PORTARIA SEF N° 058/2008

DOE de 01.08.08

Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC.

V.Portaria 164/04

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF 163, de 14 de julho de 2004,

R E S O L V E :

Art. 1° O Anexo I da Portaria SEF 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita:

“1783 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTOQUE

Classifica-se neste código o pagamento do ICMS relativo ao estoque remanescente de mercadorias sob regime de tributação normal que passaram ao regime de substituição tributária.

5452 - MULTAS – CONTRATO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS

- Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações previstas em contrato de arrecadação de receitas estaduais.

6017 - DÍVIDA ATIVA - TJ - MULTA PENAL - PARCELAMENTO

- Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de créditos relativos à Multa Penal devidos ao Tributal de Justiça, inscritos em dívida ativa.

6025 - DÍVIDA ATIVA - TJ - CUSTAS JUDICIAIS - PARCELAMENTO

- Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento de créditos relativos a Custas Judiciais devidas ao Tributal de Justiça, inscritas em dívida ativa.

6637 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - IMPOSTO DECLARADO - COTA ÚNICA

- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS declarado em GIA, GIA-ST ou DIME, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.

6645 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - NOTIFICAÇÃO FISCAL - COTA ÚNICA

- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.

6653 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - DÍVIDA ATIVA - COTA ÚNICA

- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.

6661 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - PARCELAMENTO IMPOSTO DECLARADO E NOTIFICAÇÃO FISCAL - COTA ÚNICA

- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado em parcelamento do imposto declarado em GIA, GIA-ST ou DIME ou constituído de ofício, mediante notificação fiscal, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.

6670 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA - COTA ÚNICA

- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, originado em parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.

6688 - ICMS - LEI 14.461/08 - ME E EPP - EXCLUSIVAMENTE MULTA OU JUROS - COTA ÚNICA

- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, constituído exclusivamente de multa ou juros ou de ambos em cota única nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 3º.

6696 - ICMS - PARCELAMENTO - LEI 14.461/08 - ME E EPP

- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS, decorrente do parcelamento nos termos da Lei 14.461/08, art. 8º, § 4º.

7110 - CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO PRÓ-EMPREGO

- Classifica-se neste código a contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego (Decreto nº 105/207, art. 19).

7137 - FUNDO DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO ESTADO DE SANTA CATARINA

- Classifica-se neste código o depósito no Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina.

7491 - ICMS PARCELAMENTO ESPECIAL - OPÇÃO SIMPLES NACIONAL

- Classifica-se neste código o pagamento de prestação referente ao parcelamento especial concedido ao optante pelo Simples Nacional, dos débitos do ICMS.”

Art. 2° O Anexo II da Portaria SEF 164, de 2004, fica acrescido do seguinte código de receita:

“3050 - ICMS – REPASSE - SIMPLES NACIONAL”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de agosto de 2007 para os códigos 7110 e 7491 do Anexo I e 3050 do Anexo II;

II – 11 de junho de 2008 para os códigos 6637, 6645, 6653, 6661, 6670, 6688 e 6696 do Anexo I; e

III -  1º de março de 2008 para os demais códigos.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 31 de julho de 2008.

SÉRGIO RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado da Fazenda