Lei n° 11.362, de 04 de abril de 2000
DOE de 06.04.00
Dispõe sobre a aplicação da manutenção de créditos previsto no Convênio ICMS 36, de 3 de abril de 1992.
Eu Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legistativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e, do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1° A concessão de redução de base de cálculo ou de isenção, conforme faculta a cláusula terceira do Convênio ICMS 36, de 3 de abril de 1992, homologado pelo Decreto Legislativo nº 14.974, de 31 de agosto de 1993, às operações internas com os insumos agropecuários nele especificados, implica manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada dos respectivos produtos, desde a data da vigência da implantação do tatamento tributário na legislação catarinense.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE Florianópolis, 04 de abril de 2000