PORTARIA SEF Nº 145, de
14.09.06
(Altera a Port.SEF
nº 164, de 14.07.04,que aprovou Tabela de Códigos de Receita)
Este texto não substitui o publicado no
D.O.E. de 27.09.06.
Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004,
R E S O L V E :
Art. 1º Os códigos de receita 1643, 1724 e 1775 do Anexo I da Portaria SEF nº 164 de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
1643 - ICMS - ANTECIPADO – ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS DE OUTRO ESTADO - POR APURAÇÃO
- Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias, com prazo especial para recolhimento (RICMS-SC/01, art. 60, § 11). Para recolher a cada operação utilizar o código 1724. Quando se tratar de mercadoria sujeita a substituição tributária deverá ser utilizado o código 1473.
1724 - ICMS - ANTECIPADO - ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS DE OUTRO ESTADO - POR OPERAÇÃO
- Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias, no caso de ser exigido o imposto a cada operação no momento da entrada da mercadoria no Estado. Quando se tratar de aquisições com prazo especial para recolhimento, adotar o código 1643. Quando se tratar de mercadoria sujeita a substituição tributária deverá ser utilizado o código 1740.
1775 - ICMS - IMPORTAÇÃO - NOTA DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA - NTS
- Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação efetuada mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada - NTS da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos códigos de receita 3220, 6548, 6556, 6564, 6572, 6580, 6599, 6602, 6610, 6629, 7200, 7307, 7315, 7323, 7331, 7340, 7358, 7366, 7609 e 7650 com a seguinte redação:
3220 - AGESC - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB REGIME REGULATÓRIO - GÁS CANALIZADO
- Classifica-se neste código o pagamento da taxa de regulação dos serviços de gás canalizado devida à Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC (Lei nº 13.533/05).
6548 - ICMS - REVIGORAR II - IMPOSTO DECLARADO
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS pelo REVIGORAR II, declarado em GIA, GIA-ST ou DIME.
6556 - ICMS - REVIGORAR II - NOTIFICAÇÃO FISCAL
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS pelo REVIGORAR II, constituído de ofício, mediante notificação fiscal.
6564 - ICMS - REVIGORAR II - DÍVIDA ATIVA
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS pelo REVIGORAR II, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
6572 - ICMS - REVIGORAR II - PARCELAMENTO - IMPOSTO DECLARADO E NOTIFICAÇÃO FISCAL;
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS pelo REVIGORAR II, originado em parcelamento do imposto declarado em GIA, GIA-ST ou DIME ou constituído de ofício, mediante notificação fiscal.
6580 - ICMS - REVIGORAR II - PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS pelo REVIGORAR II, originado em parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
6599 - ICMS - REVIGORAR II - DÍVIDA ATIVA - REDUÇÃO DE 80%
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS pelo REVIGORAR II, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa, beneficiado com redução de 80% do débito.
6602 - ICMS - REVIGORAR II - EXCLUSIVAMENTE DE MULTA OU JUROS OU DE AMBOS
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de ICM ou ICMS pelo REVIGORAR II, constituído exclusivamente de multa ou juros ou de ambos.
6610 - IPVA - REVIGORAR II - NOTIFICAÇÃO FISCAL
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de IPVA pelo REVIGORAR II, constituído de ofício, mediante notificação fiscal.
6629 - IPVA - REVIGORAR II - DÍVIDA ATIVA
- Classifica-se neste código o pagamento de débito de IPVA pelo REVIGORAR II, decorrente de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
7200 - PORTO DE SÃO FRANCISCO - RECEITA DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS
- Classifica-se neste código o pagamento ao Porto De São Francisco pelos serviços cobrados pelos serviços portuários.
7307 - DETER - RECEITA PATRIMONIAL - TERMINAL RITA MARIA
- Classifica-se neste código o pagamento ao DETER pela permissão de uso das instalações do terminal Rita Maria.
7315 - DETER - T.A. - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
- Classifica-se neste código o pagamento ao DETER da TA relativa ao serviço de transporte rodoviário de passageiros.
7323 - DETER - EMOLUMENTOS
- Classifica-se neste código o pagamento ao DETER dos emolumentos devidos.
7331 - DETER - MULTAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES
- Classifica-se neste código o pagamento ao DETER das multas relativas ao sistema de transportes.
7340 - DETER - RECEITA DE SERVIÇOS - TERMINAL RITA MARIA
- Classifica-se neste código o pagamento ao DETER pelos diversos serviços cobrados no Terminal Rita Maria.
7358 - DETER - MULTAS DIVERSAS
- Classifica-se neste código o pagamento ao DETER de multas diversas.
7366 - DETER - OUTRAS RECEITAS DIVERSAS
- Classifica-se neste código o pagamento ao DETER devido como outras receitas.
7609 - MULTAS POR DANOS AO MEIO-AMBIENTE
- Classifica-se neste código o pagamento de multas que se destine ao Fundo Especial de Proteção ao Meio-Ambiente (FATMA).
7650 - JUCESC - SERVIÇO DE REGISTRO DO COMÉRCIO
- Classifica-se neste código o pagamento à Junta Comercial do Estado - JUCESC das taxas relativas ao serviço de registro do comércio.
Art. 3º O Anexo II da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido do código de receita 3697 com a seguinte redação:
3697 - FUNDOSOCIAL - TRANSAÇÃO ICMS - REGULARIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 14 de setembro de 2006.
MARCOS AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício