PORTARIA SEF N° 103/09

DOE de 25.05.09

Estabelece condições para enquadramento no Pró-Emprego.

Revogada pela Portaria 047/13

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 10, § 2º,

R E S O L V E :

Art. 1° A concessão do tratamento tributário previsto no art. 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, a empreendimento cuja atividade não se sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica condicionada, além das demais exigências previstas no referido Decreto, a que o empreendimento atenda, cumulativamente, ao seguinte:

I – tenha por objetivo, prioritariamente, a instalação em suas dependências de empresas que promovam operações com mercadorias ou prestações de serviço, tributadas pelo ICMS; e

II – tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta, ou por intermédio das empresas nele instaladas, no mínimo, 300 (trezentos) empregos.

§ 1º Tratando-se de empreendimento destinado à instalação de empresas do setor comercial ou de serviços, considerar-se-á satisfeita a condição prevista no inciso I do caput  desde que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área comercializável, excluída aquela reservada para estacionamento, seja destinada a atividades geradoras de  ICMS.

§ 2º Caberá ao beneficiário, na forma e dentro dos prazos estabelecidos pelo regime especial a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, informar ao Fisco as aquisições de mercadorias alcançadas pelo tratamento concedido.

§ 3º - ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 155/09 – Efeitos a partir de 15.07.09:

§ 3º Também poderá ser concedido tratamento diferenciado para empreendimentos que, ainda que não tenham por finalidade a instalação em suas dependências de empresas geradoras do imposto, cumulativamente atendam os seguintes requisitos:

I – preste ou venha a prestar serviço considerado de relevância pública, cuja execução seja também dever do Estado; e

II – ALTERADO – Art. 1° da Portaria SEF n° 179/09 – Efeitos a partir de 19.08.09:

II – tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta ou por intermédio de empresas nele instaladas, no mínimo 150 (cento e cinqüenta) empregos.

II – ACRESCIDO – Art.1° da Portaria SEF n° 155/09 - vigente de 15.07.09 até 18.08.09

II – que tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) empregos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de maio de 2009.

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda