PORTARIA SEF Nº 048, de 25.02.05

DOE de 29.03.05.

Dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização.

Revogada pela Portaria 120/07

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 69-A, § 3º,

R E S O L V E:

Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais será elaborado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, através dos aplicativos específicos disponibilizados no módulo Fiscalização do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - S@T, inclusive os respectivos controles, acompanhamentos e avaliação de resultados.

§ 1º O planejamento das atividades de fiscalização será elaborado no semestre anterior ao da sua realização e poderá ser estabelecido com base nos seguintes critérios:

I - estudos econômico-fiscais;

II - evolução setorial ou regional da arrecadação;

III - comportamento dos indicadores contábeis e financeiros, por setor de atividade;

IV - informações obtidas em declarações dos contribuintes de apresentação obrigatória ao fisco;

V - propostas de ação fiscal apresentada pelos AFRE lotados em cada Gerência Regional da Fazenda Estadual;

VI - indícios de infração à legislação tributária de que disponha a Administração Tributária;

VII - denúncias ou representações;

VIII - outras informações disponíveis sobre as atividades dos contribuintes.

§ 2º Os aplicativos disponibilizados para a elaboração do planejamento fiscal, previstos no módulo Fiscalização, são os seguintes:

I - seleção por inadimplência;

II - seleção por ranking;

III - seleção por diminuição de recolhimentos;

IV - seleção por diferença de cadastro;

V - registro de denúncia ou representação;

VI - seleção por cruzamento de informações.

§ 3º O Diretor de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização, o Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior, o Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, o Gerente de Planejamento Fiscal e os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.

Art. 2º Os procedimentos fiscais decorrentes do planejamento das atividades de fiscalização serão formalizados pela Ordem de Fiscalização - OF ou pela Ordem de Serviço - OS, aplicativos disponibilizados no módulo Fiscalização do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - S@T.

Art. 3º A OF conterá, no mínimo o seguinte:

I - identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem;

II - a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OF;

III - o motivo da emissão do OF;

IV - o local da execução da OF;

V - o prazo de execução da OF;

VI - identificação da autoridade emitente;

VII - monitoramento de contribuintes;

VIII - outras atividades inerentes à fiscalização.

§ 1º A OF será emitida nos seguintes casos:

I - sempre que o procedimento fiscal contemplar mais de um estabelecimento de sujeito passivo;

II - na designação de plantões fiscais em determinada rodovia, município, por determinado período de tempo e executado por várias autoridades fiscais;

III - na designação de plantões fiscais a serem realizados nos postos fiscais;

IV - no desenvolvimento de atividades em determinada rua, shopping, balneário, etc;

V - na apuração de denúncia ou representação.

§ 2º Poderão, no âmbito das respectivas jurisdições, emitir OF:

I - o Diretor de Administração Tributária;

II - o Gerente de Fiscalização;

III - o Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

IV - o Gerente de Planejamento Fiscal;

V - o Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior;

VI - o Gerente Regional da Fazenda Estadual.

Art. 4º A OS será emitida sempre que o procedimento fiscal contemplar um sujeito passivo contribuinte, e conterá, no mínimo, o seguinte:

I - identificação do sujeito passivo;

II - identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem;

III - a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OS;

IV - a natureza do procedimento fiscal a ser executado;

V - o prazo de execução da OS;

VI - identificação da autoridade emitente.

§ 1º O disposto no art. 3º, § 2º aplica-se à emissão de OS.

§ 2º A autoridade fiscal também poderá emitir OS, nos seguintes casos:

I - na fiscalização de mercadorias em trânsito;

II - na fiscalização de baixa;

III - nos demais casos, por iniciativa da autoridade fiscal, condicionada à autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual.

§ 3º A OS disponibilizará os aplicativos para gerar os seguintes documentos:

I - termos de início, de término e prorrogação de fiscalização;

II - termo de apreensão;

III - termo de arbitramento;

IV - termo de fiança;

V - termo de depósito e recibo de devolução;

VI - termo de intimação;

VII - Notificação Fiscal e respectivos anexos;

VIII - termo de ocorrência.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às notificações fiscais pré-impressas, utilizadas exclusivamente na fiscalização de mercadorias em trânsito nas seguintes hipóteses:

I - ausência de energia elétrica;

II - internet fora do ar;

III - notificação fiscal emitida em local sem acesso à rede de internet.

Art. 5º Não será emitido OF e OS na diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” aos processos de verificação fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos da administração pública.

Art. 6º A constatação de infração à legislação tributária, apurada com base nos documentos fiscalizados quando da execução da OS, ainda que não decorrente da verificação determinada, exigirá a emissão de nova OS nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, III.

Art. 7º As autoridades competentes para emitir OF ou OS em suas respectivas jurisdições, poderão:

I - incluir ou excluir, em aplicativo específico, os servidores responsáveis para executar a respectiva ordem, ou modificar o coordenador de equipe;

II - prorrogar o prazo de execução, em aplicativo específico, a partir do pedido formulado pelo coordenador de equipe.

Art. 8º Os termos, intimações, notificações fiscais ou atos assemelhados poderão ser firmados por quaisquer dos servidores responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização.

Art. 9º O Diretor de Administração Tributária expedirá ato estabelecendo as normas necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 10. Fica revogada a Portaria SEF nº 136, de 1º de junho de 2004.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2005.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 25 de fevereiro de 2005.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda