivo das entidades representativas do respectivo setor de atuação, pela promoção, junto a estas, dos objetivos do GES, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
II – planejar e realizar ações fiscais no setor ou atividade-alvo, observado o disposto nesta Portaria;
III – obter, pelo estudo e acompanhamento, conhecimento técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário das atividades do setor ou segmento-alvo;
IV – coletar e manter em acervo os dados referentes ao perfil e às atividades do setor ou atividade-alvo resultantes do objetivo citado no inciso I;
V – avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos no setor e sua repercussão no comportamento deste, seus reflexos financeiros na arrecadação, municiando a DIAT com medidas de correção e reequilíbrio da equação econômico-tributária;
VI – avaliar a repercussão e os reflexos econômicos e financeiros na arrecadação do setor ou do contribuinte em pleitos de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), isenções, reduções de base de cálculo ou outros benefícios ou gravames fiscais, municiando a DIAT com informações prévias à sua concessão;
VII – subsidiar a Gerência de Tributação (GETRI) na elaboração de disposições regulamentares concernentes ao setor ou atividade-alvo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às atividades dos GRAF.
Art. 3º Constituem critérios para a criação de GES:
I – econômico: relativo a segmento ou atividade econômica com relevante participação na arrecadação do imposto;
II – estratégico: relativo a segmento ou atividade econômica com histórico significativo de sonegação do imposto;
III – prospectivo: relativo a segmento econômico novo, com possibilidade de crescimento acentuado na arrecadação do imposto;
IV – auxiliar: no que se refere a atividades ou peculiaridades que demandem macrovisão em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como planejamento e operacionalização de procedimentos massivos, análise e pesquisa, automação do varejo e tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 4º Os AFRE vinculados aos GRAF atuarão, em âmbito regional, nas empresas não pertencentes ao GES.
§1º Em cada GERFE haverá um Coordenador Regional subordinado diretamente à Coordenação Geral dos GRAF.
§2º O Gerente Regional, com apoio do Coordenador Regional do GRAF, terá a responsabilidade de coordenar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito e do posto fiscal, quando houver, podendo utilizar, para esse fim, os integrantes dos GES lotados na região, sem prejuízo das atividades de GES.
Art. 5º Poderão ainda ser constituídos grupos de trabalho de abrangência regional pelas GERFE, mediante autorização da GEFIS, para:
I – desenvolvimento de atividades de caráter sazonal;
II – controle de atividades peculiares à determinada região;
III – atividades em colaboração com outro órgão público ou organização não-governamental, mediante convênio.
Parágrafo único. Existindo GES relacionado ao segmento ou atividade-alvo do GRAF, este deverá trabalhar sob a coordenação daquele.
Art. 6º Compete à DIAT, por meio da GEFIS, consolidar e controlar o planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais elaborado de forma integrada pelos coordenadores de GES e pelos coordenadores de GRAF, visando ações planejadas no âmbito de atuação dos GES e dos GRAF, respectivamente.
§ 1º O planejamento das atividades de fiscalização será elaborado no exercício anterior ao da sua execução e poderá ser estabelecido com base nos seguintes critérios:
I – diretrizes determinadas pela DIAT em função de Plano de Governo ou Planejamento Estratégico da SEF, relacionadas a setores econômicos ou a atividades consideradas prioritárias em termos de arrecadação e desenvolvimento econômico estadual;
II – estudos e estratégias realizados pela GEFIS, visando ao desempenho de ações fiscais integradas de grande impacto, buscando otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis;
III – estudos econômico-fiscais;
IV – evolução setorial ou regional da arrecadação;
V – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros por setor de atividade;
VI – informações extraídas de declarações dos contribuintes de apresentação obrigatória ao fisco;
VII – indícios de infração à legislação tributária de que disponha a administração tributária;
VIII – denúncias;
IX – outras informações disponíveis sobre as atividades dos contribuintes.
§ 2º O Diretor de Administração Tributária e o Gerente de Fiscalização poderão determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo, quando se tratar de ações de caráter urgente ou relevante, cujo resultado dependa de sua pronta execução.
§ 3º Os Coordenadores dos GES, no âmbito de seu respectivo grupo, os Coordenadores dos GRAF e os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, dentro de suas atribuições, poderão solicitar ao Gerente de Fiscalização autorização para desempenhar ação fiscal que, embora não conste no planejamento de que trata este artigo, possua caráter urgente ou relevante cuja efetividade dos resultados dependa de execução imediata.
Art. 7º As atividades de fiscalização de tributos estaduais abrangerão as seguintes modalidades:
I – ação fiscal para constituição de crédito tributário nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66);
II – ações auxiliares de acompanhamento e monitoramento das atividades do sujeito passivo, setor econômico ou carteira de contribuintes, como definidas no artigo 111-A da Lei 3.938/66.
§ 1º Os procedimentos previstos no inciso II do caput não caracterizam início de procedimento fiscal para fins de constituição de crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111 da Lei 3.938/66.
§ 2º A ação auxiliar de acompanhamento terá duração máxima de 180 dias e suas datas de início e encerramento serão formalmente comunicadas ao contribuinte pelo Coordenador do GES ou pelo titular da GERFE a que estiver circunscrito, conforme o caso, mediante correspondência oficial, cujo modelo será definido em Ato DIAT.
§ 3º A comunicação prevista no § 2º também poderá ser feita por aviso SAT enviado ao contabilista por aplicativo específico para operações de fiscalização massiva, com confirmação de leitura.
Art. 8º Os procedimentos fiscais decorrentes do planejamento das atividades de fiscalização serão formalizados em Ordem de Fiscalização (OF) ou Ordem de Serviço (OS), aplicativos disponibilizados no módulo Fiscalização do SAT.
Art. 9º A OF será emitida nos seguintes casos:
I – ações auxiliares de monitoramento;
II – ações auxiliares de acompanhamento;
III – ações de fiscalização destinadas à constituição de crédito tributário, sempre que o procedimento fiscal contemplar mais de um sujeito passivo;
IV – quaisquer ações de fiscalização, quando realizadas no âmbito dos GES ou dos GRAF.
§ 1º A OF conterá, no mínimo, o seguinte:
I – identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem;
II – a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OF;
III – o motivo da emissão do OF e o tipo de ação fiscal a ser desenvolvida;
IV – o local da execução da OF;
V – o prazo de execução da OF;
VI – identificação da autoridade emitente.
§ 2º Poderão, no âmbito das respectivas jurisdições, emitir OF:
I – o Diretor de Administração Tributária;
II – o Gerente de Fiscalização;
III – os Gerentes Regionais, para ações realizadas em contribuintes do GRAF; e
IV – os Coordenadores de GES e GRAF, para ações no âmbito do respectivo grupo.
§ 3º Quando, durante ação fiscal de monitoramento ou acompanhamento, iniciada por OF emitida exclusivamente para este fim, houver constatação de infração à legislação tributária, a realização de ação fiscal para efetuar lançamento tributário dependerá da emissão de OF específica.
§ 4º Não será emitida OF na diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outros sujeitos passivos, processos de verificação fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos da administração pública, sendo substituída por OS na modalidade Obrigações Acessórias, com fim exclusivo de permitir a emissão de intimação no SAT.
§ 5º Quaisquer ações de fiscalização, quando realizadas no âmbito dos GES ou dos GRAF deverá estar ao abrigo de OF ou OS.
§ 6º Poderão ser emitidas Ordens de Fiscalização e Ordens de Serviço, por aplicativo SAT, para operações de fiscalização massiva, pelos coordenadores de GES e pelo Gerente de Fiscalização.
Art. 10. A OS será emitida por estabelecimento, para as ações fiscais previstas nos incisos II, III e IV do artigo 9º, e conterá, no mínimo, o seguinte:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – a identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem;
III – a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OS;
IV – a natureza do procedimento fiscal a ser executado e o detalhamento das verificações a serem efetuadas;
V – o prazo de execução da OS;
VI – a identificação da autoridade emitente.
§ 1º O disposto no § 2º do art. 9º aplica-se à emissão de OS.
§ 2º A autoridade fiscal também poderá emitir OS:
I – na fiscalização de mercadorias em trânsito;
II – na fiscalização de baixa;
III – na fiscalização para emissão de notificação fiscal com valores declarados em DIME pelo próprio contribuinte;
IV – na fiscalização do cumprimento de obrigação acessória;
V – nos demais casos, por iniciativa da autoridade fiscal, condicionada à autorização do GERFE.
§ 3º Quando, durante ação de fiscalização, houver constatação de infração à legislação tributária diferente da que foi objeto da emissão da OS, a realização de ação fiscal para efetuar o seu lançamento dependerá da emissão de OS específica.
Art. 11. As autoridades competentes para emitir OF ou OS em suas respectivas jurisdições, poderão, em aplicativo específico:
I – incluir ou excluir os servidores responsáveis para execução da respectiva ordem ou modificar o coordenador de equipe;
II – prorrogar o prazo de execução a partir de pedido formulado pelo coordenador de equipe.
Art. 12. Após a emissão da OS o SAT disponibilizará os aplicativos para geração dos documentos necessários à formalização do procedimento fiscal.
§ 1º Em se tratando de área de atuação de GES ou GRAF e havendo OF previamente emitida pelo seu Coordenador, o aplicativo do SAT comunicará automaticamente ao Gerente Regional a que circunscrito o contribuinte sobre a emissão da Ordem de Serviço.
§ 2º Os termos, intimações, notificações fiscais ou atos assemelhados poderão ser firmados por quaisquer dos servidores responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização.
§ 3º Nenhum documento destinado a contribuinte poderá ser feito de forma autônoma, sem registro no SAT, salvo exceções previstas em Ato DIAT.
§ 4º O disposto § 3º não se aplica às notificações fiscais pré-impressas, utilizadas exclusivamente na fiscalização de mercadorias em trânsito, na hipótese de ausência de energia elétrica ou de Internet indisponível.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º, o servidor terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para registrar no SAT os documentos autonomamente emitidos.
Art. 13. O Diretor de Administração Tributária expedirá ato estabelecendo as normas necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 14. Fica revogada a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 1º de junho de 2012.
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Fazenda