PORTARIA SEF N° 136, de 1º de junho de 2004

 DOE de 01.06.04

Dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização.

Revogada pela Port. 048/05

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 69-A do RICMS-SC/01,

RESOLVE:

Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais será elaborado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º. O planejamento abrangerá as atividades de fiscalização durante o semestre seguinte ao da sua elaboração, e será estabelecido com base nos seguintes critérios:

I - estudos econômico-fiscais;

II – evolução setorial ou regional da arrecadação;

III – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros, por setor de atividade;

IV – informações obtidas em declarações dos contribuintes de apresentação obrigatória ao fisco;

V – as propostas de ação fiscal apresentadas pelos AFRE lotados em cada gerência;

VI – os indícios de infração à legislação tributária de que disponha a Administração tributária;

VII – outras informações disponíveis sobre as atividades dos contribuintes.

§ 2º Em situações excepcionais, o Diretor de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização de Tributos, o Gerente de Fiscalização de Contribuintes de Outros Estados e o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.

Art. 2º Para efeito exclusivo de controle e acompanhamento de resultados, os procedimentos fiscais relativos aos tributos serão instaurados mediante Ordem de Procedimento Fiscal - OPF.

§ 1º. A OPF não será exigida nas seguintes hipóteses:

I – fiscalização de mercadoria em trânsito;

II - fiscalização de estabelecimento não inscrito no CCICMS;

III - exigência de crédito tributário declarado pelo próprio contribuinte;

IV - fiscalização motivada por pedido de baixa;

V – verificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou à sua correta elaboração;

VI – quando constatada prática contrária à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal possibilite a subtração da prova.

§ 2º. Poderão, no âmbito das respectivas jurisdições, emitir OPF:

I – o Diretor da Administração Tributária;

II – o Gerente de Fiscalização de Tributos;

III – o Gerente de Fiscalização de Contribuintes de Outros Estados;

IV – o Gerente Regional da Fazenda Estadual.

§ 3º. A OPF conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:

I – identificação do sujeito passivo;

II - a natureza do procedimento fiscal a ser executado;

III - o prazo previsto para realização do procedimento;

IV – identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem;

V – identificação da autoridade emitente.

§ 4º. Nas operações especiais determinadas pela autoridade competente, cuja operacionalização impossibilite a identificação dos diversos  contribuintes alcançados pelo procedimento de fiscalização, será dispensada a exigência prevista no § 3º, I.

Art. 3º Diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo independerá da emissão da OPF.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” aos processos de verificação fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos da administração pública.

Art. 4º A constatação de infração à legislação tributária, apurada com base nos documentos fiscalizados quando da execução da OPF, ainda que não decorrente da verificação determinada, será considerada incluída no procedimento fiscal.

Art. 5º Será procedida mediante emissão, pela autoridade competente, de OPF complementar, a alteração:

I - da nominata de servidores responsáveis pela execução do procedimento fiscal;

II - do prazo previsto para sua execução.

Parágrafo único. Os termos, intimações ou atos assemelhados poderão ser firmados por quaisquer dos servidores responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização.

Art. 6º Enquanto não elaborado o planejamento das atividades de fiscalização de que trata esta Portaria, as autoridades competentes poderão expedir OPF, conforme proposta de trabalho apresentada pelas autoridades fiscais locais.

Art. 7º As disposições constantes na presente Portaria não se aplicam às fiscalizações em curso na data de sua publicação.

Art. 8º O Diretor de Administração Tributária expedirá ato estabelecendo as normas necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de junho de 2004.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário de Estado da Fazenda