PORTARIA SEF N° 112/2014
PSEF em 22.04.14
Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O item 3.2.20 e seu respectivo quadro, o item 3.2.20.3 e o item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido:
a) sempre que o declarante for:
a.1) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
a.2) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
a.3) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor;
a.4) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor;
a.5) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação;
a.6) fornecedor de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101);
a.7) detentor de TTD de obrigações acessória que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios;
b) quando o declarante tiver que informar o percentual do valor adicionado atribuído a cada município.
3.2.20.1. Só deve ser informado um único registro para cada Município e Tipo de Informação;
3.2.20.2. .......................................................................................
48 |
INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO |
||
CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA |
VALOR OU PERCENTUAL |
CÓDIGO TIPO DE ATIVIDADE |
|
|
|
|
|
99999 |
Somatório |
|
|
3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município:
a) onde iniciada a prestação do serviço de transporte;
b) onde o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado;
c) onde ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados;
d) onde estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação;
e) onde estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural;
f) onde estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que:
f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda;
f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição ou por outro estabelecimento da mesma empresa;
g) onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto;
h) onde estiver localizado o consumidor dos alimentos preparados;
i) onde localizado a unidade vendedora conforme definido em TTD de obrigações acessórias;
j) ao qual deva ser distribuído o valor adicionado.
3.2.20.4. Coluna Valor ou Percentual: preencher com:
...............................................................................................” (NR)
Art. 2º O item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas “e”, “f”, “g” e “g.1”, com a seguinte redação:
“3.2.20.4. .........................................................................................
.........................................................................................................
e) o valor do fornecimento de alimentos preparados;
f) o valor das operações nos casos de detentor do TTD de obrigações acessórias;
g) o percentual do valor adicionado do estabelecimento que deve ser atribuído ao município citado;
g.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto ou vírgula. Exemplo: 8,45 (oito inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) = 00000000000000845.” (NR)
Art. 3º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.2.20.5, com a seguinte redação:
“3.2.20.5. Coluna Tipo de Informação: indicar um dos seguintes códigos, quando:
a) (001) for prestador de serviços de transportes;
b) (002) for prestador de serviços de telecomunicações;
c) (003) for fornecedor de energia elétrica por demanda contratada (lançada no CFOP 5257);
d) (004) for distribuidor de energia elétrica a consumidor pessoa física ou jurídica;
e) (005) for fornecedor de gás natural;
f) (006) for empresa que opere com o marketing direto;
g) (007) for depósito ou centro de distribuição ou efetuar a entrega de mercadoria vendida por outro estabelecimento do mesmo titular;
h) (008) for fornecedor de alimentos preparados;
i) for detentor de TTD de obrigação acessória:
i.1) (501) autorizando a remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega através de Central Integrada de Distribuição, na qualidade de inscrição única no Estado para tais operações;
i.2) (502) autorizando que nas operações de venda utilize demonstrativo auxiliar especifico para escrituração do Livro de Saídas;
j) (901) informar percentual de rateio de VA por acordo entre municípios.” (NR)
Art. 4º O item 3.22 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.22. Registro tipo 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado
Nº |
Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo de Registro |
Preencher com "48" |
02 |
001/002 |
N |
02 |
Quadro |
Preencher com “48” |
02 |
003/004 |
C |
03 |
Código do Município |
Código do município |
05 |
005/009 |
N |
04 |
Valor ou Percentual |
Valor da receita ou percentual do valor adicionado |
17 |
010/026 |
$ |
05 |
Código do Tipo de Atividade |
Código do tipo de atividade |
03 |
027/029 |
N |
...............................................................................................” (NR)
Art. 5º As DIMEs enviadas a partir 1º de julho de 2014 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 48.
Art. 6º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas atividades e situações previstas no item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2014, informando o Quadro 48 com as modificações constantes dos arts. 1º a 4º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o item 3.22.2 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012.
Florianópolis, 14 de abril de 2014.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda