Lei n° 10.381, de 06 de fevereiro de 1997
Publicado no D.O.E
de 06.02.97
- Revogada pela Lei 13.342/05
- Revogada pela Lei 11.345/00
Institui o Programa de Desenvolvimento Automotivo Catarinense - PRODEC Automotivo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
- PRODEC o Programa de Desenvolvimento Automotivo Catarinense - PRODEC
Automotivo e autorizada a constituição da empresa Distrito Industrial
Automotivo de Santa Catarina - DIASC.
Art. 2º
O PRODEC Automotivo deve cumprir os objetivos sócio-econômicos de gerar emprego
e renda ao incrementar a diversidade, a tecnologia e a competitividade da
economia catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao
investimento e à operação para as indústrias do setor automotivo que se
instalarem em distrito industrial constituído pelo Governo do Estado de Santa
Catarina.
Art. 3º
A estrutura administrativa do PRODEC Automotivo estará vinculada à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e o julgamento
da concessão de incentivos se dará pelo Conselho Deliberativo do Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
Art. 4º
A estrutura financeira do PRODEC Automotivo terá por suporte o Fundo de Apoio
ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, que fica autorizado a
receber dotações e suplementações orçamentá- rias, além de crédito dos recursos
emergentes da amortização e da antecipação dos financiamentos concedidos e de
outras fontes definidas em lei.
§
1º Os recursos do FADESC que se originarão no PRODEC Automotivo
serão geridos pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, e pelo Banco
de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC e, com anuência do
BESC, outras empresas de serviços financeiros.
§
2º O acesso aos recursos do FADESC pelas empresas automotivas se
dará mediante crédito em conta corrente no BESC ou outra instituição
financeira.
§
3º O FADESC fica autorizado a aplicar recursos decorrentes do
PRODEC Automotivo para a equalização das operações de financiamento ao
investimento.
Art. 5º
São condições para a concessão de financiamento de incentivo ao investimento e
à operação de que trata o PRODEC Automotivo :
I - o investimento na implantação ou na expansão de planta
industrial de empresa produtora de veículos automotores, de autopeças,
componentes, insumos e de acessórios automotivos;
II - a geração de empregos diretos e indiretos;
III - o impacto na estrutura econômica local com incremento da
atividade econômica anterior e posterior ao processo produtivo;
IV - o incremento na geração de tributos ao Estado de Santa
Catarina;
V - a localização do empreendimento em distrito industrial
automotivo específico constituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina;
VI - a preservação do meio ambiente.
Art. 6º
São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo
PRODEC Automotivo:
I - até 12% ( doze por cento ) do faturamento bruto, apurado
mensalmente, nas vendas de produtos fabricados no distrito industrial
automotivo ou importados através do Estado de Santa Catarina e destinados ao
mercado interno;
II - até 12% ( doze por cento ) do montante das aquisições de
máquinas e equipamentos;
III - até 200 ( duzentos ) meses de fruição dos incentivos;
IV - até 120 ( cento e vinte ) meses de carência para início da
amortização dos financiamentos;
V - até 144 ( cento e quarenta e quatro ) meses para
amortização dos financiamentos.
Art. 7º
São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo ao investimento criados
pelo PRODEC Automotivo:
I - até 24 (vinte e quatro) meses de carência para início da
amortização dos financiamentos;
II - até 120 (cento e vinte) meses para amortização dos finan-
ciamentos;
III - até 12 % (doze por cento) de juros anuais.
Art. 8º
A empresa Distrito Industrial Automotivo de Santa Catarina - DIASC, vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL,
será constituída sob a forma de sociedade anônima e terá por objetivo a geração
de recursos para a instalação e expansão de indústrias automotivas.
Parágrafo
único. O Estado de Santa Catarina participará do capital social
da DIASC integralizando-o com aportes em moeda ou com outros bens, ativos e
direitos seus ou de entidades da administração pública estadual, mediante
autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 9º
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 ( trinta )
dias.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º
Revogam-se a Lei nº 10.067, de 30 de
janeiro de 1996, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de fevereiro de 1997
Paulo Afonso Evangelista Vieira