PORTARIA SEF Nº 399/2017
PeSEF de 10.11.17
Altera o Anexo I do Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovado pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1º O item 3.2.20, “a” do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20 ..........................................................................................
................................................................................................
......................................................................................................
a.7) for detentor de TTD de obrigações acessória com finalidade especifica de apurar valor do Valor Adicionado Fiscal (VAF) que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios;
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O item 3.2.20.3, “i” do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.3 .......................................................................................
......................................................................................................
i) nos termos em que definido no TTD de obrigações acessória destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”:
i.1) onde estiver localizado o entreposto ou posto de abastecimento, nos casos de remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega;
i.2) onde estiver localizado o estabelecimento gerador de energia elétrica;
i.3) na sede do estabelecimento que registrou as saídas em remessas parciais de partes e peças de um todo, utilizando os CFOP 5949 ou 6949, e cuja transmissão da propriedade do produto final seja lançada nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117;
i.4) na sede do estabelecimento que registrou a transmissão da propriedade do produto final nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117, cujas remessas parciais das partes e peças de um todo foram lançadas nos CFOP 5949 ou 6949;
i.5) na sede do estabelecimento trading que realizou operações relativas a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros;
i.6) na sede do estabelecimento autorizado utilizar demonstrativo auxiliar e registrar as saídas no CFOP 5415.” (NR)
Art. 3º O item 3.2.20.4 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.4 .......................................................................................
a) o valor dos serviços de transporte e de comunicação prestados;
b) o valor do fornecimento da energia e gás natural;
c) o valor das saídas do depósito ou centro de distribuição;
d) o valor das saídas promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto.
e) ................................................................................................
f) nos casos em que for detentor do TTD de obrigações acessórias destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”:
f.1) o valor das operações no caso vendas a varejo através de entreposto ou posto de abastecimento;
f.2) o valor das operações de saída de energia elétrica produzidas pelo estabelecimento gerador;
f.3) o valor das saídas por ocasião da remessa parcial de partes e peças de um todo, registradas nos CFOP 5.949 ou 6.949;
f.4) o valor das saídas de mercadorias, registradas nos CFOP 5.116, 5.117, 6.116 ou 6.117 desde que a saída das suas partes e peças tenham sido consideradas na apuração do VAF mesmo que em exercícios anteriores;
f.5) o valor das saídas, com destino ao adquirente, das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 5.949 ou 6.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade, bem como as entradas registradas nos CFOP 1949, 2949 ou 3949;
f.6) o valor das saídas de mercadorias registradas nos CFOP 5415 desde que não tenham sido registradas em outro CFOP de saídas deduzido o valor registrado no CFOP 1415.
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O item 3.2.20.5, “i” do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.5.......................................................................................
......................................................................................................
i) for detentor de TTD de obrigação acessória destinado à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), referido no item 3.2.20, “a.7”:
......................................................................................................
i.4) autorizando que o estabelecimento registre as saídas em remessas parciais de partes e peças de um todo, nos CFOP 5949 e/ou 6949, e desde que a transmissão da propriedade do produto final seja faturada, em período futuro, nos CFOP 5116, 5117, 6116 ou 6117, utilizar o código:
i.4.1) (504) para as saídas das partes e peças de um todo; e
i.4.2) (505) para a transmissão da propriedade do produto final;
i.5) (506) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações com importação por conta e ordem de terceiros nos CFOP 1949, 2949, 3949, 5949 ou 6949.” (NR)
Art. 5º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas situações previstas nesta Portaria devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2017, informando o Quadro 48 com as novas especificações.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de novembro de 2017.
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda