PORTARIA SEF N° 103/09
DOE de 25.05.09
Estabelece condições para enquadramento no Pró-Emprego.
Revogada pela Portaria 047/13
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas
na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e
considerando o disposto no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 10, § 2º,
R E S O L V E :
Art. 1° A
concessão do tratamento tributário previsto no art. 10 do Decreto nº 105, de
14 de março de 2007, a empreendimento cuja atividade não se sujeita ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, fica condicionada, além das demais exigências previstas no
referido Decreto, a que o empreendimento atenda, cumulativamente, ao seguinte:
I – tenha por objetivo, prioritariamente, a instalação em suas dependências de empresas que promovam operações com mercadorias ou prestações de serviço, tributadas pelo ICMS; e
II – tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta, ou por intermédio das empresas nele instaladas, no mínimo, 300 (trezentos) empregos.
§ 1º Tratando-se de empreendimento destinado à
instalação de empresas do setor comercial ou de serviços, considerar-se-á satisfeita a condição prevista no
inciso I do caput desde que, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) da área comercializável, excluída aquela reservada para estacionamento,
seja destinada a atividades geradoras de
ICMS.
§ 2º Caberá ao beneficiário, na forma e dentro dos
prazos estabelecidos pelo regime especial a que se refere o § 1º do art.
5º do Decreto nº
105, de 14 de março de 2007, informar ao Fisco as aquisições de mercadorias
alcançadas pelo tratamento concedido.
§ 3º - ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 155/09
– Efeitos a partir de 15.07.09:
§ 3º Também poderá ser concedido tratamento
diferenciado para empreendimentos que, ainda que não tenham por finalidade a
instalação em suas dependências de empresas geradoras do imposto,
cumulativamente atendam os seguintes requisitos:
I – preste ou venha a prestar serviço considerado de relevância pública, cuja execução seja também dever do Estado; e
II – ALTERADO – Art. 1° da Portaria SEF n° 179/09 – Efeitos a partir de 19.08.09:
II – tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta ou por intermédio de empresas nele instaladas, no mínimo 150 (cento e cinqüenta) empregos.
II – ACRESCIDO – Art.1° da Portaria SEF n° 155/09 - vigente de 15.07.09 até 18.08.09
II – que tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) empregos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de maio de 2009.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda